TJPB - 0845568-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:25
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:25
Juntada de Certidão de prevenção
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06/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 03:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0845568-23.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: CAIO CÉSAR GUEDES FONSECA Vistos, etc.
Intime a parte promovente para no prazo legal apresentar Contrarrazões, após, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba com os cumprimentos de estilo.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 08:33
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 00:38
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0845568-23.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: CAIO CESAR GUEDES FONSECA AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – PARTE QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I DO C.P.C.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO PAGO proposta por BANCO BRADESCO em face de CAIO CESAR GUEDES FONSECA.
Alega o banco autor que firmou com o réu o contrato de nº 6359683, no valor de R$ 279.782,20 (duzentos e setenta e nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), estando o promovido em débito desde 28/04/2023, no valor de R$ 286.016,64 (duzentos e oitenta e seis mil e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), e por não conseguir o recebimento do referido valor pelos meios amigáveis, ajuizou a presente ação.
Distribuída a ação para a 8ª Vara Cível da Capital, o processo foi redistribuído por estar sob a competência do Foro Regional de Mangabeira (ID: 77873650).
Ato seguinte, o promovido espontaneamente se habilitou no processo, independente de citação (ID: 79144957), apresentando Contestação, a qual não foi analisada em razão da Petição Inicial ainda estar sob análise.
Recebida a presente ação, notou-se que o contrato referenciado pelo autor como oriundo da dívida objeto da presente ação não se trata de contrato de empréstimo, tal como delineado em inicial, mas de contrato de abertura de conta, que, em todo caso, encontra-se em nome do réu, mas assinado por terceiro, que por sua vez é indicado como representante do contratante, sem que haja, no entanto, qualquer indicação a respeito da incapacidade relativa do promovido (ID: 77871823 e seguintes).
Assim, foi determinada Emenda à Inicial (ID: 84302295), possibilitando ao demandante no prazo de15 (quinze) dias que promovesse a juntada aos autos do contrato havido entre as partes, o qual resultaria a dívida que se pretende declarar como não paga por meio dessa ação.
Devidamente intimado no dia 22/01/2024, cumpria ao Demandante se manifestar impreterivelmente até o dia 15/02/2024, porém, somente surgiu nos presentes autos no dia 20/02/2024 de forma intempestiva, assumindo a ausência do contrato e que esta situação não poderia ser considerada como óbice para a cobrança do débito. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Dispõe o C.P.C, em seu art. 321, que o Juiz poderá determinar que o autor emende a inicial, quando esta não preencher todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o processamento do feito.
Por sua vez, o parágrafo único estabelece: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Verifica-se, portanto, que esta foi a hipótese dos autos.
Devidamente intimado para regularizar a situação, o demandante quedou-se inerte, tendo transcorrido o prazo de mais de 15 (quinze) dias, sem a devida emenda da peça pórtica, compareceu intempestivamente, sem apresentar o referido contrato ou ainda qualquer justificativa plausível.
Portanto, tornando-se impositivo o indeferimento da inicial.
Outrossim, importa salientar que para emenda da inicial não se faz necessária intimação pessoal do requerente, por não se tratar de extinção por abandono, sendo suficiente que seja realizada através de advogado regularmente constituído nos autos.
Para melhor fundamentar meu posicionamento, transcrevo o seguinte julgado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR DÚBIA E INCOERENTE - DEFICIÊNCIA TENDENTE A DIFICULTAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E O JULGAMENTO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - A exposição de causa de pedir dúbia e incoerente, que obscurece a fixação dos limites da lide, tendendo a embaraçar o exercício do direito de defesa e a dificultar o julgamento de mérito, atrai a aplicação do artigo 321, caput, do C.P.C, pelo qual cumpre ao juiz determinar a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apontando com precisão o que dever ser corrigido - Se a parte autora, regularmente intimada a sanar o defeito da inicial que dificulta o julgamento de mérito, não cumpre a determinação, há que indeferir a petição inicial, nos termos do artigo 330, IV c/c 321, parágrafo único, ambos do C.P.C. (TJ-MG - AC: 50586117720228130024, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/02/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO FIXADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Tendo a parte autora deixado de cumprir a determinação de emenda da inicial no prazo fixado, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito são medidas que se impõem. (TJ-MG - AC: 10000211454160001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) Saliente-se ainda que o promovido espontaneamente se habilitou no processo, independente de citação (ID: 79144957), apresentando Contestação, a qual não foi analisada em razão da Petição Inicial ainda estar sob análise, razão pela qual não há condenação em honorários de sucumbência.
Posto isso, ante a ausência de manifestação da parte tempestivamente e ainda satisfatoriamente, eis que não trouxe qualquer justificativa para a não apresentação da emenda, deixando transcorrer in albis o prazo determinado, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do C.P.C/2015.
Custas adimplidas.
Sem honorários, ante a ausência de angularização processual.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Interposta apelação, remetam os autos para o E.TJ/PB, independente de citação da parte adversa para contrarrazoar, com base na jurisprudência pátria, que dispensa a intimação da parte contrária para apresentar defesa, nos casos de extinção sem resolução do mérito em momento anterior à citação, ante a ausência de triangularização processual.
Transitado em julgado, arquive com as cautelas legais.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:54
Indeferida a petição inicial
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27/02/2024 16:29
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0845568-23.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: CAIO CESAR GUEDES FONSECA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO PAGO que envolve as partes acima especificadas.
Da análise da documentação apresentada, verifica-se que o contrato referenciado pelo autor como oriundo da dívida objeto da presente ação não se trata de contrato de empréstimo, tal como delineado em inicial, mas de contrato de abertura de conta, que, em todo caso, encontra-se em nome do réu, mas assinado por terceiro, que por sua vez é indicado como representante do contratante, sem que haja, no entanto, qualquer indicação a respeito da incapacidade relativa do promovido (ID: 77871823 e seguintes).
Desse modo, INTIME-SE a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial com a juntada aos autos de documento considerado essencial para a propositura da demanda, que é o contrato havido entre as partes do qual resulta a dívida que se pretende declarar como não paga por meio dessa ação.
Com relação à contestação já juntada aos autos, espontaneamente, pela parte promovida (ID: 79146350), deixo de recebê-la nesse momento, uma vez que esse juízo ainda está realizando a análise da petição inicial e assim dispondo sobre seu recebimento.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 08:21
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 08:01
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 12:30
Declarada incompetência
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21/08/2023 12:30
Determinada a redistribuição dos autos
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18/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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