TJPB - 0802548-17.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 01:22
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:34
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 05:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802548-17.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: JESUS NAM DA SILVA Endereço: Rua José Miguel Tomaz, S/N, CENTRO, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Réu(s): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Barueri, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
Alvará(s) expedido(s) e a disposição da(s) parte(s) beneficiária(s).
Data e assinatura eletrônicas. -
06/03/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:16
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 12:16
Juntada de Alvará
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JESUS NAM DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:02
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802548-17.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente alega que o pagamento fora realizado de maneira intempestiva, tendo em vista que o promovido teria até o dia 02//09/2024 para pagamento, porém este foi realizado em 05/09/2024.
Assim pleiteia execução complementar, a título de multas previstas no art. 523, §1º do código processual.
Entendo que o pedido não merece guarida.
Considerando-se na situação em concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, percebe-se que o atraso foi de apenas dois dias, não trazendo qualquer prejuízo ao exequente.
Sobre o tema destaco: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Diomar Deodato Rosa contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 639): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - PAGAMENTO - ÍNFIMO ATRASO - RECEBIMENTO SEM RESSALVAS - RESOLUÇÃO DO ACORDO E INCIDÊNCIA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo celebrado entre as partes não caracteriza a intenção de inadimplir a obrigação pactuada. - Tendo havido a quitação das demais parcelas, de forma escorreita, demonstrada esta a boa -fé do devedor em adimplir as suas obrigações. - Não se insurgindo o credor, a tempo e modo oportunos, quando do noticiado atraso, e, ainda, não se opondo à continuidade dos pagamentos das demais parcelas, não há que se falar em inadimplemento, muito menos em resolução do acordo e incidência de multa. (Sic). (...).
Brevemente relatado, decido. (...) O comprovante colacionado à f.468 demonstra que o executado, de fato, realizou o primeiro depósito em atraso, já que o fez em 05/05/2016 no entanto, apenas 01 (um) dia após o acordado.
Também à f.468 pode-se notar que as demais parcelas do acordo (2º e 30) foram pagas, a tempo e modo oportunos.
Dessa feita, o que se tem é que o acordo foi integralmente cumprido, ainda que com 01 (um) dia de atraso, não demonstrando, dessa forma, qualquer má-fé por parte do executado, ora apelado.
Ao contrário, verificou-se a real intenção da parte executada em adimplir com a sua obrigação.
Ademais, trata-se de um atraso tão ínfimo, sem qualquer ânimo de descumprimento por parte do executado, que afasta a medida drástica de resolução do acordo.
Ora, na espécie, a não incidência da multa reclamada e o não acolhimento da pretensão da parte exequente quanto a também ver revogado o acordo atendem aos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.
O cumprimento da obrigação avençada foi útil à credora, não houve a demonstração de danos, de prejuízos, não havendo que se falar em mácula ao acordado, sendo eficaz o seu adimplemento.
Como bem salientou a d. sentenciante, o art. 8º do CPC/15 dispõe que, "ao aplicar o ordenamento jurídico. o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Considerando o referido dispositivo legal e as condições dos autos, não se revela razoável, e nem mesmo proporcional, concluir-se pela inexecução do acordo pelo fato de o executado ter atrasado apenas um dia o pagamento da primeira prestação, manifestando-se o exequente, ainda, somente após quase um ano do pagamento da última prestação. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1605606 MG 2019/0315046-1, RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Brasília-DF, 05 de dezembro de 2019) ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Se, por um lado, não se nega o atraso da quitação do acordo - ressalte-se, por equívoco da própria executada -, por outro, importante destacar a boa-fé da devedora, que, além de proceder à quitação do débito com atraso ínfimo, informou o juízo do ocorrido.
Logo, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em atenção ao art. 413 do Código Civil , de aplicação subsidiária a esta Especializada, tendo em conta que a cláusula penal é uma obrigação acessória cujo objetivo é forçar o devedor ao cumprimento do pacto e não se prestar ao aumento de crédito do reclamante e enriquecimento sem causa, deve-se acolher a pretensão recursal de redução da multa para 30% do valor do acordo. (TRT-2 - 10013808720195020521 SP (TRT-2)•Data de publicação: 27/08/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO - ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DE PARCELA - ÍNFIMO - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo pactuado entre as partes não é apto a configurar a intenção de inadimplir a obrigação celebrada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000200617603001 MG (TJ-MG)•Data de publicação: 20/07/2020) Diante do exposto, considerando-se os pouquíssimos dias de atraso e, ainda, com base nos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa e execução complementar.
Intime-se o exequente desta decisão.
Expeça-se os respectivos alvarás conforme petição retro.
Após expedidos os alvarás, autos conclusos para sentença de extinção da execução.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:13
Outras Decisões
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11/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:35
Outras Decisões
-
25/07/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 07:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2024 10:49
Determinado o arquivamento
-
01/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JESUS NAM DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 05:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 05:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/04/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:51
Decorrido prazo de JESUS NAM DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 21:22
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 10:07
Conclusos para decisão
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31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JESUS NAM DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 23:51
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 04:28
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESUS NAM DA SILVA - CPF: *55.***.*47-99 (AUTOR).
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01/08/2023 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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