TJPB - 0800203-12.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 10:39
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:59
Decorrido prazo de ROBERVAL PESSOA DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:51
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800203-12.2024.8.15.0351 [Piso Salarial].
AUTOR: ROBERVAL PESSOA DE LIMA.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Passo à DECISÃO.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, emendar a exordial determinando o pedido, ou seja, os valores pretendidos e atribuindo o valor da causa conforme o pedido, bem como especificar o rito que quer tramitar a ação, porém quedou-se inerte.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
29/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:43
Indeferida a petição inicial
-
29/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:27
Juntada de Petição de resposta
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de ROBERVAL PESSOA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800203-12.2024.8.15.0351 [Piso Salarial].
AUTOR: ROBERVAL PESSOA DE LIMA.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
DESPACHO Vistos, etc.
Cuidam os autos de demanda proposta por ROBERVAL PESSOA DE LIMA em face do MUNICIPIO DE SAPE, na qual alega ser servidor pública, integrante dos quadros do ente promovido.
A ação visa a implementação de verbas em sua remuneração e a cobrança de valores não recebidos.
Analisando os autos, constata-se que não houve a determinação dos valores pretendidos, inclusive, atribuindo ao valor da causa o limite máximo permitido.
Nesse passo, vislumbro que a petição inicial não observou o que dita o art. 330, I, e § 1º, II, do NCPC.Dispõe o dito dispositivo: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; Além disso, embora tenha escolhido o rito dos juizados, pediu a dispensa da audiência conciliatória, quando esta medida é cabível apenas no procedimento comum, já que no juizado a conciliação é obrigatória.
Dito isto, determino a intimação da promovente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, determinando o pedido, ou seja, os valores pretendidos e atribuindo o valor da causa conforme o pedido, bem como especificar o rito que quer tramitar a ação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
16/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
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15/01/2024 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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