TJPB - 0870981-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:51
Decorrido prazo de LIDIANA LIRA DE MACEDO SILVA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:51
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:19
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870981-38.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB.
EXECUTADO: FLAVIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, LIDIANA LIRA DE MACEDO SILVA.
DECISÃO De uma análise detida dos autos, observa-se que a executada LIDIANA LIRA DE MACEDO SILVA juntou procuração devidamente assinada, conforme determinado, de modo que se conclui pela regularidade na representação processual.
Outrossim, apesar de este Juízo ter sido comunicado, ainda que informalmente, acerca de novo bloqueio nas contas dos executados, conforme certidão retro (Id 122750948), cumpre esclarecer que, embora já tenha sido determinado o desbloqueio dos valores, bem como cancelada a ordem de reiteração programada (“teimosinha”), constatou-se que havia ordem anteriormente encaminhada à instituição financeira, o que resultou em novo bloqueio, no montante de R$ 5.222,02.
Destaca-se que, ainda que o Juízo determine o desbloqueio de valores, não é possível cancelar ordem já encaminhada pelo SISBAJUD à instituição financeira.
Nesses casos, impõe-se aguardar o retorno da instituição, seja positivo ou negativo, para que se viabilize a adoção de nova deliberação.
Posto isso, DETERMINO o imediato desbloqueio nas contas dos executados, via SISBAJUD (protocolo em anexo), bem como: 1- Intimem os advogados da parte executada para que, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da conduta reiterada de LIDIANA LIRA DE MACEDO SILVA, conforme consignado na certidão de id. 122750948, a qual, em tese, pode configurar o crime previsto no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo); 2- Concomitantemente, conforme antes já determinado, intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pelos executados, inclusive quanto à eventual ilegitimidade passiva superveniente, sob pena de extinção da execução; 3- Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para análise.
Intimação via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:51
Determinada diligência
-
03/09/2025 19:00
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:42
Conclusos para decisão
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02/09/2025 21:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/09/2025 01:13
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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31/08/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:43
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870981-38.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB.
EXECUTADO: FLAVIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, LIDIANA LIRA DE MACEDO SILVA.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Citados, os executados opuseram, acostando procuração de terceiro estranho aos autos, ação de embargos à execução nestes autos principais.
Este Juízo não conheceu dos embargos à execução, por serem opostos nos próprios autos, e determinou a constrição do valor de R$ 15.188,36.
Fora bloqueada a quantia de R$ 11.566,84.
Petição das partes executadas, ao id. 121498150, ainda desacompanhada das procurações devidas, arguindo: a) a impenhorabilidade do valor constrito e que b) desde 06 de novembro de 2024, o imóvel, objeto da execução, passou a ser de propriedade de outra pessoa, terceiro estranho ao processo.
Assim, requereram o desbloqueio SISBAJUD e a declaração de ilegitimidade passiva.
Ato contínuo, , em 25 de agosto de 2025, foi interposto Agravo de Instrumento perante o Juízo de 1º grau, nestes autos.
Procurações e declarações de hipossuficiência apensadas aos autos em data de ontem (26.08.2025). É o relatório.
Decido.
Antes de analisar o pleito formulado na petição inserida pela parte executada (id. 121498150), é pertinente historiar a verdade processual ocorrida nos autos: - A presente ação de execução de despesas e contribuições condominiais foi ajuizada em 20 de dezembro de 2023; - Citados, os executados opuseram embargos à execução, os quais foram indeferidos in limine, por terem sido apresentados nestes próprios autos, configurando erro grosseiro, conforme remansosa jurisprudência.
Ressalte-se que, nos referidos embargos, os únicos argumentos apresentados diziam respeito ao suposto excesso de execução e à inexequibilidade do título.
Nada mais; - Inadimplida a dívida, este Juízo determinou a adoção de medida constritiva, como reza a lei, consistente no bloqueio, via SISBAJUD, das contas dos executados, no importe de R$ 15.188,36 (quinze mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos); - A constrição, na conta dos executados, fora parcial, eis que bloqueada a quantia de R$ 11.566,84 (onze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos); - Somente após a constrição do numerário em desfavor dos executados, os patronos apresentaram petição alegando a impenhorabilidade das verbas, bem como fato novo: a revenda do imóvel a terceiro estranho à relação processual, ocorrida em 06 de novembro de 2024, ou seja, quase um ano após o ajuizamento da presente execução.
Tal circunstância demonstra que, ao tempo do ajuizamento da ação e dos atos expropriatórios, os executados estavam legitimados para compor o polo passivo; - Ato contínuo, observa-se que os executados interpuseram agravo de instrumento, porém, a que se constata, de forma equivocada, perante este Juízo de 1º grau, e não junto à instância superior, como seria devido, nos termos do art. 1.016 do CPC.
Com efeito, em consulta realizada junto ao PJe do 2º grau, não consta, até o presente momento, a distribuição do aludido recurso.
Dito isso, delimitado o iter processual, passo à apreciação da petição de id. 121498150, que suscita a impenhorabilidade das verbas constritas, e fato novo, consistente no repasse do imóvel objeto da execução a terceiro estranho ao processo: In casu, o objeto da execução são despesas e contribuições condominiais.
O Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência, assentou que as despesas condominiais são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel, conforme REsp n. 1.473.484/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe de 23/8/2018.
Esse entendimento é reiterado, conforme aresto recente daquela Corte: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS .
CRÉDITO DA ARREMATAÇÃO.
DÍVIDA PROPTER REM.
PREFERÊNCIA SOBRE A DO PROMITENTE VENDEDOR.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DO STJ .
NÃO PROVIMENTO. 1. "A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno" .(REsp n. 2.059.278/SC, Rel .
MINISTRO MARCO BUZZI, Rel. para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). 2."As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel" (REsp n . 1.473.484/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe de 23/8/2018) . 3.
Na presente hipótese, a Corte estadual consignou que, "No processo em que proferida a r. decisão agravada, objetiva o exequente a cobrança de débito decorrente de despesas condominiais, ou seja, de dívida propter rem, razão pela qual se mostra correto o entendimento da douta magistrada, pois o crédito do condomínio tem preferência em relação ao do promitente vendedor".
Dessarte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento desta Corte, pois afigura-se plausível a conclusão de que o crédito decorrente de despesas condominiais adere ao próprio imóvel, considerada a natureza propter rem . e, por tal motivo, possui preferência em relação ao crédito do promitente vendedor no âmbito do processo executivo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2395946 SP 2023/0207819-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Dessa forma, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela parte executada, que juntou contrato particular com força de escritura pública (id. 121496844), no qual consta a alienação do imóvel a terceiro estranho à lide, sobre quem, em tese, deveria recair, após a venda ocorrida no ano de 2024, a obrigação de adimplir as despesas condominiais pendentes.
Assim, impõe-se o desbloqueio das contas bancárias da executada, bem como a oitiva da parte exequente, a fim de que esclareça a (i)legitimidade dos executados, bem como se manifeste sobre os documentos colacionados, o que poderá ensejar, caso silente, a extinção da execução por ausência de legitimidade passiva superveniente.
Outrossim, observa-se que os advogados habilitados nos autos apresentaram procurações assinadas por terceiros estranhos ao processo, a saber: Antônia Lucimária Lira de Macêdo e Ramalho Felipe Ricardo dos Santos.
Somente em 26 de agosto de 2025, após a protocolização da petição de 25 de agosto de 2025, cujos pedidos estão sendo analisados na presente decisão, foram juntadas procurações e declarações de hipossuficiência assinada por Flávio Augusto Ferreira da Silva.
Quanto à Lidiana Lira de Macêdo Silva, consta apenas a declaração de hipossuficiência assinada, situação que deve ser regularizada, sob pena de configurar irregularidade processual e de o processo prosseguir como se ela estivesse revel, nos termos do art. 76 do CPC.
A par disso, ressoa imperativo deixar consignado atitude de responsabilidade da executada, Lidiana Lira de Macedo Silva, e que, por um meio e forma jamais vistos, acabaram por consubstanciar, pela sua dinâmica e conteúdo, um ato de ofensa à honra objetiva e subjetiva desta Magistrada, materializado na massiva circularização de e-mail encaminhado a diversos setores e unidades judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com reporte feito, inclusive, por outros juízes.
Tal postura revela transgressão à ordem jurídica, passíveis de apuração e responsabilização em outras esferas da Justiça, cível e criminal.
Ressalte-se, contudo, que decisões judiciais não se combatem mediante ofensas pessoais gratuitas ao magistrado, cuja atuação é impessoal e vinculada à lei, mas sim por meio dos recursos e instrumentos processuais adequados.
Desse modo, para além de diligências ordinárias, outra não foi a postura processual adotada por esta magistrada no presente caso que, no estrito cumprimento da lei, limitou-se a agir dentro de seu dever de ofício.
Nada além disso.
Eis, destarte, os destinatários do e-mail, bem como o seu inteiro teor: Posto isso, determino o imediato desbloqueio nas contas das partes executadas, via SISBAJUD (protocolo em anexo), bem como: 1 - Intime a executada Lidiana Lira de Macedo Silva, pessoalmente e por meio dos advogados que apresentaram sua defesa, para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, colacionar procuração devidamente assinada, sob pena de revelia, nos termos do art. 76 do CPC e demais providência cabíveis; 2 - Ato seguinte, intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pelos executados, inclusive quanto à eventual ilegitimidade passiva superveniente, sob pena de extinção da execução; 3 - Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para análise.
Intimação via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/08/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870981-38.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB.
EXECUTADO: FLAVIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, LIDIANA LIRA DE MACEDO SILVA.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Citados, os executados opuseram, acostando procuração de terceiro estranho aos autos, ação de embargos à execução nestes autos principais.
Este Juízo não conheceu dos embargos à execução, por serem opostos nos próprios autos, e determinou a constrição do valor de R$ 15.188,36.
Fora bloqueada a quantia de R$ 11.566,84.
Petição das partes executadas, ao id. 121498150, ainda desacompanhada das procurações devidas, arguindo: a) a impenhorabilidade do valor constrito e que b) desde 06 de novembro de 2024, o imóvel, objeto da execução, passou a ser de propriedade de outra pessoa, terceiro estranho ao processo.
Assim, requereram o desbloqueio SISBAJUD e a declaração de ilegitimidade passiva.
Ato contínuo, , em 25 de agosto de 2025, foi interposto Agravo de Instrumento perante o Juízo de 1º grau, nestes autos.
Procurações e declarações de hipossuficiência apensadas aos autos em data de ontem (26.08.2025). É o relatório.
Decido.
Antes de analisar o pleito formulado na petição inserida pela parte executada (id. 121498150), é pertinente historiar a verdade processual ocorrida nos autos: - A presente ação de execução de despesas e contribuições condominiais foi ajuizada em 20 de dezembro de 2023; - Citados, os executados opuseram embargos à execução, os quais foram indeferidos in limine, por terem sido apresentados nestes próprios autos, configurando erro grosseiro, conforme remansosa jurisprudência.
Ressalte-se que, nos referidos embargos, os únicos argumentos apresentados diziam respeito ao suposto excesso de execução e à inexequibilidade do título.
Nada mais; - Inadimplida a dívida, este Juízo determinou a adoção de medida constritiva, como reza a lei, consistente no bloqueio, via SISBAJUD, das contas dos executados, no importe de R$ 15.188,36 (quinze mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos); - A constrição, na conta dos executados, fora parcial, eis que bloqueada a quantia de R$ 11.566,84 (onze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos); - Somente após a constrição do numerário em desfavor dos executados, os patronos apresentaram petição alegando a impenhorabilidade das verbas, bem como fato novo: a revenda do imóvel a terceiro estranho à relação processual, ocorrida em 06 de novembro de 2024, ou seja, quase um ano após o ajuizamento da presente execução.
Tal circunstância demonstra que, ao tempo do ajuizamento da ação e dos atos expropriatórios, os executados estavam legitimados para compor o polo passivo; - Ato contínuo, observa-se que os executados interpuseram agravo de instrumento, porém, a que se constata, de forma equivocada, perante este Juízo de 1º grau, e não junto à instância superior, como seria devido, nos termos do art. 1.016 do CPC.
Com efeito, em consulta realizada junto ao PJe do 2º grau, não consta, até o presente momento, a distribuição do aludido recurso.
Dito isso, delimitado o iter processual, passo à apreciação da petição de id. 121498150, que suscita a impenhorabilidade das verbas constritas, e fato novo, consistente no repasse do imóvel objeto da execução a terceiro estranho ao processo: In casu, o objeto da execução são despesas e contribuições condominiais.
O Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência, assentou que as despesas condominiais são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel, conforme REsp n. 1.473.484/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe de 23/8/2018.
Esse entendimento é reiterado, conforme aresto recente daquela Corte: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS .
CRÉDITO DA ARREMATAÇÃO.
DÍVIDA PROPTER REM.
PREFERÊNCIA SOBRE A DO PROMITENTE VENDEDOR.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DO STJ .
NÃO PROVIMENTO. 1. "A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno" .(REsp n. 2.059.278/SC, Rel .
MINISTRO MARCO BUZZI, Rel. para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). 2."As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel" (REsp n . 1.473.484/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe de 23/8/2018) . 3.
Na presente hipótese, a Corte estadual consignou que, "No processo em que proferida a r. decisão agravada, objetiva o exequente a cobrança de débito decorrente de despesas condominiais, ou seja, de dívida propter rem, razão pela qual se mostra correto o entendimento da douta magistrada, pois o crédito do condomínio tem preferência em relação ao do promitente vendedor".
Dessarte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento desta Corte, pois afigura-se plausível a conclusão de que o crédito decorrente de despesas condominiais adere ao próprio imóvel, considerada a natureza propter rem . e, por tal motivo, possui preferência em relação ao crédito do promitente vendedor no âmbito do processo executivo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2395946 SP 2023/0207819-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Dessa forma, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela parte executada, que juntou contrato particular com força de escritura pública (id. 121496844), no qual consta a alienação do imóvel a terceiro estranho à lide, sobre quem, em tese, deveria recair, após a venda ocorrida no ano de 2024, a obrigação de adimplir as despesas condominiais pendentes.
Assim, impõe-se o desbloqueio das contas bancárias da executada, bem como a oitiva da parte exequente, a fim de que esclareça a (i)legitimidade dos executados, bem como se manifeste sobre os documentos colacionados, o que poderá ensejar, caso silente, a extinção da execução por ausência de legitimidade passiva superveniente.
Outrossim, observa-se que os advogados habilitados nos autos apresentaram procurações assinadas por terceiros estranhos ao processo, a saber: Antônia Lucimária Lira de Macêdo e Ramalho Felipe Ricardo dos Santos.
Somente em 26 de agosto de 2025, após a protocolização da petição de 25 de agosto de 2025, cujos pedidos estão sendo analisados na presente decisão, foram juntadas procurações e declarações de hipossuficiência assinada por Flávio Augusto Ferreira da Silva.
Quanto à Lidiana Lira de Macêdo Silva, consta apenas a declaração de hipossuficiência assinada, situação que deve ser regularizada, sob pena de configurar irregularidade processual e de o processo prosseguir como se ela estivesse revel, nos termos do art. 76 do CPC.
A par disso, ressoa imperativo deixar consignado atitude de responsabilidade da executada, Lidiana Lira de Macedo Silva, e que, por um meio e forma jamais vistos, acabaram por consubstanciar, pela sua dinâmica e conteúdo, um ato de ofensa à honra objetiva e subjetiva desta Magistrada, materializado na massiva circularização de e-mail encaminhado a diversos setores e unidades judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com reporte feito, inclusive, por outros juízes.
Tal postura revela transgressão à ordem jurídica, passíveis de apuração e responsabilização em outras esferas da Justiça, cível e criminal.
Ressalte-se, contudo, que decisões judiciais não se combatem mediante ofensas pessoais gratuitas ao magistrado, cuja atuação é impessoal e vinculada à lei, mas sim por meio dos recursos e instrumentos processuais adequados.
Desse modo, para além de diligências ordinárias, outra não foi a postura processual adotada por esta magistrada no presente caso que, no estrito cumprimento da lei, limitou-se a agir dentro de seu dever de ofício.
Nada além disso.
Eis, destarte, os destinatários do e-mail, bem como o seu inteiro teor: Posto isso, determino o imediato desbloqueio nas contas das partes executadas, via SISBAJUD (protocolo em anexo), bem como: 1 - Intime a executada Lidiana Lira de Macedo Silva, pessoalmente e por meio dos advogados que apresentaram sua defesa, para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, colacionar procuração devidamente assinada, sob pena de revelia, nos termos do art. 76 do CPC e demais providência cabíveis; 2 - Ato seguinte, intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pelos executados, inclusive quanto à eventual ilegitimidade passiva superveniente, sob pena de extinção da execução; 3 - Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para análise.
Intimação via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:43
Deferido o pedido de
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26/08/2025 14:30
Juntada de Petição de procuração
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26/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:23
Juntada de Petição de agravo inominado/legal
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25/08/2025 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 12:31
Indeferido o pedido de FLAVIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*36-69 (EXECUTADO)
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20/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 09:10
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:02
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:12
Determinada diligência
-
11/03/2025 12:12
Deferido o pedido de
-
28/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:36
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870981-38.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB.
EXECUTADO: FLAVIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, LIDIANA LIRA DE MACEDO SILVA.
DECISÃO Indeferida a gratuidade da justiça à parte exequente, peticionou essa requerendo a reconsideração acerca da gratuidade, ou, subsidiariamente, a redução e parcelamento das custas judicias.
Assim, defiro parcialmente o pleito autoral, apenas quanto ao parcelamento das custas iniciais.
Posto isso, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, autorizo o parcelamento das custas iniciais, que hoje totalizam o montante de R$ 1.562,83, em até 5 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeira à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME A PARTE EXEQUENTE PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). - Determinações: 1- Intime a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e despesas com mandado, sob pena de extinção; 2- Recolhidas as custas, cumpram os itens 2 e seguintes da decisão de Id. 86627854; 3- Não recolhidas as custas, à Serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:31
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870981-38.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB.
EXECUTADO: FLAVIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, LIDIANA LIRA DE MACEDO SILVA.
DECISÃO - Gratuidade da Justiça No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Segundo a simulação das custas e taxas judiciárias consultada através do sistema Custas Online, é possível verificar que as mesmas totalizam o valor de R$ 1.528,23.
Nesse ponto, cumpre apontar que a parte exequente é um condomínio residencial com elevado número de unidades habitacionais (360 apartamentos) e considerável receita mensal, possuindo saldo em caixa mais de R$ 27.000,00, quantia mais do que suficiente para adimplir as custas processuais sem que isso comprometa o adimplemento das despesas regulares da parte autora.
Não obstante, as custas processuais, acaso rateadas entre todos os condôminos, resultará em valor ínfimo a ser pago por cada um deles, de modo a não se justificar a concessão da gratuidade da justiça.
Registre-se, por fim, que a presente demanda poderia ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível, no qual a parte exequente gozaria de gratuidade.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Assim, considerando a natureza da lide, os documentos anexados aos autos, sobretudo os extratos de movimentação financeira da parte autora, o fato de se tratar de condomínio residencial com 64 unidades habitacionais, e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC. - Determinações: 1- Recolhidas as custas, cite o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916); 2- Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para deliberação; 3- Não recolhidas as custas, ao Cartório para elaboração de minuta de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0870981-38.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB EXECUTADOS: FLAVIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, LIDIANA LIRA DE MACEDO SILVA Vistos, etc.
Gratuidade da Justiça Com o advento do C.P.C de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, C.P.C).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora é um condomínio residencial com 360 unidades habitacionais, mas não colaciona nenhum documento atualizado capaz de comprovar a alegada ausência de recursos financeiros, notadamente ao se considerar que, ainda que alegue não possuir recursos financeiros em razão da alta inadimplência dos condôminos, ainda assim possui saldo positivo em suas contas bancárias.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: 1- Cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. 2- Registros de entrada e saída ou documento similar; e 3- Extrato bancário integral de 30 (trinta) dias do mês vigente.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJ/PB, publicado no D.J.E do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 09:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/01/2024 09:02
Declarada incompetência
-
20/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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