TJPB - 0827205-56.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:49
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0827205-56.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Usucapião Especial (Constitucional)] DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o documento de ID 113968536 e 113968537, fale a parte autora, em quinze dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de AVANI FELIPE DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0827205-56.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Usucapião Especial (Constitucional)] DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o documento de ID 113968536 e 113968537, fale a parte autora, em quinze dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:53
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 10:01
Juntada de Petição de cota
-
01/05/2025 00:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 23:28
Juntada de Petição de informação
-
28/04/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:01
Juntada de Ofício
-
27/04/2025 21:04
Determinada diligência
-
27/04/2025 21:04
Deferido o pedido de
-
15/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:36
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:59
Juntada de Informações
-
12/03/2025 10:13
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 02:13
Juntada de Petição de informação
-
20/02/2025 09:58
Deferido o pedido de
-
20/02/2025 09:58
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:49
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 19:15
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de AVANI FELIPE DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:24
Juntada de Petição de informação
-
15/05/2024 01:07
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0827205-56.2021.8.15.2001 [Usucapião Especial (Constitucional)] USUCAPIÃO (49) MARIANA MEDEIROS TARGINO BOTTO(*82.***.*97-34); JOSE FRANCISCO DOS SANTOS(*65.***.*50-59); AVANI FELIPE DE SOUZA(*54.***.*27-26); JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA(*02.***.*46-49); MARIA CELIA FERNANDES MOURA(*98.***.*10-06); Arthur Ribeiro Mendonça Medeiros(*93.***.*65-06);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA proposta por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS e AVANI FELIPE DE SOUZA em face de JOÃO DE BRITO ATHAYDE MOURA e MARIA CÉLIA FERNANDES MOURA.
Afirmam os autores terem adquirido, no ano de 2003, mediante contrato de compra e venda o imóvel de Lote 31, Quadra 223, cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa, de acordo com o Alvará nº 1.022/2002.
Todavia, mesmo após a quitação do valor da avença no ano de 2009, os proprietários registrais se negaram a fornecer os documentos necessários à transferência da propriedade.
Informaram que detêm a posse mansa e pacífica no imóvel há mais de 18 (dezoito) anos, estando o imóvel quitado.
Ao final, requereram justiça gratuita e o reconhecimento da aquisição originária da propriedade.
Justiça gratuita deferida (Id. 45657962).
Maria Célia e João de Brito foram citados (Id. 45794981e 45890308) e informaram não haver oposição quanto ao reconhecimento da usucapião e acrescentaram que os autores poderiam ter resolvido a questão extrajudicialmente, através da aquisição derivada da propriedade (escritura pública de compra e venda), e não mediante aquisição originária e, ao final, pleitearam a não imposição de ônus da sucumbência (Id. 46435611).
Os confinantes foram citados (Id. 46941439, 46942167 e 48595362) e não se manifestaram.
Fora publicado edital para citação dos interessados ausentes (Id. 55692510).
As Fazendas Públicas informaram não ter interesse na lide (Id. 62351469, 62832308 e 88594927). É o relatório.
Decido. É cediço que a ação de usucapião, espécie de prescrição aquisitiva, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei.
Nessa senda, convém repisar que o instituto jurídico da usucapião confere aquisição originária da propriedade, o que significa, necessariamente, que o bem imóvel usucapiendo, se procedente o pleito, ganhará matrícula imobiliária nova, inaugurando fato jurídico no ordenamento.
Pelo que fora informado pelas partes, resta incontroverso a aquisição da propriedade pelos autores, não havendo resistência por parte dos proprietários registrais.
A posse foi exercida de forma mansa (sem resistência de quem quer que seja), pacífica (exercida sem violência), ininterrupta (de forma contínua) e como animus domini (com a intenção de ser dono) circunstâncias estas extraídas das alegações autorais e confirmadas pelos proprietários registrais.
Ademais, é de se mencionar que eventuais interessados, assim como a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, devidamente citados, não manifestaram qualquer resistência ao pedido.
DOS HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA No que se refere aos honorários de sucumbência, nas ações de usucapião, a ausência de contestação ou resistência ao pedido esvazia o caráter litigioso do feito, não havendo falar em sucumbência da parte requerida, tampouco que esta teria dado causa ao ajuizamento da demanda, o que impede a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que neste tipo de processo o ônus da sucumbência é regido pelo princípio do interesse e não pelos princípios do sucumbimento ou da causalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE ESTA AÇÃO DE USUCAPIÃO, nos termos do art. 487,I do CPC, para declarar o domínio dos autores JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS e AVANI FELIPE DE SOUZA sobre o imóvel descrito na escritura de Id. 44794087, servindo a presente como título para registro no Cartório de Imóveis da Capital/PB.
Sem custas, haja vista a gratuidade da justiça deferida, nem honorários advocatícios.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO 1-Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro ao Cartório de Imóveis competente desta Comarca, para a devida transcrição, uma vez satisfeitas as obrigações fiscais, observando-se as isenções decorrentes da gratuidade judiciária. 2-Em seguida, arquivem-se.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
13/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:50
Determinada Requisição de Informações
-
02/12/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 07:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2022 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2022 07:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 04:33
Decorrido prazo de DANIEL COSTA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 05:35
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 05:35
Decorrido prazo de EDSON GOMES DE ALBUQUERQUE em 16/05/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:07
Publicado Edital em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO DE 30 DIAS.
A Dra.
ANA AMÉLIA ANDRADE ALECRIM CÂMARA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível, da Comarca de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo, se processam aos termos da Ação Usucapião, processo Nº. 0827205-56.2021.815.2001, promovida por JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTRO, tendo como objeto usucapir um imóvel situado na Rua Eduardo Honório de Freitas Filho, Lote 031, Bairro Alto do Céu, João Pessoa – PB, CEP: 58027-771, com 10m.00cm na frente, 10m.00cm nos fundos, 19m.00cm no lado direito e 19m.00cm no lado esquerdo.
E, é o presente para CITAR os interessados ausentes, incertos e não sabidos, para no prazo de quinze (15) dias, contestar a ação, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC).
E, para que não se alegue ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, aos 16 de Março de 2022._______(Tâmara Gomes Cirilo), Técnica Judiciária, digitei. -
21/03/2022 09:34
Expedição de Edital.
-
18/03/2022 14:32
Expedição de Edital.
-
07/10/2021 02:21
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA em 06/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 14:54
Juntada de diligência
-
02/09/2021 01:16
Decorrido prazo de EDSON GOMES DE ALBUQUERQUE em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 01:16
Decorrido prazo de DANIEL COSTA em 01/09/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 11:03
Juntada de diligência
-
11/08/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 10:58
Juntada de diligência
-
29/07/2021 19:40
Juntada de Petição de informação
-
18/07/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2021 10:58
Juntada de diligência
-
15/07/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 12:22
Juntada de diligência
-
13/07/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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