TJPB - 0828977-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de Maria Rhyanne Silva do Nascimento em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de Rhyan Silva do Nascimento em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0828977-54.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente pretende a modificação do polo passivo da demanda para que passe a constar a Caixa Econômica Federal, e consequente modificação da competência para a Justiça Federal, uma vez que, segundo certidão de id. 104961200, a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da CEF.
Com efeito, ao se adquirir uma unidade autônoma devedora, o novo proprietário, nesse caso a CEF, por se tratar de obrigação propter rem, assume as despesas não pagas, ainda que se trate de consolidação da propriedade ocorrida após a inadimplência das tarifas condominiais.
Ressalto que o art. 1.345 do CC prevê, expressamente, que “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.” No caso dos autos, a execução foi ajuizada pelo condomínio autor em face de Renato dos Santos Nascimento em 23.07.2021, buscando o ressarcimento de tarifas condominiais vencidas e não pagas.
O réu figurava como devedor fiduciante do imóvel em 19.07.2021 (id. 46171344).
Ocorre que em 24.07.2024, foi averbada a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal (id. 104961200), alterando-se, assim, a titularidade da propriedade do imóvel.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido do condomínio exequente de inclusão da CEF no polo passivo da demanda, devendo ser remetido o feito à Justiça Federal.
Esclareço que, nos termos do art. 27, §8º, da Lei n. 9.514/1997, “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.” No caso de utilização da garantia, o credor fiduciário recebe o imóvel no estado em que se encontra, incluindo os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem.
Nesse sentido, entende o STJ: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
POSSE DIRETA.
ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante. 3.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. 4.
O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. 5.
Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa). 6.
Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1696038 SP 2017/0138567-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018 - grifei) Demais tribunais pátrios compartilham do mesmo entendimento: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TARIFAS CONDOMINIAIS - UNIDADE DEVEDORA TRANSFERIDA NO CURSO DA AÇÃO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDAD PELO CREDOR FIDUCIÁRIO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - CEF - REMESSA PARA JUSTIÇA FEDERAL. - Por se tratar de obrigação de natureza 'propter rem', alterada a titularidade da propriedade do imóvel devedor, deve ser deferido o pedido de inclusão do novo proprietário no polo passivo da execução de despesas condominiais, pois o adquirente da unidade autônoma torna-se responsável pelas dívidas sobre ela pendentes, ainda que constituídas anteriormente à aquisição. - Consolidada a propriedade do imóvel devedor de tarifas condominiais a favor da Caixa Econômica Federal, até então credora fiduciária, deverá ser deferido o pedido de sua inclusão no polo passivo e, consequentemente, deverão os autos ser remetidos à Justiça Federal.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.189069-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022, publicação da súmula em 10/01/2022) Diante do exposto, acolho o pedido de id. 104961199, determinando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção judiciária desta Capital.
Uma vez que se tratam de processos eletrônicos não interconectados, é encargo da parte autora extrair cópia integral do feito para redistribuição ao juízo competente, ora declinado, devendo o feito nesta Vara ser de logo arquivado.
Intime-se.
Ao cartório para providências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 07:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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24/01/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:04
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/01/2025 13:04
Deferido o pedido de
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23/01/2025 13:04
Determinada diligência
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23/01/2025 13:04
Determinado o arquivamento
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20/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:42
Juntada de informação
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10/12/2024 01:43
Decorrido prazo de Maria Rhyanne Silva do Nascimento em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:43
Decorrido prazo de Rhyan Silva do Nascimento em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:25
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0828977-54.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem manifestação sobre as informações prestadas pela CEF ao id. 102679412.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:22
Determinada Requisição de Informações
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21/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 21:31
Conclusos para despacho
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06/11/2024 21:30
Juntada de informação
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25/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:00
Deferido o pedido de
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30/09/2024 22:00
Conclusos para despacho
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30/09/2024 21:59
Juntada de informação
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30/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/09/2024 02:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828977-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte promovente / exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), bem como para informar o endereço completo para intimação do credor fiduciário Caixa Econômica Federal, para fins de fiel cumprimento da Decisão de ID nº 88746539.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:16
Desentranhado o documento
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28/05/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS NASCIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de Maria Rhyanne Silva do Nascimento em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de Rhyan Silva do Nascimento em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0828977-54.2021.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: RENATO DOS SANTOS NASCIMENTO, M.
R.
S.
D.
N., R.
S.
D.
N.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do id. 86736256.
Expeça-se mandado de avaliação, conforme requerido.
Intime-se o credor fiduciário Caixa Econômica Federal para tomar conhecimento da pretensão do exequente.
JOÃO PESSOA, 13 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/04/2024 20:02
Deferido o pedido de
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13/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:33
Juntada de informação
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06/03/2024 18:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828977-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da(s) certidão(ões) do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de Rhyan Silva do Nascimento em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de Maria Rhyanne Silva do Nascimento em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 03:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 07:38
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 07:38
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0828977-54.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os executados, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, darem cumprimento à decisão de id. 77513298 e juntarem aos autos procuração em que conste expressamente que MARIA DE LOURDES DOS SANTOS NASCIMENTO os representa e outorga poderes ao advogado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:02
Determinada diligência
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14/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 08:15
Juntada de informação
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13/09/2023 02:06
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:06
Decorrido prazo de Maria Rhyanne Silva do Nascimento em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:06
Decorrido prazo de Rhyan Silva do Nascimento em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 21:54
Outras Decisões
-
14/08/2023 21:54
Determinada diligência
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08/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:48
Juntada de informação
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07/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:50
Decorrido prazo de WILSON MICHEL JENSEN em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:46
Decorrido prazo de WILSON MICHEL JENSEN em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:18
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO LORENZI em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:39
Decorrido prazo de WILSON MICHEL JENSEN em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:39
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO LORENZI em 23/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:19
Decorrido prazo de WILSON MICHEL JENSEN em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:32
Determinada diligência
-
31/01/2023 11:32
Deferido o pedido de
-
30/01/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:47
Juntada de informação
-
26/01/2023 17:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/01/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:18
Juntada de informação
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27/11/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 01:16
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO LORENZI em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:16
Decorrido prazo de WILSON MICHEL JENSEN em 13/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:07
Outras Decisões
-
22/09/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 07:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/06/2022 03:39
Decorrido prazo de MIRIAN SILVA LOPES em 07/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 22:49
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 13:57
Juntada de informação
-
27/01/2022 02:44
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 26/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 16:12
Juntada de informação
-
18/10/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 07:06
Juntada de diligência
-
06/09/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 11:39
Outras Decisões
-
27/08/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 14:19
Juntada de informação
-
23/08/2021 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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