TJPB - 0845833-59.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:15
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de VALDINETE MENDONCA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845833-59.2022.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: VALDINETE MENDONCA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PAPCARD.
NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
A cobrança de dívidas como exercício regular do direito é uma prática comum e legalmente prevista, que permite que credores busquem o pagamento de valores devidos por seus devedores.
Evidenciada a celebração do contrato sem qualquer vício de vontade, impõe reconhecer a legalidade do ato.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c.
DANOS MORAIS (PAPCARD), proposta por VALDINETE MENDONÇA DA SILVA, em face de BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que recebe benefício previdenciário e adquiriu um Cartão de Crédito Consignado da parte Requerida.
Aduz que vem sofrendo descontos em sua fatura do Cartão de Crédito consignado sob o nome “PAPCARD PAGTO MENSAL – 24 MESES”, no valor de R$49,90 mensalmente, já totalizando R$149,70.
Argumenta que não conhece essa contratação, uma vez que jamais assinou qualquer contrato ou requerimento de adesão com a Requerida que justificasse a referida cobrança.
Requereu gratuidade de justiça.
Postula pela devida citação da promovida, procedência total da ação para declarar a inexistência do débito referente aos descontos indevidos efetuados pela Requerida no benefício da Requerente sob o nome “PAPCARD PAGTO MENSAL – 24 MESES”, para que a promovida se abstenha em continuar realizando descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, que sejam devolvidos, em dobro, todos os valores descontados no contrato supra, que perfazem o montante de R$ 299,40 sem prejuízo de futuros descontos que vier a sofrer.
Por fim, pleiteia a indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 20.000,00 e o pagamento de custas e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça (ID 63282109).
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 66996915), arguindo preliminar de Inépcia da Inicial.
No mérito alega que o seguro PapCard foi contratado por opção da parte autora, de forma facultativa e autônoma, não podendo ser considerada a declaração de inexigibilidade sobre o valor do seguro.
Apresentada a Impugnação (ID 85623009), a parte autora refutou todas as preliminares, ratificando os termos da exordial.
Declinada a competência para o Juízo de Santa Rita (ID 75076631).
Suscitado conflito de competência (ID 77882589), o Tribunal entendeu por competente o Juízo da 4ª Vara Cível da Capital (ID 83821652).
Intimadas para especificarem provas (ID 67138181), o Banco promovido requereu o depoimento pessoal da autora (IDs 67414422 e 86290833) e a promovente o julgamento antecipado da Lide (ID 86144822).
Indeferido pedido de produção de provas (ID 88355214). É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de requerimento administrativo, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que o requerimento administrativo não requisito para ingresso de ação.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO DA COBRANÇA INDEVIDA A Parte autora alega que está está sendo descontado mensalmente o importe de R$ 49,90 junto à sua fatura do Cartão de Crédito Consignado, a título de “PAPCARD PAGTO MENSAL – 24 MESES”.
Assim, busca a declaração de inexigibilidade de débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o argumento de que não conhece a contratação que deu azo às cobranças.
Em contrapartida, o Banco promovido defende a legalidade da cobrança e informa que a referida taxa é referente a um seguro, o qual foi devidamente contratado pela promovente através de uma ligação telefônica, de acordo com link disponibilizado na peça contestatória.
Analisando os autos, verifico que a contratação ocorreu de forma autônoma e todas as informações foram prestadas de forma clara pelo atendente, de acordo com a gravação apresentada.
Não houve, portanto, qualquer falha de informação por parte do réu, que informou ao autor sobre todas as cláusulas referentes ao seguro e às consequentes cobranças, de forma precisa, por meio de contato telefônico, com seu consentimento. É o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
CONTRATO DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
VALIDADE DE CONTRATAÇÃO VIA TELEFÔNICA.
Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Alegação da não contratação do seguro denominado "PAPCARD PAGTO MENSAL – 24 MESES", produto pelo qual o réu realizou cobranças no valor de R$ 49,90 em suas faturas de cartão de crédito.
Gravação juntada pelo banco réu que comprova a contratação, mediante a validação das credenciais do autor, com confirmação dos dados pessoais.
Autor que recebeu as faturas com os descontos impugnados pelo menos a partir de dezembro de 2020, tendo ingressado com a ação apenas em maio de 2023.
Comportamento que indicou, com maior segurança, a legitimidade da contratação impugnada.
Precedentes da Turma julgadora.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011096-86.2023.8.26.0196 Franca, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/02/2024, Data de Publicação: 08/02/2024) Deste modo, não resta caracterizada a ilegalidade da cobrança.
DOS DANOS MORAIS Patente que para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes aspectos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que resta desconfigurada a pretensão autoral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
LIGAÇÕES.
COBRANÇA.
DÍVIDA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA, ABUSIVA OU DESPROPORCIONAL.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Havendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por intermédio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos: conduta ilícita comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 2.
Para a configuração do dano moral, é necessária, no caso do dano de ordem objetiva, a violação a um direito da personalidade ou, no caso do dano de ordem subjetiva, que o ato ilícito resulte em sensação de angústia e aflição psicológica, de tal forma graves que causem dor ou sofrimento psíquico. 3.
Inexistindo qualquer repercussão de ordem grave na esfera extrapatrimonial da parte, afasta-se o pedido de compensação por danos morais, sobretudo porque a cobrança efetuada pelos réus se relaciona à dívida devida e reconhecida pelo próprio apelante, além de inexistir demonstração de cobrança vexatória, abusiva ou constrangedora, mas sim exercício regular e legítimo do direito do credor. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 07135330920208070003 DF 0713533-09.2020.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 18/08/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa conjuntura, o pedido formulado pela parte autora, requerendo a condenação para indenizá-la por danos morais, mostra-se incabível.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendo a exigibilidade com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquivem-se os autos e evolua a classe processual.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 21:56
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de VALDINETE MENDONCA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de VALDINETE MENDONCA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:53
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845833-59.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução requerido ao id. 86290833, pois o caso se trata de matéria de direito.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845833-59.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução requerido ao id. 86290833, pois o caso se trata de matéria de direito.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:20
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
08/04/2024 15:20
Outras Decisões
-
14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:08
Juntada de informação
-
28/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845833-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 03:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845833-59.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acórdão do TJPB declarando o Juízo da 4ª Vara Cível da Capital competente para processar e julgar esta causa (id. 83821652).
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:00
Determinada Requisição de Informações
-
08/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 11:12
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 10:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:04
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:10
Suscitado Conflito de Competência
-
27/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2023 19:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/06/2023 19:24
Declarada incompetência
-
21/06/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/06/2023 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
20/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:21
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA CHAGAS em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:04
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/06/2023 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
31/03/2023 20:17
Deferido o pedido de
-
30/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:04
Decorrido prazo de VALDINETE MENDONCA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/09/2022 12:21
Outras Decisões
-
30/08/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Ivo Jose de Lucena Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2021 16:09