TJPB - 0836472-18.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:06
Baixa Definitiva
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19/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/11/2024 13:03
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:10
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gerência Judiciária INTIMAÇÃO Intimação da parte Apelante acerca do Acórdão de id. 30640696 através do Dr.
GABRIEL YOUSSEF PERES, OAB/PR 6.9673-A via Diário da Justiça Eletrônico, haja vista o aludido causídico não se encontrar devidamente cadastrado no PJE do 2º grau do TJPB.
Dou fé.
João Pessoa-PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
Amarílio Leite Técnico Judiciário -
09/10/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:03
Conhecido o recurso de MARCELO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *12.***.*03-70 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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09/09/2024 07:46
Recebidos os autos
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09/09/2024 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 07:46
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836472-18.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCELO RODRIGUES DE SOUZA REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO DECORRENTE DO MAU USO PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS TJPB.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. "A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de modo automático, cabendo ao Magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. 2.
Constatado que a falha no produto adquirido decorreu de mau uso e demonstrada a culpa exclusiva da Consumidora no defeito que tornou o aparelho impróprio para uso, não há que se falar em obrigação da Fornecedora ou da Fabricante de substituí-lo ou reembolsar o valor dispendido para sua aquisição, configurando hipótese de exclusão de cobertura da garantia." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007526620148150881, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 21-03-2017) (TJ-PB 00007526620148150881 PB, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/03/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARCELO RODRIGUES DE SOUZA, em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, todos devidamente qualificados.
Alegou o promovente que efetuou a compra de um aparelho telefônico Samsung Galaxy A11 no valor de R$ 1.199,01 (mil cento e noventa e nove reais e um centavo), mas dias após a compra o bem começou a apresentar problemas técnicos, como problemas no botão "power", leitor digital, "touch-screen" e auto falante.
Narrou que, no dia 25/02/2021, contatou a assistência técnica autorizada da ré para a obtenção de reparos, mas ressaltou que o telefone foi devolvido ainda com defeitos.
Por esta razão, levou novamente o bem, no dia 22/06/2021, para a assistência técnica e obteve como devolutiva a informação de que não mais era possível consertar o aparelho.
Afirmou que requereu perante a empresa promovida a troca do aparelho, mas lhe foi negado, razão pela qual pleiteou a procedência do pedido para condenar a parte ré a restituir o autor pelo valor pago sobre o produto adquirido no importe de R$ 1.199,01 (mil cento e noventa e nove reais e um centavo), bem como danos morais em R$ 15.000,00b (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente no id 72104026.
A promovida apresentou contestação (id 61655617) argumentando que, após análise técnica da equipe Samsung, constatou-se que o aparelho foi entregue à assistência técnica já oxidado, demonstrando que o vício do equipamento decorreu de mau uso por parte do promovente, motivo pelo qual a garantia não cobre o reparo.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 73289815).
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, a parte autora requereu a juntada de prova emprestada (id 75558370) enquanto a ré quedou-se inerte.
O pedido foi deferido (id 84360949).
Impugnação da parte ré à prova emprestada juntada pelo autor (id 87514799).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Observa-se que o cerne da pretensão autoral é apurar a responsabilidade civil da promovida em virtude de defeito apresentado no objeto comprado pelo autor: Samsung Galaxy A11 da marca da fabricante ré.
Analisando os autos, tem-se da leitura da inicial que o promovente teria adquirido o aparelho em 10/11/2020, consoante cupom fiscal de id 60834298 - Pág. 1.
Pois bem, é incontroverso que o autor adquiriu o equipamento acima apontado e que este apresentou defeito em 25/02/2021 e em 22/06/2021, para o qual não foi obtida solução, mesmo após os reparos realizados pela empresa ré (ids 60834295 e 60834297).
Contudo, consta nos autos laudo técnico da promovida (id 61655626), dando conta da existência de vício em razão do mau uso do produto pelo derramamento de líquido e/ou contato com a umidade que ocasionou o aparecimento de manchas e a deterioração de componentes do telefone responsáveis pelo seu bom funcionamento.
Ora, em que pese a parte autora sustentar que o aparelho desde sempre apresentou defeitos, não acosta nenhuma documentação capaz de comprovar o contrário do que fora constatado pelo laudo técnico da parte ré.
Além disso, observe que a compra do aparelho foi realizada em 10/11/2020 e, em que pese o promovente afirmar que o defeito no produto já existia, apenas acionou a assistência técnica da promovida em Maio de 2021, isto é, 6 meses após a compra do telefone. É imperioso frisar que a prova emprestada (id 85694608) juntada pela parte autora não é capaz de embasar sua pretensão autoral, uma vez que se trata de mero precedente, tratando-se de caso distinto, sobre aparelhos eletrônicos diferentes e contexto fático divergente.
Nesta ótica, tenho que o caso apresentado nos autos não aponta para um vício genuíno do produto, mas sim causado pelo mau uso do adquirente, circunstância esta alheia à atuação da fabricante, de modo a afastar a hipótese de vício de produção e, consequentemente, elidir a responsabilidade da fornecedora ré.
Em conclusão, o feito foi instruído com provas hábeis à demonstração de que o defeito apresentado pelo produto não decorreu de vício de fabricação que tornou o bem impróprio ao uso a que se destina, mas sim do mau uso do equipamento pelo consumidor.
Os elementos dos autos apontam para a existência de defeitos decorrentes de ação externa, e não de vício de qualidade.
Tal fator rompe com o nexo causal e leva, inexoravelmente, à exclusão da garantia e consequente responsabilidade da fornecedora, uma vez que restou afastada a hipótese de vício de qualidade no produto (id 61655626). É assente a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba nesse sentido: COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUTO COM SUPOSTO DEFEITO DE FABRICAÇÃO, CONSTATADO APÓS DOIS MESES DE USO.
RECUSA DA FORNECEDORA E DA FABRICANTE EM SUBSTITUIR A MERCADORIA.
FALHA DECORRENTE DO MAU USO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA FABRICANTE QUE CONSTATA A CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA PROMOVENTE.
RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O VÍCIO DECORREU DA FABRICAÇÃO.
MÁ UTILIZAÇÃO QUE OCASIONOU A IMPRESTABILIDADE DO PRODUTO.
EXCLUSÃO DA GARANTIA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
REEMBOLSO DESCABIDO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de modo automático, cabendo ao Magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. 2.
Constatado que a falha no produto adquirido decorreu de mau uso e demonstrada a culpa exclusiva da Consumidora no defeito que tornou o aparelho impróprio para uso, não há que se falar em obrigação da Fornecedora ou da Fabricante de substituí-lo ou reembolsar o valor dispendido para sua aquisição, configurando hipótese de exclusão de cobertura da garantia. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007526620148150881, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 21-03-2017) (TJ-PB 00007526620148150881 PB, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/03/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Vago - Dr.
Aluízio Bezerra Filho JUIZ CONVOCADO Processo nº: 0810086-94.2021.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material RELATOR: Juiz Convocado - DR.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE PATOS APELANTE: ANA MIKAELLLY ARAÚJO BRILHANTE ADVOGADOS DA APELANTE: JONAS GUEDES DE LIMA – OAB/PB 18.027-A e ARTHUR ALVES DE MEDEIROS – OAB/PB 25.763-A 1º APELADO: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADOS DO APELADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA – OAB/MG 10.8112-A 2º APELADO: BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI ADVOGADOS DO APELADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA – OAB/MG 108.112-A e RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI – OAB/MG 139.387-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
VÍCIO NO PRODUTO.
TELEVISOR SMART.
TELA TRINCADA.
AVARIA DECORRENTE DE MAU USO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR ( CDC, ART. 14, § 3º, II).
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DANO MATERIAL E MORAL AFASTADO.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento a Apelação. (TJ-PB - AC: 08100869420218150251, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Tenho, portanto, que a parte autora não provou minimamente o fato constitutivo do seu direito e a empresa ré demonstrou a incidência do preceituado no art. 12, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, sua pretensão não deve prosperar por inexistirem os elementos configuradores da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial.
Condeno o demandante ao pagamento custas processuais e honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade processual, nos moldes do art.98, § 3º do CPC (id 72104026).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836472-18.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836472-18.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido feito ao id. 84568752, devendo as intimações para a parte ré serem feitas em nome do advogado FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB/MG 108.112.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a prova emprestada ora mencionada.
Em seguida, deverá o réu sobre ela manifestar-se em igual prazo (10 dias).
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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