TJPB - 0811039-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 21:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 21:56
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ANDRADE SANTANA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811039-75.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA DE CASSIA DE ANDRADE SANTANA REU: BANCO PAN SENTENÇA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRESTADA ANUÊNCIA À CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA PELA PARTE AUTORA.
COLHEITA DA BIOMETRIA FACIAL NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REGULARIDADE DA AVENÇA.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSENCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTES.
NÃO VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição Por Indébito e Indenização Por Danos Morais c/c Pedido Liminar, ajuizada por RITA DE CASSIA DE ANDRADE SANTANA em desfavor de BANCO PAN, ambos qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega a promovente que recebe benefício previdenciário junto ao INSS (pensão por morte), e em julho do corrente ano foi surpreendida ao obter o extrato do INSS, quando foi informada pela atendente que havia um empréstimo feito em seu nome, afirmando jamais tê-lo solicitado, e que se encontra bloqueado o cartão de pagamento do seu benefício, sendo o valor total da transação de R$ 12.432,00.
Aduz que de acordo com o extrato de empréstimo consignado o contrato está registrado sob o número 356769418-1, com a data de inclusão em junho deste ano, o primeiro desconto em folha em julho deste mesmo ano, em 84 parcelas de R$ 148,00, com valor final a ser pago pela Autora de R$ 12.432,00.
Assim, por alegar que não há seu consentimento, requer liminarmente a suspensão dos descontos, e ao final a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Junta documentos.
Gratuidade judiciária concedida no ID 70264418.
Citada a parte promovida, esta oferece contestação nos autos, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, tendo em vista que a autora não procurou a ré na via administrativa para tentar solucionar o problema, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, bem como impugna a gratuidade judiciária ante a falta de comprovação da hipossuficiência financeira para justificar a concessão do benefício.
Além disso, alega conexão com o processo de nº 0851063-82.2022.8.15.2001 perante o 3º Juizado Especial Cível Argumenta no mérito que houve completa regularidade na contratação do crédito, eis que a autora consentiu com as cláusulas do empréstimo e assinou de forma válida o contrato, oferecendo, inclusive, biometria facial no processo de validação, sendo o crédito feito em sua conta bancária, a mesma do benefício previdenciário, ou seja, conta de sua titularidade.
Nesse sentido, alega que houve validade do negócio jurídico firmado digitalmente, e não houve, como de fato não há sinais de uma formalização defeituosa do contrato.
Portanto, não há nenhum ato ilícito praticado, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente ante a anuência da autora e a falta de conduta danosa do promovido.
Colaciona documentos à peça de defesa.
Tutela de urgência indeferida ante a falta de atendimento dos requisitos autorizadores, consoante ID 72664742.
Sem réplica, em que pese intimada a parte.
Intimadas as partes para manifestarem interesse em conciliar e especificar as provas que pretendem produzir, apenas o réu compareceu nos autos requerendo o julgamento antecipado.
Sem mais, tornaram-me conclusos para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO PRELIMINARMENTE Do valor da causa Retifique-se a Escrivania Judicial o valor da causa cadastrado junto ao sistema, consoante ID 70531177, passando-se a constar no valor da causa a quantia R$ 5.296,00 (cinco mil duzentos e noventa e seis reais).
Retificações necessárias.
Da impugnação à justiça gratuita Compreende-se que tal alegação não merece prosperar.
Explica-se.
A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo a não infirmar a situação de miserabilidade da autora.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado, em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte, ID 70264418.
Aliás, vale mencionar que não há junto à contestação qualquer documento que revele a fragilidade da concessão do benefício, com o objetivo de desconstituir a situação de incapacidade econômica para a promovente arcar com as custas.
Portanto, em função do promovido não colacionar documentos que infirmem a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar suscitada.
Com isso, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao autor, aliado às afirmações meramente genéricas do réu, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada.
Da falta de interesse de agir A preliminar ora em análise merece ser rejeitada.
A promovente demonstrou nos autos fundamentadamente o seu interesse judicial em solucionar o imbróglio narrado na inicial.
Ocorre que a parte tem a faculdade de ingressar em juízo quando sentir seu direito violado por outrem, e, caso não aja administrativamente, tal fator não pode ser utilizado unicamente para extinguir a apreciação judicial, o que vai de encontro à finalidade do Judiciário e ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
A autora demonstra tomou conhecimento do contrato questionado nos autos e, então, procurou vias legais para refutá-lo.
Nesse sentido, no caso em tela, a busca administrativa não revela, exclusivamente, o interesse da parte em solucionar a demanda.
Ocorre que a experiência prática mostra que as instituições financeiras são resistentes em resolver as demandas administrativa, urgindo pela necessidade de tutela do Judiciário.
Assim, fundamentados os pedidos e a causa de pedir, não há ausência de interesse de agir, motivo pelo qual se rejeita a preliminar para dar prosseguimento ao feito.
Da conexão Alega o promovido conexão do presente processo com o de nº 0851063-82.2022.8.15.2001, envolvendo as mesmas partes e que tramitou no 3º Juizado Especial Cível da Capital, contudo, não merece tais alegações prosperar.
Ocorre que aquele processo foi extinto sem resolução de mérito em 09/03/2023, já com trânsito em julgado da sentença e se encontra arquivado definitivamente.
Em consequência, em que pese se tratarem dos mesmos pedidos e causa de pedir, sendo os presentes autos ajuizados em vara cível na data de 13/03/2023, ou seja, após a decisão terminativa que já transitou em julgado em juizado especial cível, não há razões para se acolher a conexão dos processos e promover o julgamento conjunto, motivo pelo qual indefiro o pedido de conexão e condenação da autora por litigância de má-fé com base na duplicidade de processos, uma vez que não está caracterizada tal situação.
Do pedido contraposto O demandado apresenta pedido contraposto, porém o mesmo não cabe tendo em vista 5o rito escolhido pelo mesmo, já que não se trata de juizado especial cível.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Outrossim, a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda, no que couber, a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC.
Alega a parte autora que recebe benefício de pensão por morte e foi surpreendida ao verificar em seu extrato um empréstimo consignado que, segundo afirma, nunca contratou, sendo os descontos indevidos, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais.
Por sua vez, a instituição financeira refuta integralmente as alegações da autora, defende que houve contratação regular e aceitação do contrato por parte da autora, considerando que o dinheiro foi creditado em conta de sua titularidade, bem como a promovente concordou com as cláusulas uma vez que são encaminhadas para o seu telefone, e no contrato, que é realizado digitalmente, a autora forneceu assinatura digital encaminhando biometria facial para a validação do contrato.
O deslinde da lide percorre a fraude quando da contratação para, diante dessa constatação, verificar a responsabilidade civil que daí decorre.
In casu, a fraude não ficou demonstrada com base nos documentos que foram carreados aos autos.
Verifica-se que o ponto de controvérsia fundamental para o desate processual é justamente a contratação fraudulenta, algo que cabe à autora comprovar, visto que a instituição financeira já colacionou ao feito documentação que revela o consentimento da autora em celebrar o negócio jurídico, de modo a demonstrar fator impeditivo e extintivo do direito postulado na inicial, conforme art. 373, II, do CPC.
Aliás, verificando o processo de contratação e validação do contrato, denota-se que a autora forneceu mais de uma vez sua biometria facial ao banco, sendo o procedimento analisado pela instituição financeira que deliberou pela continuidade da transação.
Mister mencionar que, consoante ID 72107749, as coordenadas informadas pela biometria revelam que a geolocalização da autora, quando da feitura da biometria facial, foram colhidas em endereço próximo ao da residência da promovente informada na peça inicial, sendo, inclusive, em bairro vizinho, cuja distância do endereço da autora é irrelevante.
Ou seja, perfeitamente viável a tese de que realmente foi a autora que registrou sua biometria facial e concordou plenamente com o empréstimo consignado, inexistindo indícios de fraude na contratação, sobretudo, porque nesses procedimentos digitais o interessado precisa aceitar todas as etapas, não é um procedimento feito em um único comando no celular, mas que exige fases a serem ultrapassadas.
Além disso, muito se argumenta na inicial sobre a suposta contratação irregular, mas não há menção sobre o crédito realizado na conta da autora ou sobre sua devolução, mormente quando já ficou comprovado que o crédito se deu na conta bancária cuja titularidade é da demandante, conforme ID 72107751, transferência justamente em virtude do contrato questionado nos autos.
Portanto, a consumidora recebeu a quantia oriunda do contrato e está recebendo as cobranças a este relacionadas, sem demonstração de nenhuma abusividade.
Assim sendo, não há qualquer verossimilhança das alegações autorais.
Na realidade, constata-se que a promovente foi quem realizou o contrato de empréstimo e apenas está sendo cobrada pela contratação, conforme prevê o contrato, tudo de maneira regular e sem demonstrar a prática de ato ilícito da instituição financeira.
Nesse sentido, ausente a prática de fraude ou qualquer vício do consentimento, há de se acolher a tese da anuência expressa da consumidora, ora autora, com relação ao contrato de empréstimo.
Com relação ao tema, nosso Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes aplicando a mesma tese em decisões recentes, veja: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (0802337-15.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em benefício previdenciário da promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Pendente o débito, nada obsta ao credor realizar os descontos em benefício previdenciário do devedor, nos termos contratados, tratando-se de ato praticado em exercício regular do direito.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0804878-95.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2022) Ausente a abusividade ou ilegalidade do negócio jurídico, inviável a declaração de nulidade do contrato, portanto, também os pleitos da promovente não procedem, eis que tão somente há exercício regular de direito por parte do banco promovido, inexistindo qualquer dever de indenizar ou ressarcir por parte deste.
Nessa perspectiva: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO OU DE RESSARCIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A apresentação do contrato de cartão de crédito consignado, firmado por meio de biometria facial é suficientes para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito. - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO Processo n° 0801108-49.2020.8.15.0321 Classe: Apelação Cível e Recurso Adesivo [Empréstimo Consignado] Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior Apelante: Banco BMG S.A Apelado: Antônio dos Santos Medeiros Recorrente: Antônio dos Santos Medeiros Recorrido: Banco BMG S.A CONSUMIDOR.
Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Irresignação das partes.
Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica.
Possibilidade.
Maior segurança na transação.
Desnecessidade de assinatura de próprio punho.
Negócio jurídico válido.
Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo do promovido.
Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0815931-81.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - USO DE BIOMETRIA FACIAL - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.1.
Descontos realizados em benefício previdenciário, pautado em débito decorrente de relação negocial mantida pelas partes, espelha exercício regular de direito e, bem por isso, conduz à improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito. 2.
Se a prova dos autos demonstra que a consumidora aderiu a empréstimo consignado por meio eletrônico, com biometria facial, e que foi creditado o valor em sua conta bancária, não há que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.168353-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 15/09/2023) Destarte, a improcedência do pedido revela ser a medida de rigor a se impor no caso em tela.
Dos danos morais Por fim, em consonância com a argumentação supra, ausente qualquer nulidade ou comportamento danoso, não há como se conceder o dano moral pretendido pela autora, eis que para que este ocorra, deve, na prática, o ato ilícito existir.
Assim estando ausente qualquer conduta ilícita por parte do demandado, fica prejudicado o pretenso dano moral buscado na inicial, cujo ato praticado pelo demandado, trata-se de exercício regular de direito, que excluir a conduta ilícita pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e na argumentação acima delineada, rejeito a preliminar arguida, para no mérito JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a promovente em custas finais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, toda a exequibilidade sobrestada em virtude da autora gozar da gratuidade judiciária, consoante art. 98, § 3º, do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, proceda-se com a retificação do valor da causa, conforme consignado acima.
Em seguida, arquive-se o feito, dando-se a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/01/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ANDRADE SANTANA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ANDRADE SANTANA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2023 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA DE ANDRADE SANTANA - CPF: *52.***.*95-06 (AUTOR).
-
03/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 07:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 18:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ANDRADE SANTANA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ANDRADE SANTANA em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 07:13
Outras Decisões
-
23/03/2023 18:43
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/03/2023 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA DE ANDRADE SANTANA - CPF: *52.***.*95-06 (AUTOR).
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13/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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