TJPB - 0803210-37.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:30
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de GABRIELLE CARDOSO DE ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2024 22:17
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de GABRIELLE CARDOSO DE ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de GABRIELLE CARDOSO DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803210-37.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE CARDOSO DE ALMEIDA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 17 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
17/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0803210-37.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Fornecimento de insumos] AUTOR: GABRIELLE CARDOSO DE ALMEIDA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por GABRIELLE CARDOSO DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, com o intuito de que a demandada seja compelida a fornecer o sensor Freestyle Libre para fins de controle de glicose da autora, portadora de diabetes tipo 1, dispositivo para acompanhamento da glicemia, indicado por médico conveniado.
Alega a demandante, em síntese, que: 1) é associada da Unimed João Pessoa e é portadora de Diabetes Tipo 1 de difícil controle e Hipertireoidismo, o que faz com que precise fazer a verificação de sua glicose, no mínimo, 06 (seis) vezes ao dia, em jejum, para manter suas taxas controladas, tendo que furar seus dedos a cada verificação; 2) a médica endocrinologista, Dra.
Luciana Marques de Araújo, CRM-PB 5524, prescreveu a necessidade urgente de esquema de monitorização em tempo real dos níveis glicêmicos (Free Style Libre) com objetivo de identificar episódios de hipoglicemia e hiperglicemia e ajustar melhor as doses de insulina para controle mais efetivo da doença; 3) solicitou junto à promovida o fornecimento do referido aparelho, conforme prescrição médica, todavia, foi negado, pugnando, ao final, a condenação da promovida em fornecer o sensor Freestyle Libre, nos exatos termos prescritos pela médica, bem como condenar a promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$20.000,00.
Não foi concedida a tutela de urgência e foi concedida a assistência judiciária gratuita (ID 73763908).
A Promovida apresentou contestação (ID 79404928), alegando, em suma, que a negativa foi baseada em ordenamento legal, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Intimadas a apresentar provas que intentassem produzir, as partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Suficientes as provas constantes dos autos e restando, tão somente, matéria exclusivamente de direito, é o caso de julgamento antecipado do feito, dispensando-se demais dilações probatórias (art. 355, II, do CPC/15).
Não havendo mais questões processuais pendentes, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito a serem decididas, passo a analisar o mérito.
Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de plano de saúde, tendo o Laudo Médico (ID 73303858) asseverado o diagnóstico da promovente, portador de Diabetes Mellitus Tipo I.
Nesse contexto, recomendou o uso do “aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor”, cujo objetivo é promover a medição de glicemia do paciente ao longo do dia, sem a necessidade de utilização do método tradicional, que promove pequenas “picadas” no dedo do paciente.
Assim, tal aparelho seria preferível, por proporcionar melhor qualidade de vida e facilidade à dinâmica do cotidiano.
Ocorre que a promovida negou o fornecimento de tal item (ID n.º 73303858), alegando a ausência de cobertura contratual, tendo em vista que não consta no rol de procedimentos e coberturas obrigatórias, editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Entendo que os pleitos autorais devem ser improcedentes.
Em 08 de junho de 2022, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou precedentes emblemáticos, no julgamento dos processos EREsp 1886929 e EREsp 1889704, estabelecendo as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Nesse sentido, consignou-se que a cobertura de tratamentos e/ou procedimentos pleiteados pelos usuários não devem extrapolar os limites do que fora acordado entre as partes da avença, sob pena de evidente desequilíbrio contratual.
Entender de forma diferente impõe às operadoras de saúde obrigação de cobertura universal da assistência à saúde do beneficiário, sem qualquer tipo de limitação ou maior reflexão sobre as alternativas existentes, cuja cobertura se encontrava prevista no referido rol e, portanto, abarcada pelo contrato, em consonância com a lei de regência.
E, dessa forma, a natureza taxativa do rol protege beneficiários contra aumentos excessivos nos valores dos planos de saúde.
Deve-se ressaltar, ainda, que tal lista da ANS é elaborada com base em profundo estudo técnico, sendo vedado ao Judiciário, de forma discricionária, substituir a administração no exercício de sua função regulatória.
Assim, a princípio, há que se concluir que o plano de saúde réu não se encontra obrigado a cobrir procedimento não previsto no rol de coberturas obrigatórias, editado pela ANS, ou em situação não abarcada pelas diretrizes de utilização previstas no referido rol.
Nesse contexto, em que pese se reconheça o benefício trazido à parte autora com a utilização do aparelho pleiteado, que lhe confere melhor qualidade de vida e praticidade, é forçoso reconhecer que se trata de uma comodidade que não pode ter o custeio atribuído ao plano de saúde.
Isso porque a relação jurídica que vincula as partes é disciplinada pelo contrato respectivo e pelas coberturas nele incluídas.
Portanto, considerando-se a inexistência de previsão contratual, tampouco de imposição atribuída pelo rol de procedimentos e coberturas da ANS, cuja natureza taxativa foi reconhecida pelo STJ, impõe-se o indeferimento do pleito autoral.
De outro lado, quanto à indenização por danos morais, também não há como se vislumbrar o cabimento.
Isso porque, conforme já delineado, não há conduta ilícita ou abusiva da parte promovida ao negar o fornecimento do aparelho pleiteado.
Não estão presentes, portanto, os requisitos inerentes à responsabilização civil, quais sejam: conduta (ativa ou omissiva), dano e nexo causal entre estes (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil).
A conduta da promovida é lícita e em consonância com a relação contratual estabelecida entre as partes e, portanto, dela não decorre lesão extrapatrimonial.
Isso é, aquela que atinge direitos de personalidade, direitos subjetivos que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais, tutelando a sua dignidade (art. 1.º, III, Constituição Federal) e envolvendo cinco grandes ícones: a vida, o nome, a imagem, a honra e intimidade (arts. 11 e seguintes do Código Civil).
Assim, ante circunstâncias do caso concreto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, revogando a tutela provisória até então em vigor e extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o tempo de trâmite processual, bem como a desnecessidade de instrução (art. 85, §2º, IV).
Saliente-se, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade, ante o benefício da gratuidade reconhecido em favor do autor (art. 98, §3º, do CPC).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Apresentadas ou não, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/08/2024 09:28
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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09/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 12:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/04/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2024 23:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de GABRIELLE CARDOSO DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
"(...)Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.(...)" -
29/02/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de GABRIELLE CARDOSO DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803210-37.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE CARDOSO DE ALMEIDA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 15 de janeiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
15/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2023 23:59.
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24/09/2023 16:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2023 21:12
Juntada de Certidão
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26/08/2023 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 15:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 07:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELLE CARDOSO DE ALMEIDA - CPF: *46.***.*49-60 (AUTOR).
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22/05/2023 21:45
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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