TJPB - 0801840-64.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 11:20
Baixa Definitiva
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08/11/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/11/2024 11:20
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSEFA JUSTINA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSEFA JUSTINA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/09/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:22
Juntada de
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSEFA JUSTINA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSEFA JUSTINA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:43
Conhecido o recurso de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (APELADO), CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (APELADO), CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e JOSEFA JUSTINA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*35-20 (APELANTE)
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01/07/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 22:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:48
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
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18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801840-64.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSEFA JUSTINA DOS SANTOS REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
INSURREIÇÃO CONTRA MATÉRIA DE DIREITO JÁ APRECIADA NO DECISUM.
INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DO JULGADO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. “Rejeitam-se os embargos declaratórios que pretendem ressuscitar matéria preclusa” (STJ, 2a T.
Resp. 56330-5-RS, rel.
Min.
Peçanha Martins).
Vistos etc.
CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, qualificado nos autos, em face de sentença proferida por este juízo, ingressou, no prazo legal, com os presentes embargos de declaração, sob os argumentos expostos na petição do id 82303958.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Alega o embargante que “(...) há obscuridade na sentença prolatada, eis que foi juntada na peça de defesa o áudio da contratação havida entre as partes, de forma destacada, a fim de tentar não passar despercebido por este julgador.
Entretanto constou na r. decisão apenas fundamento sobre documento escrito, e não a valoração da contratação comprovada pela gravação telefônica”.
Inicialmente, porque nem de longe restou demonstrado o alegado, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais este magistrado julgou o processo com resolução do mérito.
Portanto, tendo havido pronunciamento de forma clara sobre a matéria supostamente obscura, segundo o embargante, não procedem os embargos interpostos.
Com efeito, verifica-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo, já analisada e fundamentada.
Portanto, não pode ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Ademais, apenas por amor ao debate, frise-se este juízo pronunciou-se sobre a materialmente supostamente obscura ao afirma que: “Pois bem.
Verifica-se do processo, pelos documentos acostados pelo promovido, que a que o contrato de seguro com o acionado foi realizado por meio de contato telefônico conforme áudio de gravação acostado no id 77061581 - Pág. 1.
Observa-se, que o instrumento não fora firmado mediante assinatura a rogo, com aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas, conforme previsão legal.” Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso de apelação.
P.R.I.
Itaporanga - PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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