TJPB - 0801259-53.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:29
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801259-53.2022.8.15.0221 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro.
Lendo as razões do Embargante, percebo que não existem os vícios apontados, tendo em vista que a sentença embargada analisou os argumentos propostos pelas partes e os pontos indicados pelo embargante, embora tenha chegado a conclusão que não lhe agrade.
Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante.
Ademais, os prints apresentados pela parte embargante no id. 111548429, sequer têm o condão de demonstrar que pertencem à parte embargada, visto que este só aparece em uma das imagens, provavelmente próximo à uma escada rolante, o que é insuficiente para demonstrar mudança na sua condição econômica.
Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, através da recurso inominado.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno. (Superior Tribunal de Justiça.
EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de direito processual civil. 3.ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 740) Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 18 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
19/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 18:57
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801259-53.2022.8.15.0221 Despacho Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão infringente.
Na forma do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso proposto.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte intimada, venham-me os autos conclusos.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 17 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
18/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 21:43
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DE FRANCA FILHO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DE FRANCA FILHO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos infringentes
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15/04/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:20
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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14/02/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2025 09:00 Vara Única de São José de Piranhas.
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07/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2025 09:00 Vara Única de São José de Piranhas.
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07/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/12/2024 10:00 Vara Única de São José de Piranhas.
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21/10/2024 16:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/12/2024 10:00 Vara Única de São José de Piranhas.
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29/08/2024 01:42
Decorrido prazo de SUZANA VANESSA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:20
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DE FRANCA FILHO em 27/08/2024 23:59.
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17/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 13:33
Indeferido o pedido de SUZANA VANESSA DA SILVA - CPF: *70.***.*51-61 (AUTOR)
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15/05/2024 10:05
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2024 08:30 Vara Única de São José de Piranhas.
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11/03/2024 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2024 08:30 Vara Única de São José de Piranhas.
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30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de SUZANA VANESSA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:29
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DE FRANCA FILHO em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Juiz Hamilton de Souza Neves – Rodovia PB-400 – CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Fone/Fax (83) 3552-1045 / WhatsApp: (83) 99144-7251.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Reconhecimento / Dissolução] 0801259-53.2022.8.15.0221 AUTOR: SUZANA VANESSA DA SILVA REU: GERALDO FERREIRA DE FRANCA FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Para a regular tramitação processual, designo audiência semipresencial de instrução e julgamento a ser realizada no dia 13 de março de 2024, às 08:30 horas.
As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/6565500490 Um serventuário desta Unidade deverá fazer-se presente na data e local acima, na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual testemunha ou parte sem acesso à internet.
A audiência será gravada e disponibilizadas às partes por meio do PJe Mídias, preferencialmente.
Cumpra-se conforme necessário para a perfeita realização da audiência, atentando-se para: a) Intimem-se as partes, por seus advogados e, se for o caso, o Ministério Público (art. 178, CPC/2015). b) Em caso de expedição de carta precatória, “Intime-se a defesa da expedição da carta precatória, tornando-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado, conforme disposição contida no enunciado da Súmula nº 273, do STJ. c) Se houver determinação anterior, providencie-se a condução coercitiva.
Adote-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc).
Diligências de estilo, cabendo ao(s) advogado(s) das partes a intimação/condução de suas testemunhas, nos termos do art. 455ss, do CPC/2015.
Demais expedientes necessários, valendo-se esta determinação como mandado/ofício/carta para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, nos termos do artigo 102ss, do Código de Normas Judicial da CGJ-PB.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito _______________________________________________________________________________________________________________________________________ Para maiores informações e dúvidas em como participar de audiências no ZOOM, favor acessar o vídeo pelo link: https://youtu.be/aNBh6ktBwro, ou apontar a câmera do seu celular para o QR Code ao lado ou entrar em contato diretamente com o Cartório Judicial pelos meios disponíveis, no cabeçalho deste documento, preferencialmente, pelo WhatsAPP institucional: -
16/01/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 04:34
Decorrido prazo de SUZANA VANESSA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:03
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2023 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/04/2023 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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27/03/2023 00:10
Decorrido prazo de SUZANA VANESSA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:29
Decorrido prazo de VITOR CESAR SOUSA GUEDES em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:44
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DE FRANCA FILHO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:28
Juntada de Petição de cota
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09/03/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/03/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/04/2023 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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17/02/2023 11:52
Recebidos os autos.
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17/02/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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17/02/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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