TJPB - 0802926-57.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 02:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/02/2025 07:26
Recebidos os autos
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24/02/2025 07:26
Juntada de Certidão de prevenção
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29/05/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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04/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 23:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2024 03:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802926-57.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSANGELA MAGNOLIA DE SOUSA Endereço: RUA ENÉAS PEREIRA, SN, JOSÉ CALIXTO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, 172, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ROSÂNGELA MAGNÓLIA DE SOUSA, em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados.
O(a) autor(a) alegou, em síntese, que é servidora do município promovido, ocupante do cargo de Professora, com admissão em 10 de março de 1983.
Sustentou que não vêm sendo depositados integralmente os valores das contribuições correspondentes ao FGTS.
Por fim, pugnou pela condenação do demandado ao pagamento do FGTS não depositado durante o período de 01/01/2010 a 31/05/2021.
O MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS promovido apresentou contestação (ID 52251748), em função da qual sustentou que a pretensão de auferir as verbas a título de FGTS em relação ao período laboral firmado entre 1983 e 2009 se encontra prescrito desde março de 2011; e suscitou a ausência de direito ao recebimento de FGTS a partir de 03.03.2009, uma vez que, por meio da Lei municipal 0001/2009, houve a transmudação do regime jurídico de contratação de celetista para estatutário, e, sendo o vínculo do autor com o município, após 2009, estatutário, não se aplica ao autor as regras previstas na CLT, mas sim o estatuto do servidor da municipalidade requerida.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos postulados na inicial.
A princípio, este Juízo declarou incompetência absoluta em favor da Justiça do Trabalho, Vara do Trabalho de Catolé do Rocha ID Num. 68146857 - Pág. 39, o qual por sua vez suscitou conflito de competência ID Num. 68146857 - Pág. 52, sendo que o Superior Tribunal de Justiça conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB.
Em que pese intimada para ofertar réplica, a Autora não apresentou impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimento de produção de provas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Autora foi admitida em 10 de março de 1983, inicialmente no regime celetista, no cargo efetivo de professora, no Município de Brejo dos Santos – PB.
Considerando ingressou no serviço público antes da CRFB/88 (em 1983), sem aprovação em concurso público, e completou os cinco anos de serviço público exigido pelo artigo 19 do ADCT, à data da promulgação da Constituição, em 05/10/1988, adequou-se ao delineado no artigo 19 do ADCT, de modo que seu regime jurídico foi transmudado para o regime jurídico estatutário.
Nesse sentido, a controvérsia cinge-se ao período em que a autora já era regida pelo regime estatutário (a partir de 03.03.2009, por meio da Lei municipal 0001/2009, houve a transmudação do regime jurídico de contratação de celetista para estatutário), porquanto a Autora requer que o ente municipal seja condenado ao pagamento do valor não depositado durante o período de trabalho de 01/01/2010 a 31/05/2021.
A última remuneração da Promovente consistiu em R$ 3.447,50.
A prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS de responsabilidade do empregador é de 02 (dois) anos após a extinção do contrato de Trabalho (inciso XXXIX, art. 7º da CF/1988), e de 30 (trinta) anos para cobrar parcelas não-recolhidas, contados do ajuizamento da ação (Súmula nº. 362 do TST), de modo que é patente a inocorrência da prescrição.
Assim, deve-se considerar que a Autora é servidora pública do demandado, ocupante de cargo de provimento efetivo regido pelo regime de natureza jurídica estatutária, ou chamado vínculo jurídico institucional, e também nessa condição subordinada ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brejo dos Santos – PB, instituído pela Lei nº. 001/2009.
Frisa-se que à categoria dos servidores públicos não se aplicam as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), pois tem natureza nitidamente administrativa, observando, em regra, o regime estatutário, sendo que a estes servidores o artigo 39, § 3º, da CF/88 manda que se aplique o disposto no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, também da Lei Maior.
Cuidando-se de relação estatutária não se aplicam as normas decorrentes da CLT, daí porque é indevido o pagamento de FGTS.
No caso em espeque, repisa-se que no período delimitado pela Parte Autora na inicial, a Autora não possuía vínculo empregatício, mas, sim, vínculo com a Administração Pública Municipal, sendo servidora efetiva.
Repisa-se que a relação entre o servidor estatutário e a Administração tem índole administrativa, escapando da incidência da CLT, não sendo, portanto, aplicadas as verbas tipicamente celetistas como é o caso do FGTS.
Em síntese, tendo a parte autora sido efetivada, submetendo-se, pois, ao regime jurídico do servidor público do Município de Brejo dos Santos/PB, não há que se falar em pagamento de FGTS, seguro-desemprego, aviso-prévio, multa, ou de quaisquer verbas trabalhistas ou rescisórias.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial , motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da condenação em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
17/01/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 06:19
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2024 05:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/06/2023 18:32
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 05:21
Decorrido prazo de ROSANGELA MAGNOLIA DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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22/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 19:29
Conclusos para despacho
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23/01/2023 19:29
Processo Desarquivado
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21/01/2023 17:07
Juntada de informação
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21/01/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
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10/03/2022 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 03:10
Decorrido prazo de ROSANGELA MAGNOLIA DE SOUSA em 21/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:52
Declarada incompetência
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28/01/2022 07:19
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 02:30
Decorrido prazo de ROSANGELA MAGNOLIA DE SOUSA em 27/01/2022 23:59:59.
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09/12/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 08:46
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 03:10
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA em 17/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/11/2021 14:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/11/2021 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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25/10/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 18:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2021 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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20/07/2021 21:53
Recebidos os autos.
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20/07/2021 21:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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20/07/2021 21:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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