TJPB - 0821697-32.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:24
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/07/2025 10:04
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/06/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO BUARQUE ANTONINO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:06
Decorrido prazo de B.I.S - COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:49
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:47
Recurso Extraordinário não admitido
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29/05/2025 13:47
Recurso Especial não admitido
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29/05/2025 13:47
Negado seguimento ao recurso
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13/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:24
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de PEDRO BUARQUE ANTONINO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário. -
29/11/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 21:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/11/2024 20:52
Juntada de Petição de recurso especial
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24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO BUARQUE ANTONINO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de B.I.S - COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO BUARQUE ANTONINO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de B.I.S - COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0800320-61.2017.8.15.0411 ORIGEM : 1ª Vara de Executivos Fiscais RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : ESTADO DA PARAÍBA, por seus procuradores EMBARGADO : B.I.S - COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME/PEDRO BUARQUE ANTONINO ADVOGADO : KATHERINE V.DE OLIVEIRA GOMES DINIZ OAB/PB 8.795, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA OAB/PB N.º 13.657, RWANA JANDER S.
TEIXEIRA DA ROCHA OAB/PB N.º 23.883 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO CORPO DO ARESTO VERGASTADO.
REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO O ESTADO DA PARAIBA opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 29071457), que negou provimento ao apelo interposto.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30192802), ressaltando que “o caso demanda ampla análise de documentos que provem as atividades exclusivas do contribuinte; do próprio PAT (processo administrativos tributário); da análise dos fatos geradores (como datas, importante para a modulação dos efeitos do RE 605.552/RS), e, ainda, análise sobre a incidência do ICMS sobre produtos outros vendidos pela farmácia.
Quanto aos honorários, restam exorbitantes ao caso” Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (destacamos) No caso dos autos, o embargante pretende rediscutir o mérito da demanda em sede de embargos de declaração.
A decisão embargada solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, há a clara intenção da recorrente de simplesmente resolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, inexistindo vícios a serem sanados.
Sobre a matéria apontada, o acórdão restou suficientemente fundamentado Sobre a matéria apontada, segue trechos do acórdão embargado Vejamos: (...)O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é tributo de competência municipal cujo sujeito passivo é, em regra, o prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo.
Assim, aos municípios compete instituir e arrecadar, dentre outros tributos, o ISSQN, que possui como fato gerador a prestação de serviço, ainda que ela não se constitua como atividade preponderante.
Registre-se, inicialmente, que não é todo serviço que se sujeita à incidência do imposto municipal.
O signo presuntivo de riqueza da referida exação é aferido a partir da análise do Anexo da Lei Complementar nº 116/2003, que prevê, de forma taxativa, os serviços passíveis de tributação via ISSQN. (...) Cumpre asseverar, neste ponto, que o fornecimento de medicamentos manipulados se insere dentro do conceito de operações mistas, pois agregam, dentro da mesma atividade, o fornecimento de medicamento precedido da manipulação de matéria-prima por profissional farmacêutico.
Assim, adota-se a posição da ala doutrinária e jurisprudencial que entende ser a manipulação de medicamentos um serviço, e não uma mercadoria.
Logo, patente o enquadramento dos serviços de manipulação a item 4.07 do Anexo de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003: “4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. […] 4.07 – Serviços farmacêuticos”. (destacamos) Assim, a partir da leitura da decisão, é possível observar que não houve vício do acórdão capaz de modificá-lo.
Na hipótese observa-se que o embargante objetiva apenas o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração.
Eventual inconformismo com o julgado deve ser impugnado por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É COMO VOTO.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
30/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PEDRO BUARQUE ANTONINO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de B.I.S - COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
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16/09/2024 20:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0821697-32.2021.8.15.2001 ORIGEM : 1ª Vara de Executivos Fiscais RELATOR : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : ESTADO DA PARAÍBA, por seus procuradores APELADOS : B.I.S - COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME/ PEDRO BUARQUE ANTONINO ADVOGADOS : KATHERINE V.DE OLIVEIRA GOMES DINIZ OAB/PB 8.795, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA OAB/PB N.º 13.657, RWANA JANDER S.
TEIXEIRA DA ROCHA OAB/PB N.º 23.883 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.
MEDICAMENTOS PRODUZIDOS ATRAVÉS DE MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS SOB ENCOMENDA.
PRODUTOS NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA DO ICMS.
ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 605.552.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
As farmácias de manipulação são contribuintes do ISSQN. “Recurso Extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
Incidência do ICMS ou do ISS.
Operações mistas.
Critério objetivo.
Definição de serviço em lei complementar.
Medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal.
Subitem 4.07 da lista anexa à LC nº 116/03.
Sujeição ao ISS.
Distinção em relação aos medicamentos de prateleira, ofertados ao público consumidor, os quais estão sujeitos ao ICMS”. (RE 605552 / RS).
RELATÓRIO O Estado da Paraíba, interpôs Apelação Cível desafiando sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL por ele proposta contra B.I.S - COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME/ PEDRO BUARQUE ANTONINO.
A sentença restou assim decidida: Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do art. 1.022, do CPC, para suprir a contradição apontada, modificando a decisão de ID 84349606, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos da repercussão geral do Tema 379 do STF, dando por insubsistente a CDA nº 0200038202110582, extinguindo, por consequência, a presente execução fiscal.
Condeno o Estado da Paraíba em honorários advocatícios, os quais fixo, com fulcro no art. 85, §3º, II do CPC, à base de 7% sobre o valor indevidamente exigido, com a respectiva atualização. (Id 29308581) Em suas razões recursais (Id 29276784), o Estado da Paraíba afirma que não cabe exceção de pré-executividade ao presente caso, que deve ser observado o Tema 379 do STF, que os serviços prestados pela apelada não estão contemplados na lista de serviços anexa à LC nº 116/2003.
Ainda, defende que tais atividades não estariam contempladas no item 4.07 do referido anexo.
Também sustenta que, em caso de ausência de previsão da atividade na lista de serviços da lei complementar, a incidência do ICMS é medida que se impõe.
Por fim, sustenta que o arbitramento dos honorários sucumbenciais foi feito de forma exorbitante.
Pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apelatório (Id. 29308588).
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório. É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso de apelação, passando à análise da matéria devolvida a esta instância recursal.
Consoante relatado, a controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir se as atividades desempenhadas pela parte promovente se sujeitam à incidência de ISSQN.
A presente celeuma encontra o seu nascedouro no auto de infração nº 115952, emitido pelo Município de João Pessoa, que constatou a inadimplência do ISSQN pela demandante entre os anos de 2004 e 2007.
Pois bem.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é tributo de competência municipal cujo sujeito passivo é, em regra, o prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo.
Assim, aos municípios compete instituir e arrecadar, dentre outros tributos, o ISSQN, que possui como fato gerador a prestação de serviço, ainda que ela não se constitua como atividade preponderante.
Registre-se, inicialmente, que não é todo serviço que se sujeita à incidência do imposto municipal.
O signo presuntivo de riqueza da referida exação é aferido a partir da análise do Anexo da Lei Complementar nº 116/2003, que prevê, de forma taxativa, os serviços passíveis de tributação via ISSQN.
Sobre a taxatividade do rol, trago à baila o magistério de Ricardo Alexandre, in litteris: “Assim, ressalvados os serviços constitucionalmente colocados sobre o campo de incidência do ICMS (comunicação e transporte interestadual e intermunicipal), qualquer serviço pode ser tributado pelos Municípios, desde que definido em lei complementar.
O tributo possui nítida finalidade fiscal, constituindo-se em importante fonte de recursos para o desempenho da atividade financeira das Municípios”. (In: Direito Tributário Esquematizado, São Paulo: Ed.
Método, 2008, p. 616) (Grifos do autor). É preciso esclarecer, também, o funcionamento da tributação para as atividades que se caracterizam como operações mistas.
Tal hipótese ocorre toda vez que uma operação agrega, em sua essência, mercadorias e serviços.
Nesses termos é que dispõe o artigo 1º, § 2º, da LC nº 116/2003: “Art. 1º.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. […] § 2º.
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”. (Grifei) Para situações como essas, a jurisprudência pátria tem entendido que a incidência do ISSQN prevalece quando o serviço preponderante, agregado à mercadoria ofertada, estiver contemplado na lista anexa à LC nº 116/03.
Caso contrário, a incidência do ICMS é medida que se impõe: “TRIBUTÁRIO.
ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM ELEVADORES E FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
OPERAÇÃO MISTA.
NÃO INCIDÊNCIA.
EXCEÇÃO DO ITEM 14.01 DA LISTA ANEXA À LC 116/03. 1.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido da necessidade de verificação da atividade da empresa no caso de operações mistas para a definição do imposto a ser recolhido. ‘Se a atividade desenvolvida estiver sujeita à lista do ISSQN, o imposto a ser pago é o ISSQN, inclusive sobre as mercadorias envolvidas, com a exclusão do ICMS sobre elas, a não ser que conste expressamente da lista a exceção’ (EDCL no AGRG no AGRG no RESP 1.168.488/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/10). 2.
Na presente hipótese, a execução de serviços de manutenção de elevadores, contida no item 14.01 da Lista Anexa à LC 116/2003, encontra previsão expressa de incidência do ICMS sobre os materiais empregados no desempenho da atividade. 3.
Agravo Interno não provido”. (STJ; AgInt-AgInt-AREsp 1.596.747; Proc. 2016/0109105-5; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 13/11/2018; DJE 17/12/2018; Pág. 1742) (Grifei) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
ART. 156, III, CRFB/88.
CONCEITO CONSTITUCIONAL DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
ARTIGOS 109 E 110 DO CTN.
AS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (PLANO DE SAÚDE E SEGURO-SAÚDE) REALIZAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN, PREVISTO NO ART. 156, III, DA CRFB/88. […] 17.
A lei complementar a que se refere o art. 156, III, da CRFB/88, ao definir os serviços de qualquer natureza a serem tributados pelo ISS a) arrola serviços por natureza; b) inclui serviços que, não exprimindo a natureza de outro tipo de atividade, passam à categoria de serviços, para fim de incidência do tributo, por força de lei, visto que, se assim não considerados, restariam incólumes a qualquer tributo; e c) em caso de operações mistas, afirma a prevalência do serviço, para fim de tributação pelo ISS. 18.
O artigo 156, III, da CRFB/88, ao referir-se a serviços de qualquer natureza não os adstringiu às típicas obrigações de fazer, já que raciocínio adverso conduziria à afirmação de que haveria serviço apenas nas prestações de fazer, nos termos do que define o Direito Privado, o que contrasta com a maior amplitude semântica do termo adotado pela constituição, a qual inevitavelmente leva à ampliação da competência tributária na incidência do ISSQN. 19.
A regra do art. 146, III, ‘a’, combinado com o art. 146, I, CRFB/88, remete à lei complementar a função de definir o conceito ‘de serviços de qualquer natureza’, o que é efetuado pela LC nº 116/2003. […]. 28.
Recurso extraordinário Desprovido. (RE 651703, Relator: Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-086 DIVULG 25-04-2017 PUBLIC 26-04-2017).
Cumpre asseverar, neste ponto, que o fornecimento de medicamentos manipulados se insere dentro do conceito de operações mistas, pois agregam, dentro da mesma atividade, o fornecimento de medicamento precedido da manipulação de matéria-prima por profissional farmacêutico.
Assim, adota-se a posição da ala doutrinária e jurisprudencial que entende ser a manipulação de medicamentos um serviço, e não uma mercadoria.
Logo, patente o enquadramento dos serviços de manipulação a item 4.07 do Anexo de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003: “4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. […] 4.07 – Serviços farmacêuticos”.
Sublinhe-se que a incidência do ISSQN nas atividades desenvolvidas pelas farmácias de manipulação é tema recorrente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM VIRTUDE DA ADMISSÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE NO CASO.
SERVIÇOS FARMACÊUTICOS.
FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ISS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne ao pleito de suspensão do presente feito, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não incidindo na espécie, o § 5º do artigo 1.035 do CPC/2015. 2.
Desse modo, prevalece o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que a pendência de julgamento, no STF, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC, não enseja sobrestamento dos Recursos Especiais que tramitam no STJ. 3.
A partir da vigência dessa Lei Complementar 116/03, o fornecimento de medicamentos manipulados por farmácias, por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, não está sujeito a ICMS, mas a ISS.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1176653/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 24/05/2018). (Grifei) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SERVIÇO DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN.
ROL TAXATIVO. § 2º DO ART. 8 DO DECRETO-LEI 406/68.
INCIDÊNCIA DO ICMS.
PRECEDENTES.
REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial em que se discute relação jurídico-tributária que obrigue as recorrentes ao recolhimento de ICMS incidente sobre compostos farmacêuticos. 2.
Em regra, o fornecimento de medicamentos manipulados, operação mista que agrega mercadoria e serviço, está sujeito a ISSQN e, não, o ICMS, tendo em vista que é atividade equiparada aos ‘serviços farmacêuticos’.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.447.225/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/05/2015. […] 4. ‘A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça’ (AgRg no AREsp 634.872/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015). 5.
Considerando que os embargos de declaração opostos na origem não pretendiam o prequestionamento de questão federal, mas a rediscussão da matéria examinada, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ para manter a multa aplicada com fundamento no parágrafo único do art. 538 do CPC.
Precedentes.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 1428563/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015).
No mesmo sentido se posiciona esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇOS FARMACÊUTICOS.
MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
OPERAÇÃO MISTA.
SERVIÇOS INCLUÍDOS NA LISTA ANEXA À LC 116/03.
INCIDÊNCIA APENAS DO ISS.
EXCLUSÃO DA COBRANÇA DE ICMS.
ADOÇÃO DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA NESTE PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. - A fim de evitar a bitributação (perigo da demora), me acosto a fumaça do bom direito consubstanciada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a partir da vigência da Lei Complementar nº 116/03, ‘o fornecimento de medicamentos manipulados por farmácias, por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, não está sujeita a ICMS, mas a ISSQN’, conforme lê-se da decisão proferida no REsp 881035/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeiro Turma, julgado em 06/03/2008, DJe 26/03/2008. - Não havendo efetiva demonstração de urgência quanto ao pedido de compensação tributária, o indeferimento de tal pleito, de forma liminar, é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO”. (AI 0803615-44.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2018).
Destaco, por fim, o julgamento do STF sobre o tema: “Recurso Extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
Incidência do ICMS ou do ISS.
Operações mistas.
Critério objetivo.
Definição de serviço em lei complementar.
Medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal.
Subitem 4.07 da lista anexa à LC nº 116/03.
Sujeição ao ISS.
Distinção em relação aos medicamentos de prateleira, ofertados ao público consumidor, os quais estão sujeitos ao ICMS”. (RE 605552 / RS).
Desta forma, a sentença combatida deve ser mantida, razão pela qual não merecem prosperar os argumentos propalados no apelo da edilidade estadual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Por fim, em face da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 22:30
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e não-provido
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30/08/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 18:02
Juntada de Petição de memoriais
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15/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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31/07/2024 07:40
Recebidos os autos
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31/07/2024 07:39
Recebidos os autos
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31/07/2024 07:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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