TJPB - 0808003-19.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 04:57
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808003-19.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: IZABEL LUCENA DO O Advogado do(a) AUTOR: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
Consta dos autos que foi proferida decisão saneadora no ID 98100401, em que foi rejeitada a preliminar suscitada pela parte promovida, bem como foi indeferido o seu pedido de prova.
Por fim, foram fixados os pontos controvertidos.
No ID 99776487, a parte autora pugnou por ajustes na decisão retro.
Já o ID 102971845, o demandado requereu a juntada de novos documentos (IDs 102971847 e 102971848).
Por sua vez, em decisão fundamentada (ID 107784683) foi deferido o pedido de ajuste da decisão saneadora, sendo acrescido mais um ponto controvertido: “5) Alternativamente, resta demonstrada onerosidade excessiva capaz de ensejar a resolução do contrato eventualmente firmado entre as partes?" Já no ID 111308159, a parte autora pugnou pelo desentranhamento dos documentos acostados pela parte promovidas nos IDs 102971847 e 102971848, sob alegação de que foram juntados intempestivamente.
DECIDO A parte autora alega que não contratou o cartão de crédito consignável, que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, o promovido aduziu que houve a contratação, mas que na oportunidade da contestação (ID 87531362), por motivos sistêmicos, não podia apresentar a cópia do contrato.
Assim, em que pese a manifestação da autora, não se mostra precluso o direito do promovido em juntar documento, antes do encerramento da instrução processual, tendo a demandante se manifestado sobre eles.
Assim, considerando que os documentos foram apresentados tempestivamente e que a requerente exerceu o contraditório e a ampla defesa, não há como acolher o pedido de desentranhamento de documentos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
PRECLUSÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PARTILHA DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BENS PARTICULARES. 1.
A juntada de documentos no curso da instrução processual, quando autorizada pelo juízo e antes do encerramento da fase probatória, não configura preclusão. 2.
O pedido de compensação de valores referentes a bens móveis não debatido na instância de origem configura inovação recursal e não pode ser analisado em sede de apelação. 3.
Imóveis adquiridos em divórcio anterior não integram o patrimônio comum da união estável e não estão sujeitos à partilha. 4.
Dispositivos citados: Código Civil, arts. 1.658 e 1.659; CPC, arts. 369, 370, 435 E 1.014. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.072989-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 23/05/2025) Da mesma forma, diferentemente do alegado pela parte autora, o pedido de juntada de provas não foi desacompanhada de justificativas, uma vez que foi realizado em contraponto à petição de ID 99776487, aliado ao fato de que a parte demandada já havia manifestado a impossibilidade de juntar os documentos à época da contestação.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de ID 111308159.
Por oportuno, considerando a inclusão do ponto controvertido número 5, observa-se que a parte autora alega a onerosidade excessiva, mas não foram acostados documentos que apontem os juros aplicados no período.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e, ato contínuo, converto o feito em diligência e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c o art. 355 e seguintes, do CPC, determino a intimação da parte promovida para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia das faturas do cartão de crédito no período (maio de 2016 até a presente data), bem como eventual comprovante de depósito de valores em conta de titularidade da parte autora, haja vista o ponto controvertido de número 2.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista dos autos à promovente, por 10 (dez) dias.
Não sendo juntado os referidos documentos, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
24/07/2025 10:43
Outras Decisões
-
01/05/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:58
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808003-19.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: IZABEL LUCENA DO O Advogado do(a) AUTOR: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
No ID 99776487, a parte autora requereu o ajuste da decisão de saneamento de ID 98100401, para que seja incluída, como ponto controvertido, uma tese alternativa arguida na petição inicial, a de resolução do contrato por onerosidade excessiva do consumidor, uma vez que entende que não foi controvertido o excesso dos juros cobrados pelo empréstimo supostamente tomado em saque de cartão de crédito, pelo que sobre a matéria de prova que recairá tal ponto, indica a verificação do saldo devedor que nunca baixou e os descontos que se perpetuaram no benefício da aposentada durante 84 parcelas, ou mais.
Intimado, o banco réu apresentou manifestação, no ID 102971845, se insurgindo ao fato arguido pela autora, alegando que houve contratação válida e legal, juntando o contrato objeto da lide (IDs 102971847 e 102971848), porém, não se insurgiu ao pedido de inclusão de ponto controvertido.
Analisando-se os autos, observa-se que, no item IV da decisão de ID 98100401, restaram fixados os seguintes pontos, in verbis: "Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora junto à instituição financeira ré?; 2) Foi depositado em favor da autora o valor do saque do cartão de crédito consignado?; 3) A autora utilizou o valor do depósito?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?" Logo, de plano, constata-se que não foi fixado, anteriormente, nenhum ponto controvertido que se refira à tese alternativa arguida expressamente pela autora, na inicial, qual seja, a resolução do contrato por onerosidade excessiva do consumidor.
Assim, não há qualquer óbice a sua inclusão como dos pontos controvertidos a serem considerados por este Juízo, sobretudo considerando que foi garantido o contraditório, uma vez que houve manifestação oportuna da parte ré quanto à tese levantada pela autora, no ID 102971845, momento em que não se insurgiu ao pedido de inclusão de ajustes ao saneamento.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, defiro o pedido da autora de ajustes (ID 99776487), para inclusão de ponto controvertido ao item IV da decisão de saneamento de ID 98100401, que passará a ser lido da seguinte forma: "IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora junto à instituição financeira ré?; 2) Foi depositado em favor da autora o valor do saque do cartão de crédito consignado?; 3) A autora utilizou o valor do depósito?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?; 5) Alternativamente, resta demonstrada onerosidade excessiva capaz de ensejar a resolução do contrato eventualmente firmado entre as partes?" No mais, mantenham-se inalterados os demais termos da decisão de saneamento.
Decorrido o prazo recursal, considerando a juntada de novos documentos pelo réu (IDs 102971847 e 102971848), ouça-se a autora, em 5 (cinco) dias, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/03/2025 12:55
Outras Decisões
-
05/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 02:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:09
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808003-19.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: IZABEL LUCENA DO O Advogado do(a) AUTOR: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Inépcia da inicial - ausência dos requisitos essenciais à propositura da ação O banco réu, em sede de contestação, aduziu que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome.
Em réplica à contestação, a parte autora rechaçou a preliminar arguida, alegando, em síntese, que todos os documentos necessários para propositura da ação foram apresentados.
Pois bem, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar suscitada pela parte ré não merece ser acolhida, visto que o comprovante de residência em nome da parte autora não é documento necessário para a propositura da ação, portanto, descabida a extinção do seu feito em razão de sua ausência.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1.
Não é documento necessário para a propositura da ação o comprovante de residência em nome próprio do autor, não podendo haver a extinção do feito em razão de sua ausência. 2.
O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inclusão do nome de uma das partes em cadastros de proteção de crédito, constituindo negativa de prestação jurisdicional a sua exigência. 3.
Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000210557484001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar arguida.
II) Das provas A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 68975397); já o banco réu pugnou pela oitiva do depoimento pessoal da parte autora (ID 90538579).
Pois bem, quanto ao pedido de oitiva da parte autora requerido pela promovida, entendo como desnecessária a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte ré de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora junto à instituição financeira ré?; 2) Foi depositado em favor da autora o valor do saque do cartão de crédito consignado?; 3) A autora utilizou o valor do depósito?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
09/08/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808003-19.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: IZABEL LUCENA DO O Advogado do(a) AUTOR: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 REU: BANCO PAN DESPACHO
Vistos.
I) Da gratuidade Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a promovente informou que é aposentada e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos seus contracheques (ID 82759489).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 5.148,40 (cinco mil e cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento anterior deste juízo, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC.
III) Demais providências 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
11/12/2023 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:36
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
11/12/2023 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZABEL LUCENA DO O - CPF: *06.***.*75-68 (AUTOR).
-
27/11/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826532-05.2017.8.15.2001
Aurea Sabrinna D Freitas Xavier
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rubens Gaspar Serra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2017 09:53
Processo nº 0847717-89.2023.8.15.2001
Ana de Lourdes Miranda Assis
Samsung Eletronico da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 12:59
Processo nº 0808152-54.2019.8.15.2003
Liliane de Lourdes Pinto Medeiros
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Luan da Rocha Lacerda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2022 11:08
Processo nº 0829413-42.2023.8.15.2001
Iasmin Barbosa Rodrigues de Oliveira
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2023 18:34
Processo nº 0808152-54.2019.8.15.2003
Liliane de Lourdes Pinto Medeiros
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2019 13:29