TJPB - 0805947-24.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805947-24.2020.8.15.2001 AUTOR: MARILENE DA SILVA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20013016124379000000026857448 Petiçao Inicial - PASEP-MARILENE Outros Documentos 20013016124760900000026857449 PROC E DOC DE MARILENE Outros Documentos 20013016125047700000026857455 COMPRO V DE RESIDENCIA Outros Documentos 20013016125264200000026857467 CERTIDOES Outros Documentos 20013016125478700000026857474 CONTRACHEQUE Outros Documentos 20013016125693900000026857726 DOC 01 Outros Documentos 20013016125917300000026857728 Despacho Despacho 20020611432656600000027005005 Expediente Expediente 20020611432656600000027005005 Petição Petição 20021213385080400000027216695 GuiaCustas Documento de Comprovação 20021213385398300000027216699 Certidão Certidão 20040811510940100000028604573 Despacho Despacho 20041509210201200000028604875 Carta Carta 20042713143531000000028999202 Petição Petição 20051817190520000000029533855 petição simples 18 Documento de Comprovação 20051817190650400000029533860 Certidão Certidão 20080613515600600000031574840 AR 0805947-24.2020 Aviso de Recebimento 20080613515679300000031574843 CONTESTACAO/DEFESA Contestação 20082715120523000000032233900 *02.***.*23-29 Contestação13494552 Documento de Comprovação 20082715120898100000032233906 Cartilha Leitura de Microficha13494553 Outros Documentos 20082715121046800000032233908 imagensPedido_relatorioImagens(42)13494554 Outros Documentos 20082715121190400000032233916 MARILENE_DA_SILVA_ARAUJO transcrição13494555 Outros Documentos 20082715121336700000032233918 MARILENE_DA_SILVA_ARAUJO_extrato_pag13494557 Outros Documentos 20082715121487400000032233919 Tabela de Moedas13494560 Outros Documentos 20082715121625400000032233921 PASEP - Percentuais de Valorização13494558 Outros Documentos 20082715121766100000032234587 CADASTRO Petição 20082715342484700000032235561 *02.***.*23-29 pet13494611 Outros Documentos 20082715343123100000032235562 2-1. estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos13494633 Documento de Comprovação 20082715343282600000032235569 3-1. procuração13494634 Procuração 20082715343464600000032236276 4-1. barcelos & janssen advogados associados13494635 Documento de Comprovação 20082715343633000000032236284 Petição Petição 20092413015068400000033182804 Impugnação marilene da silva araujo Outros Documentos 20092413015285400000033182805 Certidão Certidão 20100614533131000000033602826 Despacho Despacho 20100616573432300000033602836 Expediente Expediente 20100616573432300000033602836 Petição Petição 20100713443528000000033647981 Petição marilene da silva] Documento de Comprovação 20100713443719300000033647984 PROVAS Petição 20101515102252100000033922906 Sem provas - PB14442166 Outros Documentos 20101515102472300000033922908 Certidão Certidão 20121410370084600000036047458 Decisão Decisão 20123010532319800000036348732 Decisão Decisão 20123010532319800000036348732 Petição Petição 21010713340630900000036453572 Decisão Decisão 22110411334053200000061955282 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22121613152328900000063679234 4806641-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22121613152382700000063679238 4806641-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22121613152407900000063679239 Petição Petição 23032911025435900000067059850 Petição Petição 23100510500619200000075535060 Petição Petição 23102514244987500000076415635 PROVA EMPRESTADA Outros Documentos 23102514245027900000076415636 Decisão Decisão 24011610433654600000079295274 Decisão Decisão 24011610433654600000079295274 DENUNCIA NA OUVIDORIA - PASEP Documento de Comprovação 24011610433842600000079296180 certidão Informação 24011711280796600000079383043 MALOTE - OUVIDORIA - 0805947-24 Outros Documentos 24011711280831500000079383046 Petição Petição 24011714061478600000079393879 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24011819255064600000079448903 Certificado de contabilidade Documento de Comprovação 24011819255131400000079448905 Conclusão de curso Documento de Comprovação 24011819255200400000079448906 Curso de Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 24011819255278600000079448907 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24011819255350900000079448908 Petição Petição 24012214504179300000079540439 Petição Petição 24012613404207900000079759406 comprovante -MARILENE DA SILVA Documento de Comprovação 24012613404277100000079759407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013009364715900000079864583 Expediente Expediente 24013009364715900000079864583 Petição Petição 24020117565525800000080021203 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24020623141530200000080071550 Petição Petição 24020710382982000000080249641 MARILENE DA SILVA - 0805947-24.2020.8.15.2001 - Quesitos Outros Documentos 24020710383066100000080249643 Decisão Decisão 24021314323741200000080348440 Decisão Decisão 24021314323741200000080348440 Petição Petição 24022107392104400000080777944 Petição Petição 24022818451920000000081187387 MANIFESTAÇÃO DE JUNTADA Outros Documentos 24022818451952700000081187388 MARILENEPASEP Outros Documentos 24022818452055900000081187389 Petição Petição 24031113432279300000081764586 Petição Petição 24032715261099700000082627570 CLS Informação 24042413070661700000083990464 Decisão Decisão 24042415502937100000083995270 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24042422561143600000084020921 Decisão Decisão 24042415502937100000083995270 Expediente Expediente 24042415502937100000083995270 certidão Informação 24042507410133800000084026642 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24042508031494200000084027458 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042609054832000000084103103 Expediente Expediente 24042609054832000000084103103 Petição Petição 24050610092894300000084511904 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24050918010836600000084770284 Petição Petição 24051315324300600000084906052 Petição Petição 24051315341233500000084906935 Documentos de Comprovação Documento de Comprovação 24051315341286700000084906937 Petição Petição 24051316060843100000084909066 Documentos de Comprovação Documento de Comprovação 24051316060880400000084910326 Petição - esclarecimentos - requerimento Petição 24051611355463800000085114028 ficha financeira Marilene Documento de Comprovação 24051611355575700000085114944 ficha de servidor - Estado Documento de Comprovação 24051611355723300000085114947 Petição Petição 24052710123310700000085616631 Petição Petição 24073016191505600000091722451 CLS Informação 24080217533369500000092049246 Decisão Decisão 24080810344281700000092190014 Decisão Decisão 24080810344281700000092190014 Petição Petição 24080814465876500000092273649 Petição Petição 24082115223424100000093047448 Petição - requer multa diária Petição 24090911135888100000094008890 Petição Petição 24091114164351700000094173944 CLS Informação 24100917144845500000095647655 Decisão Decisão 24112620442162400000098064676 Petição Petição 24112809173917000000098210767 Petição Petição 24112809181315500000098210769 Sentença - Prova Emprestada Documento de Comprovação 24112809181332700000098210771 CLS Informação 25060209094183700000106723449 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 20040811510940100000028604573, Despacho: 20041509210201200000028604875, Documento de Comprovação: 20051817190650400000029533860, Petição: 20051817190520000000029533855, Outros Documentos: 20013016125693900000026857726, Petição Inicial: 20013016124379000000026857448, Outros Documentos: 20013016125047700000026857455, Outros Documentos: 20013016124760900000026857449, Outros Documentos: 20013016125264200000026857467, Outros Documentos: 20013016125478700000026857474] -
09/09/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 20:07
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2162198
-
02/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:09
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 09:09
Juntada de informação
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:42
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2024 20:44
Determinada Requisição de Informações
-
26/11/2024 20:44
Determinada diligência
-
09/10/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:14
Juntada de informação
-
11/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805947-24.2020.8.15.2001 AUTOR: MARILENE DA SILVA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando a portaria de nomeação de ID 90583381, intime o banco promovido para, no prazo de 20 dias, juntar cópia da microfilmagem desde o ingresso da autora no serviço público (1986).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24080217533369500000092049246, Petição: 24073016191505600000091722451, Petição: 24052710123310700000085616631, Documento de Comprovação: 24051611355723300000085114947, Documento de Comprovação: 24051611355575700000085114944, Petição: 24051611355463800000085114028, Documento de Comprovação: 24051316060880400000084910326, Petição: 24051316060843100000084909066, Documento de Comprovação: 24051315341286700000084906937, Petição: 24051315341233500000084906935] -
08/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:34
Determinada Requisição de Informações
-
08/08/2024 10:34
Determinada diligência
-
02/08/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:53
Juntada de informação
-
30/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:15
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805947-24.2020.8.15.2001 AUTOR: MARILENE DA SILVA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Honorários pagos, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico).
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
Na ocasião da entrega do laudo, determino que o Perito responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24042413070661700000083990464, Petição: 24032715261099700000082627570, Petição: 24031113432279300000081764586, Outros Documentos: 24022818452055900000081187389, Outros Documentos: 24022818451952700000081187388, Petição: 24022818451920000000081187387, Petição: 24022107392104400000080777944, Decisão: 24021314323741200000080348440, Decisão: 24021314323741200000080348440, Outros Documentos: 24020710383066100000080249643] -
25/04/2024 08:03
Juntada de Alvará
-
25/04/2024 07:41
Juntada de informação
-
25/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:50
Determinada diligência
-
24/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:07
Juntada de informação
-
27/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 13:50
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
13/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 14:32
Deferido o pedido de
-
13/02/2024 14:32
Determinada diligência
-
07/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 23:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
22/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 19:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:28
Juntada de informação
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805947-24.2020.8.15.2001 AUTOR: MARILENE DA SILVA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1- O reclamante informa no canal da ouvidoria que "“ O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO, CAUSANDO PREJUÍZO AO AUTOR DA AÇÃO, ASSIM SENDO, REQUEREMOS DA OUVIDORIA, QUE VENHA SENSIBILIZAR O JUÍZO MONOCRÁTICO A APRECIAR E DESPACHAR NO PROCESSO.". 2- Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo estava suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11) que determinou a "suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no referido IRDR : a) legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e da União para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP; b) definição da competência para processamento e julgamento destas ações, se da Justiça Estadual ou da Justiça Federal e; c) prazo prescricional aplicável, bem como definição do termo inicial para sua contagem.". 3- Não há em que se falar sobre prejuízos ao autor da ação do feito que estava suspenso em determinação à decisão da Corte Superior. 4- Além disso, em nenhum momento o causídico e a sua constituinte, procuraram este juízo para maiores esclarecimentos. 5- Saliente-se que o canal da ouvidoria não é o meio adequado para requerer decisões de processos que estavam suspensos pelo STJ. 6- Esclareço ainda que nos termos do artigo 12 do CPC e em consonância com o Conselho Nacional de Justiça, este Juízo vem obedecendo a ordem cronológica de processos. 7- Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB, o presente pronunciamento serve como resposta a Ouvidoria do TJPB. 8- Defiro o pedido de ID 71091429.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF:*65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park,Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone: (83) 99354-3134,Email:[email protected],para realização do exame técnico, a fim de identificar se há valores a serem restituídos para a parte autora.
Intime o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais.
Após, intime a parte ré para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de desistência ficta da prova Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição e apresentados os quesitos, vão os autos com carga para a realização da perícia, no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23102514245027900000076415636, Petição: 23102514244987500000076415635, Petição: 23100510500619200000075535060, Petição: 23032911025435900000067059850, Procuração: 22121613152407900000063679239, Documento de Comprovação: 22121613152382700000063679238, Petição de habilitação nos autos: 22121613152328900000063679234, Decisão: 22110411334053200000061955282, Certidão: 20040811510940100000028604573, Despacho: 20041509210201200000028604875] -
16/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:43
Nomeado perito
-
16/01/2024 10:43
Determinada diligência
-
16/01/2024 10:43
Deferido o pedido de
-
15/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 02:05
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA ARAUJO em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 10:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
14/12/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 00:45
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA ARAUJO em 15/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2020 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 02:29
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA ARAUJO em 02/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812497-16.2023.8.15.0001
Maria Jose Sabino de Farias
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2023 07:35
Processo nº 0843002-48.2016.8.15.2001
Imagem Incorporacao e Comercio LTDA - ME
Cintia Macedo Pereira da Costa
Advogado: Handerson de Souza Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2021 09:19
Processo nº 0843002-48.2016.8.15.2001
Cintia Macedo Pereira da Costa
Imagem Incorporacao e Comercio LTDA - ME
Advogado: Eduardo Marcelo de Oliveira Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2016 16:04
Processo nº 0864062-72.2019.8.15.2001
Joao dos Santos Filho
Banco do Brasil
Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2019 11:57
Processo nº 0843502-41.2021.8.15.2001
John Anderson Souza Pereira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2021 15:30