TJPB - 0808152-54.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:07
Juntada de Alvará
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20/03/2025 11:55
Juntada de Alvará
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28/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0808152-54.2019.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANE DE LOURDES PINTO MEDEIROS EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o disposto no OFÍCIO CIRCULAR Nº 014/2020 – GAPRE, que estabeleceu medidas contra a COVID-19 (Pagamento de Alvarás Judiciais através do Banco do Brasil – Regime de Contingência), INTIMO a parte EXECUTADA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de identificação da conta bancária do beneficiário onde será realizado o crédito do respectivo alvará.
João Pessoa/PB, 24 de fevereiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
24/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de LILIANE DE LOURDES PINTO MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808152-54.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LILIANE DE LOURDES PINTO MEDEIROS Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - PB24870, LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202 EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) EXECUTADO: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Garantia do Juízo.
Excesso na execução.
Acolhimento.
Homologação dos cálculos da promovida.
Quitação do débito pela parte executada.
Incidência análoga do §3º, do art. 526, do CPC.
Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autora LILIANE DE LOURDES PINTO MEDEIROS, já qualificada nos autos, e como réu a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, igualmente já singularizada.
Em sentença (ID 44381194), modificada em parte pela sentença que acolheu em parte os embargos opostos (ID 57533251) e mantida integralmente pelo acórdão (ID 76875370), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido pelas razões acima expostas, já que não foram comprovados os danos morais alegados pela parte autora, mantendo, pois, a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 24610459).
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na proporção de 50% para cada uma, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Com o trânsito em julgado, o advogado da parte autora requereu a cumprimento do julgado (ID 28820281), no tocante aos honorários sucumbenciais, apresentando como devido o valor de R$ 1.335,94 (ID 87407572), ao passo que, intimada para pagamento, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 97757327), aduzindo que houve excesso na execução, apontando como devido o valor de R$ 1.0001,61, garantindo o juízo no valor executado pela autora (ID 97757330), juntando planilha de cálculos (ID 97757331), ao que se insurgiu a exequente (ID 97930829). É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1.
Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 01/08/2024, isto é, durante o decurso do prazo para manifestação, conforme o expediente 17701555, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2.
Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No presente feito, vê-se que a impugnante fundamentou seu pedido no art. 525, §1º, V, do CPC, isto é, aduziu há exceção na execução, apresentando planilha de cálculos (ID 97757331) e informando o valor que entendia como correto, pelo que passo a analisar o mérito da impugnação. 3.
Do mérito Em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 97757327), a parte ré arguiu que houve um excesso, apontando como devido o valor de R$ 1.001,61, o qual já se encontra depositado, em consonância com a planilha de cálculos apresentada (ID 97757331).
Assim, em análise à planilha de cálculos juntada pela parte autora (ID 87407572), observa-se que foram aplicados juros moratórios, desde a data de realização da audiência de conciliação, no dia 18/11/2019, e correção monetária, desde a prolação da sentença, no dia 23/07/2021, ao passo que, nos cálculos da parte ré (ID 97757331), houve a incidência de juros de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado, em 01/08/2023, e correção monetária, com base no índice do INPC, desde a prolação da sentença, no dia 23/07/2021, pelo que configura-se a controvérsia das partes no tocante ao termo inicial dos juros incidentes sobre os honorários sucumbenciais.
De plano, assiste razão à parte ré/impugnante, uma vez que, na hipótese de fixação dos honorários sucumbenciais em quantia certa, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, em consonância com o disposto do §16 do art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85. [...] § 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que o termo inicial dos juros moratórios se daria a partir do momento em que a houve a exigibilidade da condenação, o que se dá apenas após o trânsito em julgado, jurisprudências a seguir expostas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4.
Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015).
Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6.
No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo.
Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo.
Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8.
Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 568/STJ 1.
Ação de indenização, em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão da recorrente nos moldes propostos implica reexame de fatos e provas. 4.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15.
Precedentes do STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) Logo, tendo o executado efetuado os cálculos dos juros considerando como termo inicial a data do trânsito em julgado (01/08/2023), deverá ser dado provimento a sua impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que houve claro excesso no tocante aos juros moratórios executados pela parte exequente.
II) Homologação dos cálculos da parte promovida Analisando-se os cálculos juntados pela parte ré (ID 97757331), observa-se que estes foram realizados nos parâmetros estabelecidos na sentença, atentando aos termos iniciais e finais para incidência dos juros e atualização monetária, não havendo óbice a sua homologação.
III) Extinção do cumprimento de sentença Tendo a parte ré voluntariamente depositado em juízo o valor da condenação (ID 97757329), trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
IV) Dispositivo Pelo exposto, reconheço o excesso na execução e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 97757327), bem como HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo promovido, no ID 97757331, apontando como devido à parte exequente o valor de R$ 1.001,61 (mil e um reais e sessenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais, ao passo que determino a devolução ao executado do valor depositado em excesso, de R$ 334,33.
Na oportunidade, diante da homologação dos cálculos da parte ré e considerando o depósito do valor da condenação (ID 97757329), JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em aplicação do §3º, do art. 526 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo insurgência das partes, expeçam-se os alvarás, nos termos da sentença, atentando aos cálculos homologados da parte ré (ID 97757331), da seguinte forma: 1) R$ 1.001,61 (mil e um reais e sessenta e um centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel.
LUAN DA ROCHA LACERDA (CPF nº *92.***.*66-06), referente aos honorários sucumbenciais, por meio de transferência para conta da pessoa jurídica LUAN LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 51.***.***/0001-30), atentando aos dados bancários apresentados, no ID 28820281; 2) R$ 334,33 (trezentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), em favor da ré, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (CNPJ nº 03.***.***/0001-82), referente ao valor depositado em excesso.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas, expedidos os alvarás e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:42
Expedido alvará de levantamento
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16/01/2025 13:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/01/2025 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 04:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/09/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 16:58
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de LILIANE DE LOURDES PINTO MEDEIROS em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 10:25
Juntada de Petição de resposta
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0808152-54.2019.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANE DE LOURDES PINTO MEDEIROS EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 18 de março de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
18/03/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de LILIANE DE LOURDES PINTO MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808152-54.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LILIANE DE LOURDES PINTO MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - PB24870, LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923 DESPACHO
Vistos.
Neste momento foi alterada a classe do processo, passando a constar como sendo "cumprimento de sentença".
Por oportuno, antes de qualquer outra providência, intime-se o advogado da parte exequente para, nos termos do art. 524 do CPC, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, vindo-me em seguida conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
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16/09/2023 20:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
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01/08/2023 05:28
Recebidos os autos
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01/08/2023 05:28
Juntada de Certidão de prevenção
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23/09/2022 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2022 17:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/08/2022 01:39
Decorrido prazo de LILIANE DE LOURDES PINTO MEDEIROS em 02/08/2022 23:59.
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04/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 02:06
Decorrido prazo de LILIANE DE LOURDES PINTO MEDEIROS em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:44
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 17:41
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/11/2021 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2021 08:58
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 08:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/09/2021 02:56
Decorrido prazo de LILIANE DE LOURDES PINTO MEDEIROS em 06/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 01:44
Decorrido prazo de LILIANE DE LOURDES PINTO MEDEIROS em 26/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 01:47
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 06:46
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2020 02:19
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 15/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 01:35
Decorrido prazo de LILIANE DE LOURDES PINTO MEDEIROS em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
18/01/2020 10:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/12/2019 09:04
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2019 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 15:36
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2019 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2019 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2019 15:22
Audiência conciliação realizada para 14/11/2019 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/11/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 07:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2019 00:13
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 00:11
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 09/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 00:11
Decorrido prazo de LILIANE DE LOURDES PINTO MEDEIROS em 04/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 13:38
Audiência conciliação designada para 14/11/2019 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/10/2019 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2019 15:09
Recebidos os autos.
-
27/09/2019 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
27/09/2019 15:08
Expedição de Mandado.
-
27/09/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2019 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/09/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 11:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/09/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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