TJPB - 0800927-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800927-13.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, intimada para cumprir as determinações do Id. 110495343, a parte ré, no atinente à gratuidade judiciária, juntou extrato bancário de sua conta no Banco do Brasil.
De mais a mais, verifico que extrato bancário de sua conta no Banco do Brasil, por si só, não é capaz de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, haja vista que, consoante pesquisa realizada pela assessoria deste juízo (documento anexo), o promovido possui relacionamentos bancários com mais nove bancos.
Assim, INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita juntar os extratos de suas outras contas, acaso mantidas nas instituições bancárias constantes de seu perfil de relacionamentos bancários em anexo, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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04/04/2025 11:36
Outras Decisões
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04/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO OZORIO DE OLIVEIRA NETO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
18/03/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
07/02/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 07:26
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:58
Indeferido o pedido de RILDOMAR JOSE LUCENA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*71-52 (AUTOR)
-
15/08/2024 17:53
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:41
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
07/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/07/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de RILDOMAR JOSE LUCENA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 07:08
Conclusos para despacho
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17/02/2024 13:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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14/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800927-13.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos do promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 02 (duas) prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 80% (oitenta por cento) das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas duas parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/02/2024 12:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a RILDOMAR JOSE LUCENA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*71-52 (AUTOR)
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31/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:34
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800927-13.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que o demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/01/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:48
Outras Decisões
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24/01/2024 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual o promovente requer direitos referentes a um bem imóvel de família.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, vislumbro que este Juízo de Família não tem competência para apreciação da matéria.
Por tal razão, reconheço a incompetência deste juízo, determinando a redistribuição da ação para uma das Varas Cíveis desta Comarca, tendo em vista a incompetência do Juízo de Família para apreciar a matéria relacionada ao tema de fato.
Intime-se a parte autora, através de advogado, e cumpra-se com URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/01/2024 12:46
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 09:11
Determinada a redistribuição dos autos
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15/01/2024 09:11
Declarada incompetência
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10/01/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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