TJPB - 0819180-69.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:31
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819180-69.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nesta data, evolui a classe processual para cumprimento de sentença.
Fica a parte autora intimada para ciência do retorno dos autos a esta instância e para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
CAMPINA GRANDE, 4 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 13:17
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão de prevenção
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25/03/2025 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:43
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819180-69.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: PAULO NELLI ARRAIS SANTOS AQUINO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO/ PROMOOVIDO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 20 de março de 2025 De ordem, AUDANETE BRITO CRISPIM Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:07
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819180-69.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: PAULO NELLI ARRAIS SANTOS AQUINO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO PAULO NELLI ARRAIS SANTOS AQUINO, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou um contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, pelo período de 12 meses, no valor de R$ 5.467,98 (cinco mil quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) gratuidade judiciária; b) tutela de urgência para determinar o arresto de bens suficientes para garantir a execução; c) declaração de rescisão do contrato com a restituição do montante de R$ 5.467,98 (cinco mil quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos); d) inversão do ônus da prova; e) danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação por edital (ids. 74722305 e 84299632).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 102988599).
Contestação por negativa geral (id. 103676395).
Intimados para especificar as provas que ainda pretendia produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos do (s) conteúdo (s) inserto (s) no (s) id (s). 74688636 (CM1-74691028529102022).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o (s) referido (s) pacto (s) (id(s). 74688636), é possível observar que a parte promovente realizou dois investimentos iniciais que, juntos, totalizam R$ 5.467,98 (cinco mil quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis referentes aos meses subsequentes.
Porém, desde janeiro de 2023 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$ 5.467,98 (cinco mil quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos).
No que se refere ao DANO MORAL, entendo que não restou configurado, uma vez que se trata de hipótese de mero inadimplemento contratual.
Necessário mencionar que, não sendo o caso de dano que decorre só do fato da coisa (in re ipsa), o dano moral não é presumido, devendo ser cabalmente demonstrado.
Ausente a notoriedade do dano moral, não basta o fato do acontecimento em si, sendo imprescindível a prova de sua repercussão, comprovando que o fato gerou dor e sofrimento, enfim, que tivesse afetado os sentimentos íntimos que ensejam o dano moral, o que, data venia, não se deu no caso concreto.
Como cediço, o dano moral se caracteriza pela dor, vexame, sofrimento, humilhação etc., enfim, sentimentos que fogem à normalidade da vida cotidiana, causando angústia, aflição e desequilíbrio, e isso não restou evidenciado.
Não há evidências, segundo as provas dos autos, de que a honra do autor houvesse sido efetivamente atingida em razão da quebra de expectativa com relação aos investimentos realizados através da empresa ré, mesmo porque, conforme se asseverou, trata-se de mercado de alta volatilidade.
Descumprimento contratual, como no caso concreto, não induz, por si só, à caracterização de agressão à personalidade ou ofensa à dignidade.
Não se pode pretender divisar lesão à personalidade em razão de um fato que não ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
REVELIA DA RÉ S.A CAPITAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95.
UNICK.
PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS.
PROMESSA DE LUCROS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
PRÁTICA ABUSIVA.
INDUÇÃO EM ERRO.
DEVER DA RÉ RESTITUIR OS VALORES DESEMBOLSADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*60-79, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-05-2021) Posto isso, apesar dos transtornos vividos pela parte demandante, não se verifica, no caso dos autos, hipótese de dano moral.
Isso porque não há prova de que o incômodo experimentado por ela tenha atingido sua esfera íntima.
A frustração de ver perdido o lucro do investimento realizado em razão do qual esperava sucesso sem muito esforço não caracteriza situação excepcional de afronta a direito de personalidade.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECLARAR a resolução do (s) contrato (s) CM1-74691028529102022 celebrado (s) entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 02 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª do (s) Contrato (s) de Locação de Criptoativos (id(s). 74688636); 03 - CONDENAR o(s) promovido(s) a restituir (em) à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 5.467,98 (cinco mil quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
CAMPINA GRANDE, 5 de março de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 09:21
Juntada de Petição de cota
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06/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:04
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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19/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO NELLI ARRAIS SANTOS AQUINO em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO NELLI ARRAIS SANTOS AQUINO em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819180-69.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A contestação apresentada pela curadoria especial foi por negativa geral.
Já houve declaração, também, de ausência de interesse em produzir outras provas.
Fica a parte autora intimada para, em até 05 (cinco) dias, especificar provas que ainda deseja produzir, ciente de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Campina Grande (PB), 27 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819180-69.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Aos citados por edital e que não apresentaram respostas, nomeio curador especial na pessoa do Defensor Público atuante nesta unidade judiciária.
Cadastrar a Defensoria Pública em favor dos réus.
Em seguida, notificá-la dando-lhe ciência desta nomeação e para apresentação de resposta, no prazo legal (alimentar o sistema com 30 dias).
Campina Grande, 01 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 06:51
Nomeado curador
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30/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de PAULO NELLI ARRAIS SANTOS AQUINO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:58
Publicado Edital em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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24/01/2024 03:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0819180-69.2023.8.15.0001.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: PAULO NELLI ARRAIS SANTOS AQUINO em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU), que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Fica advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme o disposto no art. 257, inciso IV, do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 17 de janeiro de 2024.
Eu, Majorier Lino Gurjão, Técnica Judiciário desta vara, o digitei.
WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCAO CUNHA, Juiz de Direito. -
19/01/2024 09:35
Expedição de Edital.
-
19/01/2024 06:35
Expedição de Edital.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819180-69.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Visando a celeridade processual e o fato de que os últimos mandados expedidos em outros processos para a citação da empresa, no endereço até então conhecido, estão retornando negativos com a informação de desocupação do prédio, sendo pública e notória a ausência de informação quanto à eventual nova localização, cite-se a empresa por edital, com prazo de 20 dias.
Intime-se a parte autora dando-lhe ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito. -
17/01/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:34
Conclusos para despacho
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18/12/2023 08:33
Juntada de Certidão
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17/12/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 23:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/11/2023 10:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815190-73.2023.8.15.0000
-
01/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 00:51
Decorrido prazo de PAULO NELLI ARRAIS SANTOS AQUINO em 20/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/06/2023 21:12
Juntada de Petição de agravo retido
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19/06/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO NELLI ARRAIS SANTOS AQUINO - CPF: *72.***.*88-81 (AUTOR).
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14/06/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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