TJPB - 0801666-22.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 11:11
Determinado o arquivamento
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12/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/04/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801666-22.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado. 27 de março de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/03/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2024 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801666-22.2022.8.15.0201 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido: É o relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Marcos Antônio de Araújo Santos em face de Banco Bradesco S/A.
Afirma a parte autora, que no dia 29 de abril de 2021, por meio de aplicativo disponibilizado pelo banco demandado, solicitou uma simulação de refinanciamento de dois empréstimos consignados que havia, anteriormente, contratado: a) nº 432679307, no valor de R$ 26.068,47 e b) nº 422141818, na quantia de R$ 1.346,04.
Tais negócios foram unificados num único contrato nº 433661034.
Informa que o referido empréstimo foi contratado na forma de “consignação”, através do INSS e não na modalidade “pessoal”, via Banco Bradesco, com descontos em conta corrente.
Narra que a pretensão de renegociação teria ocorrido junto ao banco demandado.
Afirma que ao perceber que o valor da renegociação não correspondia a sua realidade financeira, dentro do tempo hábil de 05 (cinco) dias úteis, o autor requereu o cancelamento da renegociação, mas o banco não aceitou o pedido.
Assere que o banco demandado vem descontando as parcelas, mensalmente, de sua conta corrente e que ao consultar seus dados junto ao INSS, verificou que a autarquia federal cancelou todos os empréstimos consignados, convertendo-os em pessoal, vindo a prejudicar o autor.
Ressalta, por fim, que os empréstimos não foram contraídos diretamente com o banco réu e que foi prejudicado pela falta de informações acerca das taxas de juros, valores das parcelas e do dia de desconto da parcela.
Ao presente caso não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. É que, ao compulsar os autos, é possível verificar que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade/regularidade da contratação.
Inicialmente, convém diferenciar o empréstimo consignado do empréstimo pessoal.
No empréstimo consignado, o valor das parcelas é descontado, diretamente, da folha de pagamento do indivíduo.
Isso não quer dizer que o empréstimo é realizado com o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
Nessa modalidade, o empréstimo é realizado com a própria instituição financeira, a qual consegue se resguardar um pouco mais quanto a possível inadimplência, já que os valores são descontados da folha de pagamento.
Da mesma forma, o empréstimo pessoal também é firmado com a instituição financeira, entretanto os descontos das parcelas não ocorrem na folha de pagamento do indivíduo, sendo pagas diretamente por quem contratou.
Nessa seara, observa-se, conforme foi afirmado pelo autor, que as parcelas do empréstimo estão de fato sendo descontadas de sua conta corrente, conforme extratos bancários de ID 67477898, e não da folha de pagamento.
Entretanto, ao examinar a “Confirmação de Solicitação Empréstimo Consignado”, anexada pelo autor no ID 67478600 – Pág. 02, verifica-se que o próprio autor autorizou tentativas de débito automático usando o saldo em conta, bem como, autorizou o pagamento usando o limite de crédito disponível em conta.
Ainda, consta a informação de que “O crédito ocorrerá em sua conta corrente em até 6 dias úteis se ocorrer a Consignação pelo INSS de margem disponível.
As condições apresentadas neste demonstrativo estão sujeitas a alteração conforme a data de liberação do crédito”.
Desta forma, ficou clara a possibilidade de descontos das parcelas na conta corrente do autor, além disso, está explícito no extrato o valor e a quantidade de parcelas, data do primeiro e último vencimento, taxas de juros ao mês (1,79%) e ao ano (23,73%), Custo Efetivo Total ao mês (1,82%) e ao ano (24,11%).
Assim, a parte autora ao contratar o empréstimo tomou conhecimento de todas as taxas de juros.
Além disso, não existe prova nos autos de que as taxas mencionadas são superiores as que seriam aplicadas caso os descontos ocorressem diretamente na folha de pagamento do autor.
Não se pode olvidar, ainda, que a “Solicitação de cancelamento de empréstimo”, juntada no ID 67478600, condicionou o cancelamento do empréstimo a existência de saldo disponível em conta no valor total do empréstimo, acrescido dos tributos incidentes.
Nessa esteira, observa-se que o pedido de cancelamento ocorreu em 03/05/2021, não tendo o autor demonstrado que possuía a quantia total do empréstimo em conta para que se processasse o cancelamento.
Os extratos juntados não trazem o saldo da conta do dia 03/05/2021.
Apenas é possível verificar, por meio do extrato de ID 67477898 – Pág. 11, que no dia 05/05/2021, o saldo era de R$ 1.001,99 (um mil e um reais e noventa e nove centavos) e no dia 07/05/2021, era de R$ 882,28 (oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), ou seja, não havia o valor total do empréstimo em conta.
Sob esse prisma, reputo que os documentos acostados evidenciam a regular contratação.
Nesse norte, urge esclarecer que não se vislumbra qualquer motivo para declarar a inexistência do contrato.
Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato “é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades”. (In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol.
IV, Tomo I.
São Paulo: Saraiva, 2006).
Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização através de manifestação verbal.
Da redação do Código Civil se depreende que nosso ordenamento adotou a regra geral da liberdade de forma para os negócios jurídicos.
Ou seja, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade.
Para alguns tipos de negócio jurídico, a lei exige uma forma especial, entretanto, tais normas que preveem formas específicas para os negócios jurídicos são inderrogáveis, excepcionais e, consequentemente, de interpretação restritiva.
Humberto Theodoro Junior e Caio Mario, como a maior parte da doutrina brasileira, consideram a regra geral a liberdade de forma, sendo que a declaração de vontade dependerá de forma especial se prevista expressamente.
Da mesma forma não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação.
Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ingá/PB, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
16/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:34
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/10/2023 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/10/2023 12:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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26/10/2023 11:34
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/10/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2023 12:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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22/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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14/06/2023 15:38
Recebidos os autos.
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14/06/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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14/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:39
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 21:03
Conclusos para despacho
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13/02/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 08:48
Conclusos para decisão
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19/12/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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