TJPB - 0871382-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871382-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das certidões dos oficiais de justiça de ID's 113720620 e 116575610, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/05/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 22:53
Determinada diligência
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04/11/2024 12:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2024 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2024 06:36
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 15:36
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871382-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de IEDA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:05
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0871382-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade envolvendo as partes acima nominadas, suscitando, em apertada síntese, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, que o contrato é de adesão, não havendo de manifestação de vontade do consumidor, que pressionado pela relação de dependência econômica é obrigado a assinar o contrato, de forma impositiva.
Alegada abusividade de cláusulas genéricas, de modo a violar a boa-fé objetiva, conforme parágrafo segundo de descrição do valor da dívida, pois faltam informações quanto a taxa aplicada.
Defende a falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo por ausência de descrição de alienação fiduciária do contrato, descaracterizando a mora do devedor, em relação aos encargos financeiros e parágrafo segundo.
Defende a ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois não sabia da aplicação dos juros diários, por falta de informações claras.
Em razão disso, pede a extinção da presente Execução, tendo em vista a falta de requisito essencial do título executivo – exigibilidade, tendo em vista a nulidade contratual diante da ausência de informação expressa quanto a capitalização diária utilizada no contrato, sem que haja a expressa informação da taxa utilizada, bem como com base no O art. 66 §1º d do Decreto 911/69, pela ausência de descrição objetiva dos bens no contrato de financiamento, requisito indispensável a contratos dessa natureza, por conseguinte, da inexigibilidade do título executivo ou a suspensão da execução fiscal até a prolação da sentença.
Ouvida o excepto, defendeu a preliminar de não cabimento da exceção de pré-executividade, pois a matéria depende de produção de provas, não cabível através da exceção.
Diz que a via eleita é inadequado para desconstitui a execução, em afronto ao art. 914, do CPC.
Sustenta que a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 327.2022.48.1447, está vencida e inadimplida, sendo o título executivo líquido, certo e exigível, com amparo na Lei 10.931/2004, art. 29.
Eis o relatório.
Lança-se a decisão.
Pois bem! Como cediço, a Exceção de Pré-Executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, embargos ou impugnação, matérias de ordem pública suscetível de serem apreciadas de ofício, e que não demandem dilação probatória.
Neste contexto, a Exceção de Pré-Executividade, criação doutrinária e admitida pela jurisprudência, é incidente defensivo.
Sendo assim, apesar de a lei prever os embargos e a impugnação, como formas de o devedor apresentar suas defesas, pode-se afirmar que nosso sistema processual recepciona o reconhecimento de referida objeção.
Na esteira desse raciocínio, insta observar que somente serão arguidas, em sede de Exceção de Pré-Executividade, repise-se, as matérias que possam e devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, bem como aquelas que dispensem qualquer dilação probatória para sua demonstração.
Dessa feita, conclui-se que para as matérias que necessitam de comprovação, consoante alegados na presente exceção, necessitam de provas, mostrando-se, pois, via processual adequada os embargos do devedor.
Nesse sentido, por analogia, a lição de Humberto Theodoro Jr.: "(...) está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versá-la sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos." (In Curso de Direito Processual Civil - Vol.
II.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 285).
Portanto, não há como se processar a Exceção de Pré-Executividade, haja vista que a questão de direito é alusiva a abusividade de cláusulas e cobrança de juros abusivos, propriamente o mérito do pedido.
A alegada falta de pressuposto processual por ausência de cláusulas específicas dos índices dos juros aplicados ao contrato, bem como o fato de se tratar de contrato de adesão elidindo a manifestação de vontade do excepto, não caracterizam matéria de ordem pública, nem mesmo ausência de pressuposto processual de validade para tornar a petição inepta, posto que o objeto contratual contém conteúdo e forma lícita, o qual foi assinado de forma livre e consciente pela parte insurgente, numa expressa manifestação de sua escolha como pressuposto de autonomia da vontade mediante a subscrição do negócio jurídico válido, qual seja, o título de crédito extrajudicial líquido, certo e exigível.
No presente caso, inexiste matéria de ofício a ser apreciada, mas questões que exige dilação probatória, inadmissível via exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. 1.
QUESTÃO SUSCITADA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 2.
REVISÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a utilização da exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, dispensada a dilação probatória. 2.
A alteração da conclusão do Tribunal de origem (a respeito da necessidade de dilação probatória quanto às alegações de falta de aceite e de ausência de prova da entrega de mercadorias), demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.615.945/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.).
Grifo nosso.
Isto posto, e do mais que constam nos autos, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, Juiz de Direito -
30/04/2024 11:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:20
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/03/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
equ PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871382-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Exequente, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição/documentos de ID 87261733 (Exceção de Pré-Executividade), nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871382-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 86103627, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/02/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871382-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder à complementação das diligências do oficial de justiça, referente à Penhora/Avaliação, para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871382-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 10:05
Determinada a citação de IEDA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *32.***.*20-91 (EXECUTADO), IEDA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *32.***.*20-91 (EXECUTADO) e IEDA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-63 (EXECUTADO)
-
06/01/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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