TJPB - 0801138-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de HBM PROTECAO VEICULAR DE VEICULOS LEVES DE MINAS GERAIS em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apresentada a documentação, INTIME-SE a promovida para no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. -
16/06/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:24
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801138-49.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CÉSAR DE ALCÂNTARA BRITO REQUERIDO: HBM PROTEÇÃO VEICULAR DE VEÍCULOS LEVES DE MINAS GERAIS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS ajuizada por PAULO CÉSAR DE ALCÂNTARA BRITO, em face de HBM PROTEÇÃO VEICULAR DE VEÍCULOS LEVES DE MINAS GERAIS, ambos qualificados.
Alega o autor que aderiu a plano junto à HBM Brasil em 31/07/2023, ora promovida, a título de proteção veicular para o seu automóvel, com diversos benefícios, os quais listados no contrato ID: 84235697.
Assim, narra o promovente que no dia 01/10/2023, sofreu um acidente, obtendo da promovida a negativa para o ressarcimento dos danos sofridos.
Por tais razões, ajuizou a presente demanda, com o fim de que a promovida seja condenada ao pagamento do reparo do automóvel, além de indenização por danos morais.
A ação foi inicialmente distribuída para a 6ª Vara Cível da Capital, momento em que foi declarada a sua incompetência territorial, redistribuindo os autos para este Juízo (ID: 84245742).
Em Decisão de ID: 84797775, foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de que a parte autora comprovasse o seu estado de hipossuficiente, foi apresentada petição de ID: 85497329 e documentos pelo autor.
Deferida a gratuidade de justiça ao promovente (ID: 89407870).
Apresentada Contestação (ID: 97677119), a promovida alega a ausência de relação de consumo, agravamento do risco por culpa própria do promovente, ausência de atenção ao dever de cuidado pelo motorista, impugnou os danos materiais e morais alegados pelo autor, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em audiência de conciliação (ID: 97739003), não foi possível a conciliação entre as partes.
Réplica apresentada (ID: 99505471).
Intimados para especificar as provas que pretendem produzir, a promovida informou não possuir interesse na dilação probatória, enquanto o autor requereu a realização de prova pericial. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o presente caso, se mostra imperiosa a realização de novas diligências, de modo a contribuir com o atingimento da verdade real e prestar maiores esclarecimentos a este juízo.
Assim, DETERMINO à parte autora que no prazo de 15 (quinze) dias informe se foi realizado o serviço de reparo do veículo e o valor dispendido, apresentando nota fiscal atestando a realização dos serviços e peças trocadas do veículo.
Não tendo sido realizado o reparo, no mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar no mínimo mais dois orçamentos, possibilitando uma melhor análise por este Juízo.
Apresentada a documentação, INTIME-SE a promovida para no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Não apresentada manifestação por qualquer das partes, voltem-me conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:34
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2025 15:34
Outras Decisões
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28/05/2025 18:36
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de HBM PROTECAO VEICULAR DE VEICULOS LEVES DE MINAS GERAIS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Em seguida, apresentado o orçamento, intime a parte promovida para se manifestar no mesmo prazo, 05 dias. -
24/02/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:31
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801138-49.2024.8.15.2001 REQUERENTE: PAULO CÉSAR DE ALCÂNTARA BRITO REQUERIDO: HBM PROTEÇÃO VEICULAR DE VEÍCULOS LEVES DE MINAS GERAIS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS ajuizada por PAULO CÉSAR DE ALCÂNTARA BRITO, em face de HBM PROTEÇÃO VEICULAR DE VEÍCULOS LEVES DE MINAS GERAIS, ambos qualificados.
Alega o autor que aderiu a plano junto à HBM Brasil em 31/07/2023, ora promovida, a título de proteção veicular para o seu automóvel, com diversos benefícios, os quais listados no contrato ID: 84235697.
Assim, narra o promovente que no dia 01/10/2023, sofreu um acidente, obtendo da promovida a negativa para o ressarcimento dos danos sofridos.
Por tais razões, ajuizou a presente demanda, com o fim de que a promovida seja condenada ao pagamento do reparo do automóvel, além de indenização por danos morais.
A ação foi inicialmente distribuída para a 6ª Vara Cível da Capital, momento em que foi declarada a sua incompetência territorial, redistribuindo os autos para este Juízo (ID: 84245742).
Em Decisão de ID: 84797775, foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de que a parte autora comprovasse o seu estado de hipossuficiente, foi apresentada petição de ID: 85497329 e documentos pelo autor.
Deferida a gratuidade de justiça ao promovente (ID: 89407870).
Apresentada Contestação (ID: 97677119), a promovida alega a ausência de relação de consumo, agravamento do risco por culpa própria do promovente, ausência de atenção ao dever de cuidado pelo motorista, impugnou os danos materiais e morais alegados pelo autor, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em audiência de conciliação (ID: 97739003), não foi possível a conciliação entre as partes.
Réplica apresentada (ID: 99505471).
Intimados para especificar as provas que pretendem produzir, a promovida informou não possuir interesse na dilação probatória, enquanto o autor requereu a realização de prova pericial. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o presente feito, não vislumbro a apresentação de qualquer orçamento atestando o reparo do veículo no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) conforme alegado pelo autor.
Isso posto, antes de analisar o pleito para realização de perícia, concedo ao promovente o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da documentação, a qual é referida desde a inicial.
Em seguida, apresentado o orçamento, intime a parte promovida para se manifestar no mesmo prazo.
Após, voltem-me conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:38
Determinada Requisição de Informações
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03/12/2024 23:01
Conclusos para despacho
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01/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2024 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/08/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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31/07/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALCANTARA BRITO em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 14:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 07:44
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO N. 0801138-49.2024.8.15.2001 REQUERENTE: PAULO CESAR DE ALCÂNTARA BRITO REQUERIDO: HBM PROTEÇÃO VEICULAR DE VEÍCULOS LEVES DE MINAS GERAIS D E C I S Ã O Vistos, etc; Inicialmente recebo a emenda da inicial e, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Do valor da causa Consoante a inteligência do artigo 292, inciso VI do C.P.C, havendo pluralidade de pedidos, o valor da causa corresponderá a soma de todos eles.
Dessarte, o valor da lide em tela deve corresponder ao somatório da indenização requerida a título de danos materiais (R$ 11.000,00) e a pretensão de danos morais (R$ 6.000,00).
Diante disso, recebo a emenda à inicial acostada pelo promovente (ID: 85497329).
Logo, corrijo o valor da causa para R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), o que faço com espeque no artigo 292, §3º do C.P.C.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 15 (quinze) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/04/2024 11:43
Recebidos os autos.
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25/04/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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25/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:09
Determinada a citação de HBM PROTECAO VEICULAR DE VEICULOS LEVES DE MINAS GERAIS - CNPJ: 41.***.***/0001-62 (REQUERIDO)
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25/04/2024 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR DE ALCANTARA BRITO - CPF: *08.***.*54-40 (REQUERENTE).
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19/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de HBM PROTECAO VEICULAR DE VEICULOS LEVES DE MINAS GERAIS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:38
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801138-49.2024.8.15.2001 REQUERENTE: PAULO CESAR DE ALCÂNTARA BRITO REQUERIDO: HBM PROTEÇÃO VEICULAR DE VEÍCULOS LEVES DE MINAS GERAIS Vistos, etc.
Irregularidades na Inicial Compulsando os autos verifico que há irregularidades na petição inicial apresentada, nos termos do artigo 319, C.P.C., pois o comprovante de residência inserido aos autos encontra-se em nome de terceiro estranho aoa processo e o valor dado à causa é genérico, não correspondendo aos pedidos existentes na petição de inicial relativos ao dano moral e material e, desse modo, encontra-se em dissonância ao preceituado pelos artigos 291, 292 do C.P.C.
Justiça Gratuita Com o advento do C.P.C. de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de concessão, de negação ou de deferimento parcial para alguns atos ou ainda seu parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente nos autos, sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos caracterizadores de sua vulnerabilidade econômica.
No caso dos autos, após análise acerca da narrativa dos fatos, necessária a cabal demonstração, mediante prova documental, de que a parte autora realmente faz jus à benesse processual requerida visto que, em caso de deferimento do benefício, o Estado custeará as despesas, o que significa à população será atribuído o ônus que deveria ser suportado pelos litigantes do processo.
Ante o exposto, oportunizo à parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de sanar a irregularidade apontada com a a) juntada do comprovante de residência, em seu próprio nome, devidamente atualizado, c) dar à causa valor correto e especificado de acordo com os pedidos (dano moral e material), os quais devem ser certos, especificados, não cabendo ao Judiciário arbitrá-los, e acompanhados de planilha de cálculos e ainda para comprovar a vulnerabilidade econômica alegada por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses referentes a contas correntes que o autor possuir; 3) três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, apresentar de todos); 4) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Fica a parte ciente de que, caso as irregularidades não sejam sanadas, será cabível a aplicação no disposto do artigo 321, p. ú., C.P.C.
Além disso, não cumprida a determinação supra, fica a gratuidade desde já indeferida devendo adimplir as custas, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial, nos termos do artigo 290, C.P.C.
No caso de inércia da parte, não vindo a adimplir as custas, ao cartório para elaboração da sentença de extinção ante a baixa complexidade do ato.
João Pessoa, 26 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/01/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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23/01/2024 07:52
Conclusos para despacho
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0801138-49.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, tem-se que apesar da petição inicial ser endereçada a esta Comarca, o autor da ação reside em localidade pertencente à competência de um dos Juízos de Mangabeira, no Bairro Planalto da Boa Esperança e o Promovido é domiciliado na Cidade de Bayeux PB, o que afasta a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Munícipio de João Pessoa.
Alie-se a isto que em se tratando de relação de consumo, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz, de ofício, declinar de sua competência a qualquer tempo independentemente de provocação das partes.
A propósito, já se posicionou o STJ acerca da matéria no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 64.258 - MS (2011/0244160-8): "PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
O Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de matéria de consumo, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Sendo assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos à Comarca Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito -
16/01/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 22:59
Determinada diligência
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15/01/2024 22:59
Determinada a redistribuição dos autos
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15/01/2024 22:59
Declarada incompetência
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11/01/2024 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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