TJPB - 0800618-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 13:11
Juntada de informação
-
03/06/2025 19:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ALINE GABRIELLI ATHAYDE PANSSANI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 23:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800618-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/10/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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28/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de REGIANI DA COSTA LIMA BAETA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ALINE GABRIELLI ATHAYDE PANSSANI em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2024 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2024 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2024 01:00
Decorrido prazo de LUANA ELIAS PEREIRA BUSTORFF QUINTAO em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 07:32
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Audiência de conciliação redesignada para o dia 29/10/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 .
ID 91916521: Vistos, etc.
Considerando as citações inexitosas, redesigne--se a audiência de conciliação Citem-se os promovidos conforme requerido na petição retro, atentando-se para a confirmação da identidade pelo whatsapp.
Providências necessárias. -
12/06/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 07:43
Juntada de Certidão
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12/06/2024 07:37
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 07:37
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/10/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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11/06/2024 11:50
Determinada diligência
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15/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:00
Juntada de informação
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07/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de CS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIA TAVARES CAVALCANTE em 30/04/2024 23:59.
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28/04/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/04/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para o dia 19/06/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 . -
19/04/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/06/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
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12/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 87869437 - diligências necessárias à expedição de cartas ou mandados de citação para os promovidos, as quais não se confundem com o recolhimento das custas judiciais). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
08/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 18:26
Conclusos para despacho
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05/03/2024 18:26
Juntada de informação
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05/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:05
Determinada diligência
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28/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIA TAVARES CAVALCANTE em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800618-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A autora é pessoa mais do que capaz economicamente.
Conforme sua última declaração ao Fisco, entre rendas isenta e tributável, aufere praticamente R$ 170 mil anuais, o que lhe confere um excelente padrão de vida, a julgar também pela fatura de cartão de crédito, elevadíssimo, somente possível a quem tem recursos suficientes para quitá-la, o que entendo ser o caso.
Sem passar despercebido que, tamanha é a condição financeira da autora, que ela obteve do banco um crédito (no cartão) maior que R$ 38 mil.
Ressalto também a existência de patrimônio próprio, à vista do imóvel herdado de sua mãe, localizado em Natal/RN, e do objeto desta lide, financiado, que não consta declarado à Receita.
Por fim, o extrato anexo mostra que a autora possui uma outra conta bancária que não foi revelada ao Juízo, mas cuja a existência é observada a partir de uma série de transações efetuadas em nome da própria parte, a exemplo de sucessivos PIX enviados e recebidos, por vezes em valores relevantes.
Enfim, INDEFIRO a gratuidade integral.
Porém, considerando o alto valor orçada para as custas iniciais e que seu pagamento de uma vez, como é a regra, poderá comprometer a subsistência da parte requerente, ainda que se trata de alguém demasiadamente capaz como é a autora, é que CONCEDO um desconto de 80% (oitenta por cento) e um parcelamento em 5x (cinco vezes) apenas sobre o valor das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
INTIME-SE a autora para pagar a primeira prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação específica para isso, mas comprovando nos auto cada pagamento efetuado até a quitação integral da respectiva guia, já disponível no sistema do eg.
TJPB sob o nº 200.2024.604532, tudo sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 11:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLAUDIA TAVARES CAVALCANTE - CPF: *29.***.*69-94 (AUTOR)
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25/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
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24/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800618-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A autora requer a declaração de nulidade de um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel seu, o qual ela já teria rescindido extrajudicialmente, com a devolução do sinal pago pelo adquirente (1º réu), bem como da cláusula onde se previu sua responsabilidade pela comissão de corretagem, paga aos demais réus, requerendo, por conseguinte, a devolução desse valor, em dobro, e ainda indenização por danos morais.
No entanto, foi atribuída valor da causa a soma equivalente aos pedidos de natureza condenatória, apenas, o que está em desacordo com a inteligência do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, que determina que o valor da causa seja, em havendo cumulação de pedidos, correspondente à soma dos valores de todos os pedidos, sem fazer distinção acerca da sua natureza.
Assim também entende a jurisprudência.
Com efeito, o pedido declaratório formulado pela autora, de nulidade do contrato de compra e venda, possui o valor equivalente à operação imobiliária nele pactuado, pois, de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).
Este é o valor que há de representar o proveito econômico do pedido declaratório e que há de ser somado aos valores das pretensões condenatórias, quais sejam: R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), a título de devolução em dobro das comissões de corretagem, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
Assim sendo, ALTERO de ofício o valor da causa para corresponder a R$ 375.400,00 (trezentos e setenta e cinco mil e quatrocentos reais), montante já informado ao sistema PJe.
Por conseguinte, o valor das custas iniciais foi majorado, vez que são calculadas com base no valor da causa.
Neste sentido, importa analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o qual, à vista de alguns elementos constantes nos autos, suscita dúvida neste Magistrado quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência.
Ora, a autora seria proprietária de mais de um imóvel, pagando mais de R$ 6 mil, como ela mesma diz na inicial, só a título de prestações de financiamento para aquisição desses bens, sem olvidar,
por outro lado, do custo de sua manutenção, a exemplo de taxas condominiais, tributos e da própria conservação do bem, além de despesas ordinárias com sua sobrevivência.
Logo, ela afigura-se como alguém de alta renda, para ser capaz de lidar sozinha com todas essas obrigações, o que, assim considerando, parece não condizer com as informações assinaladas no recibo de entrega da sua declaração ao imposto de renda (id. 84120588), onde consta renda tributável aquém.
Por isso é que há necessidade de se averiguar a condição econômica da autora, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo que daí a INTIMO para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos: 1) cópia integral da última declaração ao imposto de renda, tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresária individual; 2) extratos de suas contas bancárias e de investimentos, pessoa física ou jurídica, dos últimos 90 (noventa) dias; e 3) as três últimas faturas de seus cartões de crédito.
Tudo sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 19:18
Outras Decisões
-
09/01/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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