TJPB - 0800467-07.2016.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
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03/12/2024 23:03
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 00:54
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800467-07.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO - PB17412 EXECUTADO: JOSEANE DOS REIS TANAKA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que, apesar de terem sido bloqueados valores nas contas da parte executada, a teor dos IDs 24678498, 40197180 e 75726531, além de penhora em imóvel que não pertence apenas à executada, conforme decisão de ID 102110178, não foram encontrados outros recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte, tendo decorrido o prazo do despacho de ID 103016357 em 12/11/2024, 23:59:59, razão pela qual NÃO CONHEÇO da petição de ID 103742705, eis que extemporânea.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual, bem como se tratar de processo cuja execução foi iniciada em 25/06/2019 (despacho de ID 22110511).
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/11/2024 22:40
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:57
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800467-07.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO - PB17412 EXECUTADO: JOSEANE DOS REIS TANAKA DESPACHO Determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos as qualificações e endereços completos de todos os coproprietários, ônus que lhe cabe.
Deve, em igual prazo, informar o endereço atualizado da parte executada para que possa ser efetivamente intimada da penhora, a teor do art. 841, §2º, do CPC, tudo sob pena de extinção e levantamento da penhora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSEANE DOS REIS TANAKA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:06
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800467-07.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO - PB17412 EXECUTADO: JOSEANE DOS REIS TANAKA DESPACHO Analisando-se os autos, observa-se que o imóvel penhorado possui outros coproprietários, além da parte exequente, conforme certidão de ID 86612285, o que obriga a inclusão de todos no polo passivo, e respectivas intimações, para se manifestarem sobre a penhora, principalmente pelo fato de terem direito de preferência quanto à arrematação do bem, nos termos do art. 843, §1º, do CPC: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
Deverá ocorrer a intimação pessoal da parte executada e dos coproprietários, o que não ocorreu ainda nos autos.
Importante salientar que se trata de adjudicação nos termos do art. 876 e seguintes, do CPC, e não de adjudicação compulsória, como requereu o exequente, rito absolutamente incompatível com os juizados especiais, bem como que a adjudicação deverá ocorrer, apenas e tão somente, sobre quota parte relativa à executada.
Por fim, deve ser ressaltado que os juizados especiais são norteados pelos princípios da celeridade e efetividade.
Assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir as determinações aqui impostas, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a tramitação deste feito desde 2016, sem que tenham sido encontrados bens para satisfação do crédito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:01
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0800467-07.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO - PB17412 EXECUTADO: JOSEANE DOS REIS TANAKA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para dizer, em 10 (dez) dias, se tem interesse em adjudicar o bem, procedendo em conformidade com o artigo 876 e seguintes, do CPC, ou requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/10/2024 16:43
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 09:35
Juntada de diligência
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04/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 14:59
Juntada de Ofício
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13/08/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 22:48
Deferido o pedido de
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12/08/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 02:57
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0800467-07.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO - PB17412 EXECUTADO: JOSEANE DOS REIS TANAKA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0800467-07.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO - PB17412 EXECUTADO: JOSEANE DOS REIS TANAKA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/05/2024 20:18
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:56
Outras Decisões
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29/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
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25/03/2024 22:39
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:33
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800467-07.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO - PB17412 EXECUTADO: JOSEANE DOS REIS TANAKA DESPACHO Analisando-se os autos, observa-se que o imóvel constante na certidão de ID 86612285 pertence a vários proprietários, razão pela qual determino a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, e considerando o valor da avaliação, individualizar a quota parte de cada proprietário, tendo em vista que apenas a parte que cabe à executada deverá ser objeto de penhora.
Deve, em igual prazo, juntar planilha atualizada do débito, tudo sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:32
Determinada Requisição de Informações
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05/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 01:12
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800467-07.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO - PB17412 EXECUTADO: JOSEANE DOS REIS TANAKA DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do alegado na petição retro, concedo à parte exequente o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de ID 84343861.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 13:09
Determinada Requisição de Informações
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23/02/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:59
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 10:48
Juntada de Alvará
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02/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
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24/01/2024 05:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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24/01/2024 03:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800467-07.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO - PB17412 EXECUTADO: JOSEANE DOS REIS TANAKA DESPACHO Analisando-se os autos, observa-se que que não há como deferir os pedidos de busca e apreensão do passaporte e da CNH da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir, razão pela qual INDEFIRO o pedido nesse aspecto.
Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela parte exequente, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora, e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte.
Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro do imóvel que pretende seja realizada a penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800467-07.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO - PB17412 EXECUTADO: JOSEANE DOS REIS TANAKA DESPACHO Analisando-se os autos, observa-se que que não há como deferir os pedidos de busca e apreensão do passaporte e da CNH da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir, razão pela qual INDEFIRO o pedido nesse aspecto.
Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela parte exequente, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora, e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte.
Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro do imóvel que pretende seja realizada a penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:31
Outras Decisões
-
16/01/2024 12:59
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/01/2024 18:45
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
12/12/2023 08:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/12/2023 14:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/11/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 19:15
Deferido o pedido de
-
27/10/2023 16:34
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:19
Decorrido prazo de JOSEANE DOS REIS TANAKA em 15/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 22:34
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2023 16:13
Determinada Requisição de Informações
-
31/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:25
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:56
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2023 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2023 22:49
Determinado o arquivamento
-
06/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:44
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 20:06
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 19:25
Determinado o arquivamento
-
15/06/2021 21:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 20:57
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 22:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 22:04
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2021 19:19
Juntada de Alvará
-
07/06/2021 12:38
Expedido alvará de levantamento
-
02/06/2021 01:23
Decorrido prazo de JOSEANE DOS REIS TANAKA em 01/06/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 23:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSEANE DOS REIS TANAKA em 04/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO em 30/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:24
Decorrido prazo de JOSEANE DOS REIS TANAKA em 12/04/2021 23:59:59.
-
02/04/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO em 16/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 09:23
Processo Desarquivado
-
12/02/2021 00:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 04:19
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 04:57
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 04:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/06/2020 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO em 08/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 10:28
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 08:11
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 08:10
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 07:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 07:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 07:00
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2020 07:33
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 17:52
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2019 04:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 04:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/12/2019 04:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/11/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 07:23
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 07:22
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2019 04:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2019 04:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2019 04:32
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2019 02:38
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 04:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2019 19:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/10/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 07:38
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 07:38
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2019 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 05:23
Decorrido prazo de ERICK SOARES FERNADES GALVAO em 25/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 08:32
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 08:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 14:20
Juntada de Alvará
-
29/09/2019 00:07
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO em 25/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 09:49
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2019 00:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 08:44
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2019 08:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/08/2019 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2019 08:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2019 09:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 00:06
Decorrido prazo de JOSEANE DOS REIS TANAKA em 26/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 16:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 16:03
Recebidos os autos
-
17/06/2019 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Instância Superior
-
06/07/2016 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2016 04:34
Conclusos para despacho
-
29/06/2016 00:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2016 23:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2016 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2016 04:53
Conclusos para despacho
-
23/06/2016 23:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2016 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO em 13/06/2016 23:59:59.
-
23/06/2016 04:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2016 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2016 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2016 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2016 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2016 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2016 21:07
Conclusos para julgamento
-
25/04/2016 21:06
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2016 21:04
Juntada de Projeto de sentença
-
19/04/2016 00:36
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2016 16:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/03/2016 11:56
Audiência una realizada para 02/03/2016 10:55 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/03/2016 11:07
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2016 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2016 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2016 08:22
Audiência una designada para 02/03/2016 10:55 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/02/2016 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2016 07:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2016 07:26
Conclusos para despacho
-
04/02/2016 07:26
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2016 07:24
Audiência una realizada para 03/02/2016 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/02/2016 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2016 00:09
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2016 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2016 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2016 11:40
Audiência una designada para 03/02/2016 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/01/2016 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2016
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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