TJPB - 0838931-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:10
Desentranhado o documento
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07/05/2025 07:10
Desentranhado o documento
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07/05/2025 07:09
Desentranhado o documento
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07/05/2025 07:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/05/2025 21:41
Determinado o arquivamento
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06/05/2025 21:41
Outras Decisões
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05/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de WAMBERTO SOARES DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838931-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:49
Decorrido prazo de LINDEMBERG MENDES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838931-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 ANA MARIA NÓBREG MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2024 18:48
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de WAMBERTO SOARES DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de LINDEMBERG MENDES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:05
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838931-56.2023.8.15.2001 AUTOR: LINDEMBERG MENDES DOS SANTOS REU: WAMBERTO SOARES DO NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória cujas partes estão acima nominadas, objetivando efetuar a cobrança judicial do crédito indicado na petição inicial, consubstanciado em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Citação (ID 89743618).
Posteriormente, foi certificado o decurso de prazo sem apresentação de embargos monitórios ou pagamento da dívida.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Em ações monitórias, expedido o mandado de pagamento e citação, o Promovido deverá opor, nos próprios autos, embargos monitórios e/ou realizar o pagamento da quantia em dinheiro, no prazo de 15 dias (art. 701 e 702, do CPC).
No caso destes autos, o Réu foi devidamente citado e manteve-se inerte, conforme certificado nos autos.
Deste modo, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, pela conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos moldes previstos no § 2º, do art. 701, do CPC.
Assim, é de ser julgado procedente o pedido formulado na inicial.
DISPOSITIVO Posto isso, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, pela conversão do mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 2.231,59, acrescido de juros de 0,5% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação.
Condeno o Réu ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 21 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/08/2024 15:03
Determinada diligência
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21/08/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
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24/05/2024 01:35
Decorrido prazo de WAMBERTO SOARES DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 09:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de LINDEMBERG MENDES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:23
Juntada de informação
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24/01/2024 04:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838931-56.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LINDEMBERG MENDES DOS SANTOS EXECUTADO: WAMBERTO SOARES DO NASCIMENTO DESPACHO Altere-se a classe processual para AÇÃO MONITÓRIA.
Trata-se de ação de ação monitória consubstanciada em notas promissórias, os quais foram acostados aos autos de forma virtual, pela óbvia razão de tramitar em processo eletrônico.
No entanto, por se tratar de um título com característica de cartularidade e circularidade, a permanência do original das notas promissórias em posse do credor pode gerar insegurança jurídica, haja vista o risco de se endossá-los a outros credores, que também poderão propor outras ações executivas relativamente ao mesmo título.
Desta forma, visando à garantia da impossibilidade de circulação do título, nos termos do art. 425, § 2º, do CPC, determino a intimação do Promovente para o fim de depositar em cartório os originais das notas promissórias, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Certificado o depósito dos títulos e devidamente certificado, desde já fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Expeça-se mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios, ficando isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Consigne-se que poderá o réu apresentar embargos monitórios, no mesmo prazo.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/01/2024 11:14
Determinada diligência
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11/01/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:36
Conclusos para despacho
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26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de LINDEMBERG MENDES DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2023 15:01
Determinada diligência
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18/07/2023 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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