TJPB - 0846786-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:07
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a)2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo n.º: 0846786-86.2023.8.15.2001 Promovente/Exeqüente: AUTOR: THIAGO ARAUJO SILVA, WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE Promovido/Executado: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico em razão do meu cargo que, compulsando os autos de nº 0846786-86.2023.8.15.2001, verifiquei tratar-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por THIAGO ARAUJO SILVA (CPF nº *88.***.*52-33) e WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE (CPF: *15.***.*03-60) em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., com distribuição em 23/08/2023.
A sentença transitou em julgado em 22/03/2024 e resultou um crédito no valor de R$ 10.674,53 (dez mil seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) em desfavor do(a,s) do promovido em epígrafe.
Por força da Sentença, expeço a presente certidão para crédito do autor/exequente, conforme dispõe o Enunciado 76 substituto do Enunciado 55 que dispõe: "No processo de execução e esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida, para fins e/ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA- Sob pena de responsabilidade e Artigo 4º do Artigo 33 da Lei 9.099-95”.
O referido é verdade.
Dou fé.
João Pessoa, 27 de junho de 2024 Serventuário da Justiça ( assinatura eletrônica) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082315123973900000073555054 1.DOCUMENTO PESSOAL_ WANDERSON Documento de Comprovação 23082315124051200000073555057 2.COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA_ WANDERSON Documento de Comprovação 23082315124127900000073555058 3.DOCUMENTO PESSOAL THIAGO Documento de Comprovação 23082315124230100000073555059 4.1 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA_ THIAGO Documento de Comprovação 23082315124299200000073555060 4.PROCURAÇÃO_ THIAGO Documento de Comprovação 23082315124375500000073555061 5.CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO NO SITE 123 Documento de Comprovação 23082315124458800000073555062 6.FORMULÁRIO PREENCHIDO Documento de Comprovação 23082315124550700000073555068 7.FATURA DO CARTÃO COM LANÇAMENTO DA COMPRA Documento de Comprovação 23082315124710100000073555070 8.RESERVA NO HOTEL DE LISBOA Documento de Comprovação 23082315124821300000073555072 9.COTAÇÃO SEGURO VIAGEM Documento de Comprovação 23082315124887000000073555073 10.Promo123 - COMUNICADO Documento de Comprovação 23082315125013900000073555975 11.
COTAÇÃO PASSAGEM REC- LIS Documento de Comprovação 23082315125080200000073555978 Decisão Decisão 23082410161410000000073560882 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 23083007472128100000073851409 6749201-01dw-manifestaoimpossibilidadedecumprimentodaliminarpacotepromov Documento de Comprovação 23083007472178800000073851411 6749201-02dw-1-contrato social 123 milhas Procuração 23083007472247600000073851415 6749201-03dw-2 - procuração e carta de preposição Procuração 23083007472282000000073851420 Expediente Expediente 23090509204723200000074145627 Carta Carta 23090509204881700000074145630 Carta Carta 23090509204977000000074145631 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23092517363389900000075023749 5775 Aviso de Recebimento 23092517363452400000075023750 Informação Informação 23092517385456500000075023753 5767 Aviso de Recebimento 23092517385473800000075023755 Comunicações Comunicações 23100215295499500000075355913 7637 Aviso de Recebimento 23100215295520300000075355915 Contestação Contestação 23101017061532200000075780784 1 - Procuração - Contrato Social - Liminar Recuperação Judicial Outros Documentos 23101017061620000000075780788 2 - Reportagens Outros Documentos 23101017061716200000075780789 3 - Reportagens Outros Documentos 23101017061831600000075780790 4 - Reportagens Outros Documentos 23101017061920600000075780791 5 - Reportagens Outros Documentos 23101017062035300000075780792 6 - Reportagens Outros Documentos 23101017062119000000075780793 Outros Documentos Outros Documentos 23101809013620900000076037804 Termo de Audiência Termo de Audiência 23101809185236400000076038969 Projeto de sentença Projeto de sentença 24011514005133500000079304111 Sentença Sentença 24011609382202900000079323563 Sentença Sentença 24011609382202900000079323563 Carta Carta 24011609550894800000079330219 Carta Carta 24011609551059400000079330220 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24020914101792800000080389972 86-86- WANDERSON KENNEDY Aviso de Recebimento 24020914101815900000080389974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24020914153641700000080390654 86-86- THIAGO ARAUJO Aviso de Recebimento 24020914153694000000080390655 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021211354816800000080425162 Mandado Mandado 24021211441056600000080425577 Petição Petição 24022211435677400000080871828 PLANILHA CORRIGIDA E ATUALIZADA Documento de Comprovação 24022211435777400000080871830 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24032216112437400000082400076 Decisão Decisão 24032513133035500000082468381 Petição Petição 24032513544455100000082477808 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24032515505037500000082487153 Decisão Decisão 24032513133035500000082468381 Carta Carta 24032516035773600000082488507 Carta Carta 24032516035866100000082488508 Petição Petição 24032516060454000000082488357 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24041112204600300000083319147 59-86 WANDERSON Aviso de Recebimento 24041112204644000000083319149 Petição Petição 24050210001570600000084355963 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24062613134520700000087073726 86-86 Aviso de Recebimento 24062613134551300000087073728 -
27/06/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0846786-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
A parte exequente requereu a execução do título executivo judicial, id. 86001014 Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Verifico que não há como prosseguir o processo de execução, uma vez que foi deferida a recuperação judicial da pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Poder Judiciário de Minas Gerais, nos autos do processo nº: 5194147-26.2023.8.13.0024.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Veja: "Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. (Lei n. 11.101/2005) De igual modo, o artigo 10 da Lei 11.101/2005 dispõe que os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência.
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011)." Tem-se, portanto, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Dessarte, INDEFIRO o pedido de execução do título executivo judicial.
Fica desde logo autorizado a expedição de certidão da dívida, caso seja requerido.
INTIMEM-SE as partes.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação de qualquer das partes, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 15:50
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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25/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:13
Outras Decisões
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25/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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12/02/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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12/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/02/2024 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0846786-86.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
16/01/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:00
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2023 09:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/10/2023 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/10/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2023 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 15:29
Juntada de comunicações
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25/09/2023 17:38
Juntada de Petição de informação
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25/09/2023 17:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 22:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/10/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/08/2023 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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