TJPB - 0845824-34.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845824-34.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2025 09:02
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDREI DE MENESES TARGINO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDREI DE MENESES TARGINO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35428672 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
16/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LUTFI SERVICOS DE BELEZA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de NEUSA MONIQUE DANTAS LUTFI DE ABRANTES CRUZ em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUTFI SERVICOS DE BELEZA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de NEUSA MONIQUE DANTAS LUTFI DE ABRANTES CRUZ em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 14:08
Conhecido o recurso de FABYANNA HENRIQUE TOMAZ FERNANDES NOBREGA - CPF: *72.***.*90-48 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:44
Juntada de
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31/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABYANNA HENRIQUE TOMAZ FERNANDES NOBREGA - CPF: *72.***.*90-48 (APELANTE).
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06/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:56
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0845824-34.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
João Pessoa – PB, 24 de junho de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0845824-34.2021.8.15.2001 [Remissão das Dívidas] AUTOR: LUTFI SERVICOS DE BELEZA EIRELIREPRESENTANTE: NEUSA MONIQUE DANTAS LUTFI DE ABRANTES CRUZ REU: FABYANNA HENRIQUE TOMAZ FERNANDES NOBREGA, POLLYANNA HENRIQUE FERNANDES NICOLAU DA COSTA, PEDRO HENRIQUE TOMAZ FERNANDES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por FABYANNA HENRIQUER THOMAZ FERNANDES NÓBREGA E OUTROS em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 87476914 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta que a sentença prolatada foi eivada de omissão, eis que foi omissa quanto a apreciação dos fundamentos jurídicos previstos na legislação e jurisprudência de forma cristalina, onde tornam a sócia embargada parte ilegítima no presente processo, bem como negativa quanto as provas apresentadas pela embargante, omissão quanto a confissão ficta da embargada quer não compareceu a audiência para fins de prestar depoimento pessoal deferido e ausência de termo de vistoria inicial do imóvel, laudo pericial e inspeção judicial que pudesse confirmar as alegações da necessidade da benfeitoria do imóvel, ônus da embargada/locatário.
Parte embargada se manifestou no ID nº 89395337.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidades apontadas.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são improcedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, as partes embargantes pretendem que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente omisso alegado pelas embargantes.
Ora, vê-se que o que pretende as embargantes é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos.
Contudo, à despeito do que alega as embargantes, não houve qualquer omissão no julgado.
Dessa forma, percebe-se que não pretende as embargantes sanarem qualquer omissão no julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios.
A pretensão esbarra, portanto, na inadequação da via eleita, como dito acima.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0845824-34.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada para responder, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
ADRIANA BARRRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0845824-34.2021.8.15.2001 [Remissão das Dívidas] AUTOR: LUTFI SERVICOS DE BELEZA EIRELIREPRESENTANTE: NEUSA MONIQUE DANTAS LUTFI DE ABRANTES CRUZ REU: FABYANNA HENRIQUE TOMAZ FERNANDES NOBREGA, POLLYANNA HENRIQUE FERNANDES NICOLAU DA COSTA, PEDRO HENRIQUE TOMAZ FERNANDES SENTENÇA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACATADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
ALEGAÇÃO DAS PARTES DEMANDADAS DE INADIMPLÊNCIA DE PARCELA.
CONSIGNAÇÃO EFETIVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, movida por LUFTI SERVIÇOS DE BELEZA EIRELI, neste ato representada por NEUSA MONIQUE DANTAS LUFTI ABRANTES CRUZ em face de FABYANNA HENRIQUE TOMAZ FERNANDES NÓBREGA e OUTRAS, pelas razões expostas na exordial de Id nº 5433629.
Relata a parte demandante que firmou contrato de locação de um imóvel situado na Rua João Câncio, 1452, Manaíra, nesta Capital, onde funciona o salão LUFTI STUDIO, desde janeiro de 2021.
Afirma que o imóvel possui boa localização e foi entregue em perfeitas condições de funcionamento, sendo que ao começar o período das chuvas, no período de junho à outubro de 2021, surgiram infiltrações, as quais destruíram grande parte da reforma e investimentos realizados pela consignante para instalação de sua atividade comercial.
Verbera que toda a situação foi comunicada ao corretor que administrava o imóvel, todavia devido a demora para solucionar, causou transtorno e prejuízo à parte autora.
Prossegue afirmando que reteve o valor do aluguel, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente ao mês de novembro de 2021, ocasião em que surge o corretor interessado em resolver o problema bem como a cobrança da parcela vencida.
Em seguida, tentou efetuar o pagamento no correspondente bancário, sendo que a parcela passou para R$ 4.900,00 devido a incidência de juros acima do esperado.
A partir daí, foi tentada uma negociação com as locadoras demandadas, porém sem êxito.
Assim, diante dos fatos acima arrolados e em virtude das promovidas se recusarem a receber o valor da parcela em atraso, a parte autora ajuizou a presente ação e requereu que fosse autorizado o depósito judicial da quantia R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); citação das partes promovidas e, no mérito, a procedência do pedido, reconhecendo a incidência da regra da exceção de contrato não cumprido, dando-se por quitada a parcela em atraso (novembro/2021) cobrada pelas demandadas, além de condenação em custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Deferido o depósito (ID nº 51459827).
As partes demandadas contestaram (Id nº 52918721), suscitando, preliminarmente, da impugnação ao valor da causa e ilegitimidade ativa ad causam.
No mérito, aduz que as alegações autorais são inverídicas, pois a parte autora ajuizou a ação em 17/11/2021 e desde 08/11/2021 as partes promovidas comunicaram que estavam providenciando a análise dos fatos arrolados pela parte autora quanto a suposta necessidade de benfeitorias no imóvel, inclusive em 11/11/2021, as demandadas receberam proposta de orçamento, no valor de R$ 4.200,00 elaborado por engenheiro para fins de realizar as benfeitorias.
Alega que devido a mora em realizar o pagamento da parcela, o valor foi automaticamente atualizado para R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) e ao invés de pagar, ajuizou a presente demanda.
Logo, é legítima a cobrança devendo a consignante depositar a diferença, no valor de R$ 607,56 e por fim, requereu a improcedência da demanda.
Juntam documentos.
Impugnação à contestação no Id nº 55948274.
Intimadas as partes para se manifestar acerca do interesse em produzir novas provas, ambas as partes se manifestaram acerca da realização de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento (ID 69969439), onde restou prejudicada a oitiva das testemunhas, eis que não foram apresentadas para serem ouvidas e foi determinado a expedição de alvará em favor das demandadas, a fim de receberem os valores consignados.
Alvará expedido (ID 70703924).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a proferir o julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, estando o feito pronto para julgamento.
DO MÉRITO Preliminares já apreciadas em sede de despacho saneador (ID 70946056).
Trata-se a presente demanda de ação de consignação em pagamento decorrente de suposto débito da parte demandante para com as partes demandadas em razão de atraso no pagamento da parcela de aluguel referente ao mês de novembro/2021.
A questão posta em lide é de fácil solução e deve se pautar pelo disposto nos arts. 539 do Código de Processo Civil e 335 do Código Civil, in verbis: Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
O pagamento através de consignação em juízo é a forma indireta de o devedor se exonerar da obrigação assumida, em caso de mora na qual os credores se recusam a receberem o pagamento.
Alegam as partes demandadas, entretanto, que a culpa da mora foi exclusiva da parte autora, que não efetuou o pagamento da parcela em atraso, mesmo sabendo que estavam tentando realizar as infiltrações do imóvel locado.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, vê-se que a parte autora firmou contrato de locação (ID 51451041)e confirma-se que, de fato, o contrato previu que o pagamento das parcelas do aluguel do imóvel vencida e não paga, implicariam em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, correndo juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pelo Índice Geral de Preços de Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M da FGV), conforme se vê na cláusula V.
A parte demandante juntou aos autos o comprovante de pagamento da parcela em atraso no Id nº 51456539.
Reza o princípio da Exceção de Contrato não Cumprido, previsto no art. 476 do CC, que: “Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
No entanto, celebrado um contrato, as partes terão a obrigação de cumprir com o pactuado, se uma das partes não o fizer, a parte contrária poderá não cumprir a sua parte também que foi o caso dos autos.
A autora pleiteia que as locadoras resolvam os problemas de infiltrações ocasionados no imóvel, uma vez que ficou prejudicada sua atividade comercial e em contrapartida, as mesmas não cumprem com suas obrigações. É mister esclarecer que cabem as demandadas a responsabilidade de recuperar o imóvel, uma vez que os problemas ocasionados não surgiram por ação do inquilino e sim, devido a um problema estrutural do imóvel, o qual não foi percebido no ato da vistoria, apenas quando começaram as chuvas.
In casu, pelas provas documentais encartadas nos autos (ID 51451044, 51451045, 51451046, 51451047, 51451048, 51451600, 51451601, 51451603, 51451604 e 51451605) demonstram, claramente a situação do imóvel e a comunicação às partes demandadas.
Dessa forma, in casu, a consignação em juízo do valor referente à parcela em atraso, no valor total indicado pela parte demandante na inicial é devida e tem o condão de extinguir a obrigação em relação à respectiva parcela.
Portanto, outro caminho não há senão o julgamento procedente do pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão que deferiu o depósito e declarando a parcela em atraso como quitada, além de extinta a obrigação no que se refere a tais parcelas, nos termos do art. 546 do CPC.
Em face do ônus da sucumbência, condeno as partes demandadas ao pagamento das custas judiciais, além de honorários advocatícios, estes fixados na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor comprovadamente consignado pela demandante.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se alvará do valor para o banco demandado, intimando-o para levantamento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0845824-34.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição de ID 85660397, a qual a parte requer a aplicação de desconto na base de 90% do valor da guia emitido, HEI POR BEM deferir.
Desse modo concedo um desconto no valor das custas processuais em 90% (noventa por cento), a ser pago em parcela única.
I. para pagamento em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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