TJPB - 0801322-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL PACHECO DE ALBUQUERQUE em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de EMILIA MARIA PACHECO ANDRE em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 01:18
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801322-05.2024.8.15.2001 AUTOR: EMILIA MARIA PACHECO ANDRE, A.
G.
P.
D.
A.
REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, através da petição ID 88715051, para que seja deferido o chamamento ao processo da empresa UNIMED JOÃO PESSOA-PB, diante da relação contratual existente entre as partes no tocante à prestação de serviços de saúde.
Decido.
A pretensão formulada pela parte autora encontra guarida no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente sobre a possibilidade de chamamento ao processo do devedor solidário.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas relações de consumo envolvendo planos de saúde e hospitais, há responsabilidade solidária entre as empresas envolvidas, a teor da Súmula 608 do STJ e da jurisprudência firmada no sentido de que “o plano de saúde responde solidariamente, com hospitais e médicos credenciados, pelo dano causado ao paciente” (AgInt no AREsp 986.140/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 22/05/2017).
No caso vertente, verifica-se que a UNIMED JOÃO PESSOA-PB é operadora do plano de saúde que mantém vínculo com a parte autora, conforme documentação acostada aos autos (ID 84277340 e seguintes).
A relação entre a autora, a requerida G2C ADMINISTRADORA e a UNIMED JOÃO PESSOA-PB é de natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à solidariedade entre fornecedores (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC).
Outrossim, a jurisprudência tem admitido, como medida adequada e útil à prestação da tutela jurisdicional efetiva, o chamamento ao processo do plano de saúde na hipótese de litígio envolvendo a cobertura de tratamento de saúde, mormente quando há alegação de vício na prestação dos serviços e vínculo contratual em vigor, como no presente caso.
Importa frisar que tal medida não implica qualquer prejuízo à parte ré originária, uma vez que a UNIMED JOÃO PESSOA-PB poderá exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive podendo apresentar suas razões e documentos que entender pertinentes.
Ademais, a inversão do ônus da prova mostra-se cabível, consoante artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, o que lhe dificulta a produção de prova em face das requeridas, que possuem plena capacidade para demonstrar documentalmente as condições do contrato e eventuais causas excludentes de responsabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTA FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO.
SANTA CASA DE CAMPO GRANDE.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
POSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DO PLANO DE SAÚDE.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART 130, III, DO CPC.
DEFERIMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANTIDOS PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Patente a legitimidade passiva do nosocômio, porquanto deve zelar pela qualidade da assistência prestada quando da realização do atendimento nas suas dependências.
Seguindo a inteligência do art. 130, III, do CPC, é mister o deferimento do chamamento ao processo do plano de saúde, pois, o caso em tela enquadra-se na hipótese prevista no art. 130, inc.
III, do CPC, isso porque, segundo entendimento do STJ: “(...) O plano de saúde responde solidariamente, com hospitais e médicos credenciados, pelo dano causado ao paciente. (...) ” (AgInt no AREsp 986.140/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) Conforme disposto no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova afigura-se pertinente, havendo hipossuficiência técnica e financeira do autor para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito, deve ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova, especialmente ante a facilidade dos réus em apresentar documentos, prontuários e histórico de eventuais intercorrências relacionados ao caso. (TJMS; AI 1407386-91.2020.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 05/10/2021; Pág. 164) Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e DETERMINO o chamamento ao processo da UNIMED JOÃO PESSOA-PB, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias e promover a citação da referida empresa para integrar a lide, nos termos do art. 130, III, do CPC, com o prazo legal para apresentar defesa.
Intimem-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011318023999200000079269302 1.
CERTIDAO NASCIMENTO ARTHUR Documento de Comprovação 24011318024075900000079269303 1.1 IDENTIDADE ARTHUR Documento de Comprovação 24011318024151100000079269305 1.2 IDENTIDADE EMILIA Documento de Comprovação 24011318024230800000079269306 2.
PROCURAÇÃO EMÍLIA Documento de Comprovação 24011318024357200000079269307 2.1 PROCURAÇÃO ARTUR Documento de Comprovação 24011318024425700000079269308 3.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24011318024496500000079269309 3.1 DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO DO PLANO ADMINISTRADORA G2C Documento de Comprovação 24011318024592400000079269311 4.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MAE DE ARTHUR Documento de Comprovação 24011318024657700000079269313 5.
CONTRACHEQUE MÃE DE ARTHUR (gratuidade de justiça) Documento de Comprovação 24011318024727600000079269314 6.
CONTRATO DE ADESÃO PLANO UNIMED Documento de Comprovação 24011318024791300000079269315 7.
PROVAS DO BLOQUEIO DO PLANO Documento de Comprovação 24011318024874200000079269317 7.1 MENSAGEM DE BLOQUEIO MESMO COM PAGAMENTO Documento de Comprovação 24011318024946500000079269318 7.2 MENSAGENS E-MAIL Documento de Comprovação 24011318025019900000079269319 8.
RELATÓRIO ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO ARTHUR Documento de Comprovação 24011318025091500000079269320 8.1 LAUDO NEUROLOGISTA ARTHUR Documento de Comprovação 24011318025157400000079269322 8.2 LAUDO NEUROLOGISTA ARTHUR COMPLEMENTO Documento de Comprovação 24011318025226800000079269323 8.3 NEUROLOGITA INFANTIL LAUDO ARTHUR Documento de Comprovação 24011318025293800000079269324 9.1 RELATÓRIO DE TERAPIA OCUPACIONAL ARTHUR Documento de Comprovação 24011318025379800000079270075 9.2 RELATÓRIO ARTHUR Documento de Comprovação 24011318025468100000079270077 9.3 RELATÓRIO PSICOLÓGICO ARTHUR Documento de Comprovação 24011318025553100000079270079 9.4 RELATÓRIO PSICOMOTORICIDADE ARTHUR Documento de Comprovação 24011318025625200000079270081 9.5 RELATÓRIO PSICOPEDAGÓGICO ARTHUR Documento de Comprovação 24011318025691400000079270083 10.
CONTRATO SOCIAL EMPRESA COM O PLANO E ADMINISTRADORA Documento de Comprovação 24011318025760500000079270084 11.
CNPJ Empresa Inst.
Nossa Sra Fatima Documento de Comprovação 24011318025831800000079270086 Decisão Decisão 24011610491520300000079315068 Decisão Decisão 24011610491520300000079315068 Mandado Mandado 24011708512204200000079369006 Petição Petição 24011818240249100000079447321 CONTRATO SOCIAL G2C ADMINISTRADORA Documento de Identificação 24011818240328800000079447925 PROCURAÇÃO Juridico G2C - Debora Procuração 24011818240405200000079447926 Diligência Diligência 24012010322329800000079490873 g2c administradora Devolução de Mandado 24012010322358200000079490874 Contestação Contestação 24013016031279600000079895513 Comunicado enviado por E-mail Documento de Comprovação 24013016031370100000079895514 COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO COMUNICADO POR E-MAIL Documento de Comprovação 24013016031434500000079895515 Contrato Social Outros Documentos 24013016031515900000079895517 Procuração Procuração 24013016031616600000079895519 Petição Petição 24031910270117900000082173800 Informação Informação 24032014163802100000082267680 Despacho Decisão 24040323521803200000082606410 Petição Petição 24040515271785900000083032526 Email enviado para Unimed João Pessoa Documento de Comprovação 24040515271878200000083032531 CNPJ - Unimed João Pessoa Outros Documentos 24040515271978500000083032533 Petição Petição 24040911302959100000083170937 Guia de Autorização Unimed João Pessoa - Arthur Gabriel_1 Documento de Comprovação 24040911303153200000083170941 Guia de Autorização Unimed João Pessoa - Arthur Gabriel_2 Documento de Comprovação 24040911303251100000083170949 Petição de Manifestação Petição 24041213053153900000083385606 Informação Informação 24041611533431500000083536721 Decisão Decisão 24080217265607200000092039767 Decisão Decisão 24080217265607200000092039767 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080403375766000000092062945 Intimação Intimação 24080403385338100000092062946 Decisão Decisão 24080217265607200000092039767 Petição Petição 24080816330007400000092281517 Email enviado para Unimed João Pessoa Documento de Comprovação 24080816330089900000092281519 Resposta da Unimed João Pessoa Documento de Comprovação 24080816330160500000092281520 Sentença Documento de Comprovação 24080816330233800000092281522 Certidão de julgamento Documento de Comprovação 24080816330298600000092281524 Acórdão Documento de Comprovação 24080816330357800000092282176 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25011317133036100000099701986 08 ALT CONTRATUAL Documento de Identificação 25011317133096400000099701987 PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA - G2C Procuração 25011317133639400000099701988 Decisão Decisão 25013016122450700000100436827 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021110302726000000101010733 Intimação Intimação 25021110305653900000101010738 Decisão Decisão 25013016122450700000100436827 Petição Petição 25022412483912700000101740774 Informação Informação 25040409110258100000103722656 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 24011318023999200000079269302, Documento de Comprovação: 24011318024075900000079269303, Documento de Comprovação: 24011318024151100000079269305, Documento de Comprovação: 24011318024230800000079269306, Documento de Comprovação: 24011318024357200000079269307, Documento de Comprovação: 24011318024425700000079269308, Documento de Comprovação: 24011318024496500000079269309, Documento de Comprovação: 24011318024592400000079269311, Documento de Comprovação: 24011318024657700000079269313, Documento de Comprovação: 24011318024727600000079269314] -
21/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 23:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 23:33
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2025 23:33
Determinada diligência
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15/07/2025 23:33
Deferido o pedido de
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15/07/2025 23:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:11
Juntada de informação
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24/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de EMILIA MARIA PACHECO ANDRE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL PACHECO DE ALBUQUERQUE em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 05:13
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801322-05.2024.8.15.2001 AUTOR: EMILIA MARIA PACHECO ANDRE, A.
G.
P.
D.
A.
REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME DECISÃO Intime a parte promovente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da petição ID 98081103.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011318023999200000079269302 1.
CERTIDAO NASCIMENTO ARTHUR Documento de Comprovação 24011318024075900000079269303 1.1 IDENTIDADE ARTHUR Documento de Comprovação 24011318024151100000079269305 1.2 IDENTIDADE EMILIA Documento de Comprovação 24011318024230800000079269306 2.
PROCURAÇÃO EMÍLIA Documento de Comprovação 24011318024357200000079269307 2.1 PROCURAÇÃO ARTUR Documento de Comprovação 24011318024425700000079269308 3.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24011318024496500000079269309 3.1 DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO DO PLANO ADMINISTRADORA G2C Documento de Comprovação 24011318024592400000079269311 4.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MAE DE ARTHUR Documento de Comprovação 24011318024657700000079269313 5.
CONTRACHEQUE MÃE DE ARTHUR (gratuidade de justiça) Documento de Comprovação 24011318024727600000079269314 6.
CONTRATO DE ADESÃO PLANO UNIMED Documento de Comprovação 24011318024791300000079269315 7.
PROVAS DO BLOQUEIO DO PLANO Documento de Comprovação 24011318024874200000079269317 7.1 MENSAGEM DE BLOQUEIO MESMO COM PAGAMENTO Documento de Comprovação 24011318024946500000079269318 7.2 MENSAGENS E-MAIL Documento de Comprovação 24011318025019900000079269319 8.
RELATÓRIO ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO ARTHUR Documento de Comprovação 24011318025091500000079269320 8.1 LAUDO NEUROLOGISTA ARTHUR Documento de Comprovação 24011318025157400000079269322 8.2 LAUDO NEUROLOGISTA ARTHUR COMPLEMENTO Documento de Comprovação 24011318025226800000079269323 8.3 NEUROLOGITA INFANTIL LAUDO ARTHUR Documento de Comprovação 24011318025293800000079269324 9.1 RELATÓRIO DE TERAPIA OCUPACIONAL ARTHUR Documento de Comprovação 24011318025379800000079270075 9.2 RELATÓRIO ARTHUR Documento de Comprovação 24011318025468100000079270077 9.3 RELATÓRIO PSICOLÓGICO ARTHUR Documento de Comprovação 24011318025553100000079270079 9.4 RELATÓRIO PSICOMOTORICIDADE ARTHUR Documento de Comprovação 24011318025625200000079270081 9.5 RELATÓRIO PSICOPEDAGÓGICO ARTHUR Documento de Comprovação 24011318025691400000079270083 10.
CONTRATO SOCIAL EMPRESA COM O PLANO E ADMINISTRADORA Documento de Comprovação 24011318025760500000079270084 11.
CNPJ Empresa Inst.
Nossa Sra Fatima Documento de Comprovação 24011318025831800000079270086 Decisão Decisão 24011610491520300000079315068 Decisão Decisão 24011610491520300000079315068 Mandado Mandado 24011708512204200000079369006 Petição Petição 24011818240249100000079447321 CONTRATO SOCIAL G2C ADMINISTRADORA Documento de Identificação 24011818240328800000079447925 PROCURAÇÃO Juridico G2C - Debora Procuração 24011818240405200000079447926 Diligência Diligência 24012010322329800000079490873 g2c administradora Devolução de Mandado 24012010322358200000079490874 Contestação Contestação 24013016031279600000079895513 Comunicado enviado por E-mail Documento de Comprovação 24013016031370100000079895514 COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO COMUNICADO POR E-MAIL Documento de Comprovação 24013016031434500000079895515 Contrato Social Outros Documentos 24013016031515900000079895517 Procuração Procuração 24013016031616600000079895519 Petição Petição 24031910270117900000082173800 Informação Informação 24032014163802100000082267680 Despacho Decisão 24040323521803200000082606410 Petição Petição 24040515271785900000083032526 Email enviado para Unimed João Pessoa Documento de Comprovação 24040515271878200000083032531 CNPJ - Unimed João Pessoa Outros Documentos 24040515271978500000083032533 Petição Petição 24040911302959100000083170937 Guia de Autorização Unimed João Pessoa - Arthur Gabriel_1 Documento de Comprovação 24040911303153200000083170941 Guia de Autorização Unimed João Pessoa - Arthur Gabriel_2 Documento de Comprovação 24040911303251100000083170949 Petição de Manifestação Petição 24041213053153900000083385606 Informação Informação 24041611533431500000083536721 Decisão Decisão 24080217265607200000092039767 Decisão Decisão 24080217265607200000092039767 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080403375766000000092062945 Intimação Intimação 24080403385338100000092062946 Decisão Decisão 24080217265607200000092039767 Petição Petição 24080816330007400000092281517 Email enviado para Unimed João Pessoa Documento de Comprovação 24080816330089900000092281519 Resposta da Unimed João Pessoa Documento de Comprovação 24080816330160500000092281520 Sentença Documento de Comprovação 24080816330233800000092281522 Certidão de julgamento Documento de Comprovação 24080816330298600000092281524 Acórdão Documento de Comprovação 24080816330357800000092282176 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25011317133036100000099701986 08 ALT CONTRATUAL Documento de Identificação 25011317133096400000099701987 PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA - G2C Procuração 25011317133639400000099701988 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 25011317133639400000099701988, Documento de Identificação: 25011317133096400000099701987, Petição de habilitação nos autos: 25011317133036100000099701986, Documento de Comprovação: 24080816330357800000092282176, Documento de Comprovação: 24080816330298600000092281524, Documento de Comprovação: 24080816330233800000092281522, Documento de Comprovação: 24080816330160500000092281520, Documento de Comprovação: 24080816330089900000092281519, Petição: 24080816330007400000092281517, Decisão: 24080217265607200000092039767] -
11/02/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:12
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2025 16:12
Determinada diligência
-
23/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de EMILIA MARIA PACHECO ANDRE em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL PACHECO DE ALBUQUERQUE em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:11
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801322-05.2024.8.15.2001 AUTOR: EMILIA MARIA PACHECO ANDRE, A.
G.
P.
D.
A.
REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME DECISÃO Verifica-se que foi expedida guia pelo promovido, no ID 88481647, para atendimentos: Contudo, alega a parte promovente que "A parte Ré, tenta induzir o Juízo a erro, onde tem escrito ASSISTENTE TERAPÊUTICO CLÍNICO/ESCOLAR, a parte Ré, assim como o plano de saúde apenas autorizou ASSISTENTE TERAPÊUTICO CLÍNICO, querendo induzir o juízo a erro, tendo em vista a semelhança na nomenclatura, onde ambas atividades são realizadas em ambientes distintos (ESCOLA E CLÍNICA), contudo são complementares, sendo inseparáveis no contexto do tratamento e eficazes no progresso da criança." Analisando a liminar de ID 84327126, verifica-se que este juízo deferiu a liminar nos seguintes termos: O laudo de ID 84277347, citado na referida liminar, verificou que a necessidade da criança era de: Portanto, considerando que a liminar deferida também determinou AT em ambiente escolar, intime a parte promovida para, no prazo de 2 dias, ANTE A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER, juntar cópia da comprovação da referida liminar.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24041611533431500000083536721, Petição: 24041213053153900000083385606, Documento de Comprovação: 24040911303251100000083170949, Documento de Comprovação: 24040911303153200000083170941, Petição: 24040911302959100000083170937, Outros Documentos: 24040515271978500000083032533, Documento de Comprovação: 24040515271878200000083032531, Petição: 24040515271785900000083032526, Decisão: 24040323521803200000082606410, Informação: 24032014163802100000082267680] -
04/08/2024 03:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:26
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2024 17:26
Determinada diligência
-
16/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:53
Juntada de informação
-
12/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801322-05.2024.8.15.2001 AUTOR: EMILIA MARIA PACHECO ANDRE, A.
G.
P.
D.
A.
REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por A.
G.
P.
D.
A., representado por EMILIA MARIA PACHECO ANDRÉ, em face de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Intime, com urgência, o Plano de Saúde promovido para em 24 (vinte e quatro) horas comprovar o cumprimento da decisão (ID 84327126), sob pena de aplicação das penalidades legais.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24032711032038000000082606410, Informação: 24032014163802100000082267680, Petição: 24031910270117900000082173800, Procuração: 24013016031616600000079895519, Outros Documentos: 24013016031515900000079895517, Documento de Comprovação: 24013016031434500000079895515, Documento de Comprovação: 24013016031370100000079895514, Contestação: 24013016031279600000079895513, Devolução de Mandado: 24012010322358200000079490874, Diligência: 24012010322329800000079490873] -
03/04/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 23:52
Determinada diligência
-
20/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:16
Juntada de informação
-
19/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de EMILIA MARIA PACHECO ANDRE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL PACHECO DE ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 04:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
20/01/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801322-05.2024.8.15.2001 AUTOR: EMILIA MARIA PACHECO ANDRE, A.
G.
P.
D.
A.
REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por A.
G.
P.
D.
A., representado por EMILIA MARIA PACHECO ANDRÉ, em face de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega que o menor, é portador de Espectro Autista (CID 10 F84.0)e sua genitora são beneficiários do plano de saúde, no valor atual de R$ 1.831,81, usuários dos serviços prestados pela G2C (Administradora do Plano de Saúde).
O plano de saúde prestador dos serviços é UNIMED, coletivo empresarial e de abrangência Nacional.
Argumenta que o menor é portador de Espectro Autista (CID 10 F84.0).
Informa que “no período das festividades do final de ano de 2023, sem prévio aviso ou informações de desligamento do plano, a G2C (Administradora do Plano de Saúde) cancelou o plano da Autora e do menor alegando ilegibilidade”.
Com isso e com o contínuo quadro apresentado pelo infante, pode gerar atraso em seu desenvolvimento.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, que a promovida restabeleça o plano de saúde dos Autores e custeie o tratamento multidisciplinar especializado que o autor/infante necessita com os profissionais que já lhe acompanham.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 84277328.
II.DA TUTELA DE URGÊNCIA Concedo o pedido de tutela provisória, uma vez que presentes os seus requisitos.
A concessão da tutela de urgência, liminarmente, condiciona-se a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o cancelamento do plano se deu, a princípio, sem prévia notificação.
Nesse ínterim, o cancelamento do plano, nos moldes relatados na exordial, coloca o promovente em desvantagem excessiva, sendo prudente o seu restabelecimento ao plano nas mesmas condições contratada, ao menos enquanto pendente a discussão judicial.
No caso concreto, a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estão configurados pelo fato do autor ser portador da síndrome do espectro autista e estar em um tratamento contínuo, menor este que pode ser prejudicado em caso de suspensão das terapias realizadas.
A medida se torna reversível, pois, se eventualmente for revogada, poderá a promovida demandar do autor, em ação própria, os valores referentes ao tratamento.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
CONTRATOS DE CONSUMO.PLANODESAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DO SEGURO.
POSSIBILIDADE.
INADIMPLÊNCIA NÃO OCORRIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes.
Foi devidamente demonstrado nos autos que o inadimplemento das parcelas se deu diante do cancelamento dos boletos já quitados, por parte da ré, motivo pelo qual deve ser mantido o autor no seguro contratado entre as partes.
A parte ré não fez prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito afirmado pelo autor, ônus que a ela incumbia, de forma que, do contexto probatório produzido, deduz-se que a rescisão contratual por motivo de inadimplência – não ocorrida in concreto – configura-se abusiva.
Caracterizada a responsabilidade da ré no que toca ao pedido dereintegraçãodo segurado, não havendo, por isso, o que ser modificado na sentença.
Sentença de procedência mantida.
Honorários recursais fixados.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*09-56, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 24-10-2019).
Cumpre ressaltar quenos termos do art. 13, II, da Lei 9.656/98, admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo em caso de inadimplemento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça que: "nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado"(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1256869/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012).
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., que restabeleça o plano de saúde dos Autores e custeie o tratamento multidisciplinar especializado que o autor/infante necessita com os profissionais que já lhe acompanham, nos moldes do Laudo de ID 84277347.
Intimem-se e cite-se, inclusive por meio eletrônico a parte promovida.
Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24011318025831800000079270086, Documento de Comprovação: 24011318025760500000079270084, Documento de Comprovação: 24011318025691400000079270083, Documento de Comprovação: 24011318025625200000079270081, Documento de Comprovação: 24011318025553100000079270079, Documento de Comprovação: 24011318025468100000079270077, Documento de Comprovação: 24011318025379800000079270075, Documento de Comprovação: 24011318025293800000079269324, Documento de Comprovação: 24011318025226800000079269323, Documento de Comprovação: 24011318025157400000079269322] -
17/01/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. G. P. D. A. - CPF: *62.***.*26-13 (AUTOR).
-
16/01/2024 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 10:49
Determinada diligência
-
13/01/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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