TJPB - 0800188-05.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/03/2024 22:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800188-05.2022.8.15.2003 AUTOR: WILIAM TERROSO DE SOUSA MELO RÉU: ALIANÇA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, apresentada por WILIAM TERROSO DE SOUSA MELO em face da ALIANÇA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, todos devidamente qualificados.
Narrou o promovente, em apertada síntese, que ao dia 29/01/2019, no horário do almoço/comercial, conduzia seu veículo (moto, placa MOM - 4974) pela Avenida Hilton Souto Maior quando um caminhão de propriedade da promovida (placa MOF - 4749/PB) realizou uma manobra irregular dando causa ao acidente.
Aduziu que, sofreu danos materiais em seu veículo, no valor total de R$ 1.598,38, bem como graves danos à sua saúde, vindo a precisar de cirurgia e que somente teve alta hospital em 13/03/2019.
Afirmou ainda que, em razão do acidente, ficou com sequelas: monoparesia em MSD, sequela de fratura ao nível do punho e mão, CID-10 da deficiência: G 83.2; T 92.2 com assimetria importante de ombros à E.
Hipotrofia em todo o MSD, além de deformidade fixa em semiflexão dos dedos da mão D com restrição grave para extensão dos dedos e preensão palmar ineficaz e força muscular grau 2 para extensão dos dedos da mão D e preensão palmar.
Nesse sentido, requereu: a) preliminarmente, a gratuidade de justiça.
No mérito, b) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.598,38, c) indenização por danos morais e estéticos no patamar de R$ 15.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente.
Juntou documentos, dentre eles, boletim de ocorrência, fotos do seu estado de saúde na época do acidente, laudos médicos, comprovantes de pagamento referentes ao dano material, áudios, sentença no processo do autor para requerer DPVAT (ID: 64989435).
Decisão interlocutória desse juízo que deferiu a gratuidade judiciária ao autor (ID: 53793501).
Contestação nos autos (ID: 59203973), na qual a parte promovida rebateu as alegações da parte autora e indicou que a culpa pelo acidente foi exclusivo da vítima que trafegava em alta velocidade e que não conseguiu frear a tempo, vindo a derrapar e, assim, acidentando-se.
Indicou ainda que o motorista que conduzia o caminhão prestou os primeiros socorros.
Juntou documentos, dentre eles, vídeo da câmera de segurança, laudo técnico pericial, fotos do caminhão após o acidente, boletim de ocorrência.
Impugnação nos autos do processo (ID: 60062406) com a juntada de vídeo a título de prova.
A parte promovida requereu a realização de audiência de instrução (ID: 65554500).
Audiência de instrução realizada (ID: 70374940).
Alegações finais nos autos (ID's: 70941404 e 71133876). É o que importa relatar, passo à decisão.
MÉRITO Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de vícios e irregularidades.
O ponto controvertido desta demanda consiste em apurar a culpa da empresa promovida na ocorrência do acidente e, consequentemente, a sua responsabilidade em indenizar a parte autora pelos supostos danos morais, estéticos e materiais.
Com efeito, a autora pretende ser ressarcida por danos materiais e morais em decorrência de alegada colisão em seu veículo provocada por um caminhão da empresa demandada.
Na hipótese em comento, incontestável a ocorrência do acidente que causou as lesões no autor, de acordo com os laudos anexados.
De acordo com as alegações da parte promovente, o caminhão encontrava-se na faixa da direita e, de forma imprudente, realizou a transição para a faixa da esquerda, vindo a colidir com o promovente que trafegava exatamente na faixa da esquerda.
No entanto, de acordo com as fotos anexadas pelo promovido (ID: 59203979) e que foram tiradas logo após o acidente, não tendo sido impugnadas pela parte promovente, de forma inequívoca pode ser observado que o caminhão já se encontrava na faixa da esquerda diferentemente do que afirma a parte autora.
A promovida trouxe aos autos laudo pericial do expert Sr.
Aldenir Virgínio Lins (ID: 59203984) que avaliou a velocidade empregada pelo autor no momento do acidente, por meio da filmagem da câmera de segurança da madeireira.
De acordo com a distância percorrida e do tempo registrado no vídeo, foi possível ao perito calcular a velocidade média desenvolvida pelo autor no momento do acidente que era entre 93km/h e 100km/h, dada a margem de imprecisão da câmera de segurança, segundo afirmação do próprio perito que fora ouvido em audiência (ID: 70394757).
Em sede de audiência, o perito pode esclarecer todas as dúvidas relativas à forma de realização dos cálculos e ainda afirmou que a velocidade empregada pelo autor no momento do acidente foi a condição determinante para a sua ocorrência.
A via em que aconteceu o acidente possui como velocidade média estabelecida 60km/h, que, segundo o perito, é assim determinado pelos órgãos responsáveis levando-se em conta o tempo de percepção e reação do motorista, bem como o tempo necessário para frenagem em caso de necessidade (ID's: 70394770, 70394771 e 70394773).
O próprio autor afirmou em seu depoimento ter ultrapassado duas veículos (motos) que estavam a sua frente (ID: 70395473), o que por si demonstra que ele estava com velocidade acima das desenvolvidas por pelo menos por dois outros veículos, os quais, inclusive, não tiveram problemas com a manobra realizada pelo promovido.
Desse modo, torna-se fato incontroverso que o promovente trafegava em velocidade muito acima do permitido na via.
Ainda segundo a parte autora, o caminhão não se encontrava na faixa de desaceleração própria para a realização do contorno por ele pretendido o que, por si, corresponderia à imprudência do motorista.
Contudo, ficou solidamente esclarecido em audiência pelo perito a respeito da impossibilidade de veículos de grande porte, como o caminhão conduzido pela promovida, realizarem o contorno da via caso estejam inteiramente inseridos na faixa de desaceleração por uma necessidade de espaço à direta, dado o seu comprimento, para que não venham a subir nos canteiros da rua (ID's: 70394790, 70394794).
Segundo o perito, portanto, não houve ato de imprudência cometido pelo promovido que estava transitando em baixa velocidade, com transição em faixa descontínua e branca, tendo sido possível realizar tal operação sem a ocorrência de qualquer sinistro envolvendo os demais carros do local (ID's: 70394775, 70394779).
Em sede de audiência, o autor afirmou que jamais buscou a empresa promovida para fins de ressarcimento dos danos sofridos ou ainda para receber qualquer tipo de atendimento de saúde, uma vez que fora atendido rapidamente pelo SAMU com tratamento médico adequado (ID: 70395476).
No entanto, em sua inicial, afirmou, categoricamente, o contrário (ID: 53353058, p. 4).
Diante da análise das alegações e das provas anexadas aos autos, entendo que não houve verossimilhança nas alegações da parte autora, pois, em inúmeros pontos afirmou determinado fato que, posteriormente, restou como comprovado a sua inocorrência pela parte promovida, ou ainda, por meio da própria declaração da parte autora por meio do seu depoimento em audiência.
Assim, pela regra da distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do C.P.C.), entendo que o autor não se desincumbiu de comprovar que o acidente ocorreu por culpa da parte promovida, tendo essa, por sua vez, comprovado que o promovente transitou na via em alta velocidade, o que por si, atrai a culpa ao promovente pelo acidente (culpa exclusiva da vítima), uma vez que não restou demonstrado nenhum ato ilícito cometido pelo promovido.
Acerca do ônus da prova, eis as lições do ilustre Humberto Theodoro Júnior: No simples conflito de versões para um só fato, o encargo de provar o fato constitutivo continua inteiramente na responsabilidade do autor, mesmo que o réu nada prove a respeito de sua versão.
O importante é que o fato fundamental da causa de pedir não foi aceito pelo réu e, portanto, terá necessariamente de ser comprovado pelo autor, nos termos do art. 373, I. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 56ª ed., Rio de Janeiro: ed.
Forense, 2015, p. 881).
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CULPA – ÔNUS DA PROVA – FATOS CONSTITUTIVOS. - Responsabilidade civil não verificada – ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido.
Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); - Prova incapaz de demonstrar a culpa da parte adversa – vedada a especulação, sem qualquer indício, da velocidade ou condições da sinalização ao tempo do acidente.
Dinâmica controvertida e não esclarecida pelas provas; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10729952720198260002 SP 1072995-27.2019.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CICLISTA) - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR E OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR - CAUSA DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1 - Para se reconhecer o dever de reparar, faz-se necessária a prova da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2 - Demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito, fica afastada a responsabilidade da empresa ré pelos danos por aquela sofridos, o que redunda na improcedência do pedido reparatório. (TJ-MG - AC: 10000212190409001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização por danos materiais e morais c/c pensão de alimentos por ato ilícito fundada em acidente de trânsito.
Evidenciada a culpa exclusiva da vítima diante do conjunto probatório formado na lide.
Impossibilidade de se imputar ao motorista da empresa ré qualquer responsabilidade pelo acidente.
Autor que não agiu com a prudência e vigilância esperadas, agravadas pelo estado de alcoolemia identificado em prontuário médico.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10023933720198260543 Santa Isabel, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 26/10/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e extinguo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via D.j.e, dessa sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 17:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2023 17:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/03/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 07:20
Juntada de Petição de razões finais
-
30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de WILIAM TERROSO DE SOUSA MELO em 20/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/03/2023 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
03/03/2023 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/03/2023 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
15/02/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:17
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 07:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:27
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2022 17:41
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/01/2022 14:11
Outras Decisões
-
18/01/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863075-31.2022.8.15.2001
Severina Creuza Ferreira dos Santos - ME
Helio Pereira da Silva 06086646422
Advogado: Pedro Paulo de Holanda Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2022 16:30
Processo nº 0870561-33.2023.8.15.2001
Celia Maria Barbosa Sales Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 07:02
Processo nº 0802562-03.2022.8.15.0351
Neilton da Silva Cunha
Maria Julicia Queiroz dos Santos
Advogado: Flavio Cavalcanti Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 12:05
Processo nº 0801840-64.2023.8.15.0211
Josefa Justina dos Santos
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Pedro Torelly Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2023 23:41
Processo nº 0838627-57.2023.8.15.2001
Banco Losango Banco Multiplo
Antonio Marcos Lacerda Correia
Advogado: Italo Charles da Rocha Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 11:59