TJPB - 0847954-36.2017.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:51
Juntada de Ofício
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06/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:20
Outras Decisões
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05/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA LUIZA MENDONCA DE OLIVEIRA E SILVA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CANYON DE COQUEIRINHO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ALM CANYON GASTRONOMIA LTDA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado DA SENTENÇA, através do DJEN. -
14/10/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847954-36.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: RICARDO JOSE DE ARAUJO PAIVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441, IZAIAS MARQUES FERREIRA - PB6729 EXECUTADO: CANYON DE COQUEIRINHO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, DAVI OLIVEIRA FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA LUIZA MENDONCA DE OLIVEIRA E SILVA, ALM CANYON GASTRONOMIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RONILTON PEREIRA LINS - PB12000 Advogado do(a) EXECUTADO: RONILTON PEREIRA LINS - PB12000 Advogado do(a) EXECUTADO: RONILTON PEREIRA LINS - PB12000 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se o Exequente para indicar concretamente meios de prosseguir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
30/09/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:47
Não conhecido o recurso de RICARDO JOSE DE ARAUJO PAIVA - CPF: *23.***.*67-53 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0847954-36.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, através da Carta Precatória e dos mandados de intimação anexados aos autos, verifica-se que a empresa promovida tanto fora devidamente citada, quanto intimada dos atos processuais posteriores, não havendo o que se falar de nulidade da citação e/ou intimação.
Trata-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da executada, arguindo a parte exequente, em síntese, terem esgotados os meios de prosseguimento da execução em desfavor da pessoa jurídica.
Citado(s) o(s) sócio(s) da parte executada, responderem ao incidente. É cediço que, pela regra do art. 795 do CPC, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei; o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
Preceitua o art. 50 do CC, o qual se aplica ao caso, vez que a demanda não versa sobre relação de consumo, que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
No caso dos autos, a parte exequente pugna pela desconsideração da personalidade jurídica apenas sob o fundamento de que foram esgotados os meios de prosseguimento da execução em face da executada.
Não aduz a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos necessários ao deferimento do pleito.
Conforme entendimento já consolidado pelo STJ (REsp 1.729.554), além da constatação da insolvência não ser suficiente à desconsideração - para o caso do art. 50 do CC -, com mais razão a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para instauração do procedimento que objetiva aquela decretação.
Não resta dúvida, portanto, que no presente caso, não há que se aplicar a supramencionada teoria e, via de consequência, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Por outro lado, verifica-se que foram esgotados os meios de prosseguimento da execução ao alcance deste Juízo, sem que o crédito tenha sido satisfeito.
Desta forma, intime-se o Exequente para indicar concretamente meios de prosseguir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
03/09/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:10
Outras Decisões
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04/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0847954-36.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, querendo, impugnar as contestações dos ID's 81066754 e 83097400.
Prazo de quinze dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
16/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 07:13
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 22:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/08/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 07:10
Conclusos para despacho
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21/08/2023 07:10
Processo Desarquivado
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20/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 22:01
Arquivado Definitivamente
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05/06/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 06:40
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DE ARAUJO PAIVA em 16/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 11:30
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
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20/04/2022 08:20
Juntada de Outros documentos
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18/04/2022 12:24
Juntada de Ofício
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04/04/2022 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2022 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2022 04:42
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DE ARAUJO PAIVA em 28/03/2022 23:59:59.
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20/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 12:07
Indeferido o pedido de RICARDO JOSE DE ARAUJO PAIVA - CPF: *23.***.*67-53 (EXEQUENTE)
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17/03/2022 13:59
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 13:49
Conclusos para despacho
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10/03/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 17:55
Juntada de Ofício
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01/02/2022 17:55
Juntada de Ofício
-
01/02/2022 17:54
Juntada de Ofício
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01/02/2022 10:18
Determinada diligência
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01/02/2022 10:18
Deferido o pedido de
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28/01/2022 07:31
Conclusos para despacho
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27/01/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 01:52
Decorrido prazo de CANYON DE COQUEIRINHO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 01:51
Decorrido prazo de CANYON DE COQUEIRINHO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 14/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 09:41
Juntada de diligência
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23/11/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 09:37
Juntada de diligência
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18/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 12:55
Juntada de Informações
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11/11/2021 10:32
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 19:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:33
Conclusos para despacho
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04/10/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 23:13
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 23:11
Juntada de Certidão
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10/05/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2021 16:47
Conclusos para despacho
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09/05/2021 16:47
Juntada de Certidão
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27/04/2021 07:38
Mandado devolvido para redistribuição
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27/04/2021 07:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/04/2021 10:36
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 17:18
Juntada de Ofício
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24/03/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
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08/12/2020 17:11
Expedição de Mandado.
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03/12/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 12:26
Conclusos para despacho
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02/12/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 15:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/10/2020 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 06:19
Conclusos para despacho
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27/10/2020 22:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/10/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 02:35
Decorrido prazo de CANYON DE COQUEIRINHO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
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08/04/2020 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2020 09:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/02/2020 00:42
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DE ARAUJO PAIVA em 18/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 08:27
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 04:19
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DE ARAUJO PAIVA em 29/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2020 03:01
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DE ARAUJO PAIVA em 22/01/2020 23:59:59.
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12/12/2019 13:41
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 07:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 08:19
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 00:48
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DE ARAUJO PAIVA em 01/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 12:02
Conclusos para despacho
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26/09/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 02:47
Decorrido prazo de CANYON DE COQUEIRINHO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 22/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2019 15:00
Expedição de Mandado.
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04/07/2019 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 12:37
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 01:08
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DE ARAUJO PAIVA em 13/06/2019 23:59:59.
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20/05/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 14:31
Juntada de Certidão
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17/05/2019 10:59
Julgado procedente o pedido
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04/05/2019 13:16
Conclusos para julgamento
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04/05/2019 13:16
Juntada de Projeto de sentença
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08/04/2019 14:57
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
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05/04/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 13:41
Conclusos para despacho
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04/04/2019 13:38
Juntada de Certidão
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02/04/2019 15:27
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2019 13:21
Juntada de Ofício
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01/03/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 15:59
Conclusos para despacho
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31/08/2018 18:36
Juntada de Outros documentos
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31/08/2018 18:35
Juntada de Ofício
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23/08/2018 08:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/08/2018 18:11
Conclusos para despacho
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21/08/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 14:48
Juntada de Certidão
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26/07/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2018 14:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 08:27
Juntada de Termo de audiência
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12/06/2018 18:38
Juntada de Outros documentos
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10/06/2018 21:47
Juntada de Ofício
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11/05/2018 13:49
Juntada de carta precatória
-
27/04/2018 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 10:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 10:57
Juntada de carta precatória
-
02/03/2018 14:53
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2018 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 11:21
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 11:19
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2018 14:58
Juntada de Carta precatória
-
20/02/2018 10:02
Juntada de Termo de audiência
-
20/02/2018 09:58
Audiência una redesignada para 03/07/2018 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/02/2018 17:35
Juntada de citação
-
14/12/2017 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2017 17:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/12/2017 17:35
Juntada de Informações prestadas
-
11/12/2017 16:05
Juntada de Carta precatória
-
07/12/2017 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 12:09
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 18:39
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 18:38
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 14:45
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2017 14:08
Juntada de Carta precatória
-
22/11/2017 09:59
Juntada de Termo de audiência
-
22/11/2017 09:58
Juntada de Termo de audiência
-
22/11/2017 09:55
Audiência una redesignada para 20/02/2018 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/09/2017 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2017 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2017 17:07
Audiência una designada para 22/11/2017 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/09/2017 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 18:56
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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