TJPB - 0808152-54.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808152-54.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LILIANE DE LOURDES PINTO MEDEIROS Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - PB24870, LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202 EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) EXECUTADO: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Garantia do Juízo.
Excesso na execução.
Acolhimento.
Homologação dos cálculos da promovida.
Quitação do débito pela parte executada.
Incidência análoga do §3º, do art. 526, do CPC.
Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autora LILIANE DE LOURDES PINTO MEDEIROS, já qualificada nos autos, e como réu a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, igualmente já singularizada.
Em sentença (ID 44381194), modificada em parte pela sentença que acolheu em parte os embargos opostos (ID 57533251) e mantida integralmente pelo acórdão (ID 76875370), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido pelas razões acima expostas, já que não foram comprovados os danos morais alegados pela parte autora, mantendo, pois, a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 24610459).
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na proporção de 50% para cada uma, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Com o trânsito em julgado, o advogado da parte autora requereu a cumprimento do julgado (ID 28820281), no tocante aos honorários sucumbenciais, apresentando como devido o valor de R$ 1.335,94 (ID 87407572), ao passo que, intimada para pagamento, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 97757327), aduzindo que houve excesso na execução, apontando como devido o valor de R$ 1.0001,61, garantindo o juízo no valor executado pela autora (ID 97757330), juntando planilha de cálculos (ID 97757331), ao que se insurgiu a exequente (ID 97930829). É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1.
Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 01/08/2024, isto é, durante o decurso do prazo para manifestação, conforme o expediente 17701555, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2.
Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No presente feito, vê-se que a impugnante fundamentou seu pedido no art. 525, §1º, V, do CPC, isto é, aduziu há exceção na execução, apresentando planilha de cálculos (ID 97757331) e informando o valor que entendia como correto, pelo que passo a analisar o mérito da impugnação. 3.
Do mérito Em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 97757327), a parte ré arguiu que houve um excesso, apontando como devido o valor de R$ 1.001,61, o qual já se encontra depositado, em consonância com a planilha de cálculos apresentada (ID 97757331).
Assim, em análise à planilha de cálculos juntada pela parte autora (ID 87407572), observa-se que foram aplicados juros moratórios, desde a data de realização da audiência de conciliação, no dia 18/11/2019, e correção monetária, desde a prolação da sentença, no dia 23/07/2021, ao passo que, nos cálculos da parte ré (ID 97757331), houve a incidência de juros de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado, em 01/08/2023, e correção monetária, com base no índice do INPC, desde a prolação da sentença, no dia 23/07/2021, pelo que configura-se a controvérsia das partes no tocante ao termo inicial dos juros incidentes sobre os honorários sucumbenciais.
De plano, assiste razão à parte ré/impugnante, uma vez que, na hipótese de fixação dos honorários sucumbenciais em quantia certa, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, em consonância com o disposto do §16 do art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85. [...] § 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que o termo inicial dos juros moratórios se daria a partir do momento em que a houve a exigibilidade da condenação, o que se dá apenas após o trânsito em julgado, jurisprudências a seguir expostas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4.
Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015).
Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6.
No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo.
Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo.
Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8.
Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 568/STJ 1.
Ação de indenização, em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão da recorrente nos moldes propostos implica reexame de fatos e provas. 4.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15.
Precedentes do STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) Logo, tendo o executado efetuado os cálculos dos juros considerando como termo inicial a data do trânsito em julgado (01/08/2023), deverá ser dado provimento a sua impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que houve claro excesso no tocante aos juros moratórios executados pela parte exequente.
II) Homologação dos cálculos da parte promovida Analisando-se os cálculos juntados pela parte ré (ID 97757331), observa-se que estes foram realizados nos parâmetros estabelecidos na sentença, atentando aos termos iniciais e finais para incidência dos juros e atualização monetária, não havendo óbice a sua homologação.
III) Extinção do cumprimento de sentença Tendo a parte ré voluntariamente depositado em juízo o valor da condenação (ID 97757329), trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
IV) Dispositivo Pelo exposto, reconheço o excesso na execução e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 97757327), bem como HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo promovido, no ID 97757331, apontando como devido à parte exequente o valor de R$ 1.001,61 (mil e um reais e sessenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais, ao passo que determino a devolução ao executado do valor depositado em excesso, de R$ 334,33.
Na oportunidade, diante da homologação dos cálculos da parte ré e considerando o depósito do valor da condenação (ID 97757329), JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em aplicação do §3º, do art. 526 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo insurgência das partes, expeçam-se os alvarás, nos termos da sentença, atentando aos cálculos homologados da parte ré (ID 97757331), da seguinte forma: 1) R$ 1.001,61 (mil e um reais e sessenta e um centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel.
LUAN DA ROCHA LACERDA (CPF nº *92.***.*66-06), referente aos honorários sucumbenciais, por meio de transferência para conta da pessoa jurídica LUAN LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 51.***.***/0001-30), atentando aos dados bancários apresentados, no ID 28820281; 2) R$ 334,33 (trezentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), em favor da ré, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (CNPJ nº 03.***.***/0001-82), referente ao valor depositado em excesso.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas, expedidos os alvarás e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
01/08/2023 05:29
Baixa Definitiva
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01/08/2023 05:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/08/2023 05:27
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 00:44
Decorrido prazo de LILIANE DE LOURDES PINTO MEDEIROS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:43
Decorrido prazo de LILIANE DE LOURDES PINTO MEDEIROS em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:10
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:09
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/06/2023 23:59.
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29/06/2023 18:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:52
Conhecido o recurso de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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22/06/2023 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 20:08
Juntada de Certidão de julgamento
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05/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 07:19
Conclusos para despacho
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19/04/2023 07:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2023 07:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/04/2023 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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14/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 08:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2023 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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19/12/2022 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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19/12/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 05:44
Conclusos para despacho
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07/12/2022 04:45
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
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10/10/2022 02:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/09/2022 06:42
Conclusos para despacho
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24/09/2022 06:42
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:03
Recebidos os autos
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23/09/2022 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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