TJPB - 0806340-69.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806340-69.2022.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE DA PENHA SOARES DA SILVA, FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA REU: JOSÉ DA ROCHA SIQUEIRA, PETRONIO CAVALCANTI DE VASCONCELOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça (ID 121328101), bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 29 de agosto de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
29/08/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 20:10
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de INTERESSADOS INCERTOS OU DESCONHECIDOS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de União Federal - Patrimônio Federal em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIA CAMILA DANTAS CAHINO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ALBANEIDE VERAS DE FREITAS em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE ALVES BENTO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:07
Publicado Edital em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0806340-69.2022.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE DA PENHA SOARES DA SILVA REU: JOSÉ DA ROCHA SIQUEIRA, PETRONIO CAVALCANTI DE VASCONCELOS COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0806340-69.2022.8.15.2003.
Ação: USUCAPIÃO (49).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª.
Vara Regional de Mangabeira, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: JOSÉ DA ROCHA SIQUEIRA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação USUCAPIÃO (49), Processo n.º 0806340-69.2022.8.15.2003, que tramita nesta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: JOSE DA PENHA SOARES DA SILVA em face de REU: JOSÉ DA ROCHA SIQUEIRA, PETRONIO CAVALCANTI DE VASCONCELOS.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 30 de maio de 2025.
Eu, ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Drª.
Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, Juíza de Direito. -
01/06/2025 22:00
Mandado devolvido para redistribuição
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01/06/2025 22:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:18
Expedição de Edital.
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30/05/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 22:19
Determinada a citação de PETRONIO CAVALCANTI DE VASCONCELOS (REU)
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26/05/2025 22:19
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2024 18:19
Conclusos para despacho
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07/12/2024 21:07
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:32
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806340-69.2022.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE DA PENHA SOARES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: JOSÉ DA ROCHA SIQUEIRA, PETRONIO CAVALCANTI DE VASCONCELOS DESPACHO
Vistos.
Intimado para se manifestar sobre o resultado das consultas de endereços dos réus, o autor informou que, quando da propositura da demanda, o primeiro promovido já era falecido, pelo que requereu a citação dos eventuais sucessores deste por edital, bem como do segundo réu através do endereço encontrado (ID 85108469).
Todavia, analisando-se melhor os autos, verificou-se que o autor informou, na inicial, que é casado, tendo a informação sido corroborada pela certidão de ID 64918318 e declaração de ID 64918319.
Porém, não foi informado o regime de bens adotado no casamento, bem como não foi qualificado o cônjuge do autor, ou, alternativamente, anexada eventual outorga uxória, nos termos do art. 1.647 do CC.
No entanto, para a propositura de ação que versa sobre direitos reais, é necessário o consentimento do cônjuge ou companheiro/a da parte autora, salvo na hipótese de regime de separação absoluta de bens, em consonância com o art. 73, caput e §2º, do CPC, in verbis: Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado." Logo, tratando o presente feito de ação de usucapião, isto é, versando sobre direito real imobiliário, e havendo informações que o autor é casado, não sendo conhecido o regime de bens, faz-se necessário, a princípio, a inclusão do cônjuge no polo ativo, ou, pelo menos, a juntada de documento que demonstre a anuência deste ao ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 1.647 do CC, caso não sejam casados sob o regime de separação total de bens.
Ademais, vê-se que a parte autora deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no que pese o seu pleito trate sobre usucapião de bem imóvel.
Assim, dispõe o art. 292, IV do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; No caso dos autos, a causa deverá ter o valor do valor do bem pretendido pelo autor, porém, não havendo documentos capazes de demonstrar o atual valor do imóvel objeto da lide, faz-se imprescindível a emenda à inicial para correção do valor do causa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMPEDIMENTOS À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
USUCAPIÃO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 292, IV, DO CPC.
ESTIMATIVA OFICIAL PARA O LANÇAMENTO DO IPTU (VALOR VENAL DO IMÓVEL).
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ADEQUAÇÃO.
JUÍZO DE EQUIDADE. 1.
O artigo 1.014 do CPC veda a inovação recursal, como também impede a juntada de novos documentos que deveriam ter sido sustentados durante o curso da demanda, salvo se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 2.
A AGEHAB, sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, não goza de tratamento semelhante conferido à Fazenda Pública, de sorte que o imóvel por ela comercializado pode ser alvo de usucapião, até porque, na espécie, não está atrelado ao Sistema Financeiro de Habitação, eis que já quitado o respectivo financiamento. 3.
Em ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder à avaliação através de perícia judicial ou, ainda, de oficial de justiça avaliador - na forma do art. 292, inciso IV do CPC e, na sua ausência, à estimativa utilizada pelo Poder Público para fins de tributação do bem imóvel usucapiendo (valor venal). 4.
Com relação aos honorários advocatícios arbitrados por ocasião do julgamento a quo, tendo-se em vista o reduzido valor da causa, adequa-se com fulcro no que dispõe o artigo 85, § 8º do CPC, consoante apreciação equitativa, nos limites dos critérios previstos nas alíneas do § 2º do mesmo artigo do Diploma Instrumental Civil.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01468808620168090126, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 20/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/02/2020) USUCAPIÃO.
VALOR DA CAUSA.
Decisão interlocutória que determinou a retificação do valor da causa para o valor correspondente ao de mercado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Valor atribuído à causa que corresponde ao valor venal do imóvel que se pretende usucapir, à época da propositura da ação.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20270344720228260000 SP 2027034-47.2022.8.26.0000, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 16/05/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022) Por fim, no que pese o pedido de citação dos sucessores do falecido JOSÉ DA ROCHA SIQUEIRA por edital (ID 85108469), sendo esta medida excepcional e extrema, e não tendo o autor demonstrado, nos presentes autos, a eventual impossibilidade de localização dos eventuais herdeiros, mostra-se razoável, a princípio, a tentativa de citação pessoal destes.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC: 1) procedendo com a eventual inclusão do seu cônjuge no polo ativo, devendo, nesta hipótese, qualificá-lo e anexar procuração e documentos pessoais, bem como, caso seja requerida a gratuidade judiciária, demonstrativos da situação de hipossuficiência financeira, ou, alternativamente, juntando outorga uxória, nos termos do art. 1.647 do CC; 2) retificando o valor da causa, nos termos do art. 292, IV, do CPC; 3) informando e qualificando, se tiver conhecimento, os eventuais sucessores/herdeiros do promovido falecido, JOSÉ DA ROCHA SIQUEIRA, apresentando o endereço destes, para fins de citação pessoal.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, vindo-me, em seguida, imediatamente conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
05/06/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:40
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2024 02:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806340-69.2022.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE DA PENHA SOARES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: JOSÉ DA ROCHA SIQUEIRA, PETRONIO CAVALCANTI DE VASCONCELOS DESPACHO
Vistos.
Considerando a informação mencionada na certidão de ID 74925835, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 21:58
Conclusos para despacho
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12/07/2023 21:57
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DA PENHA SOARES DA SILVA - CPF: *27.***.*88-98 (AUTOR).
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02/03/2023 10:25
Outras Decisões
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22/02/2023 20:55
Conclusos para despacho
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15/02/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 16:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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