TJPB - 0803780-17.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2024 10:32
Juntada de Petição de contra-razões
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26/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE GOMES em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 04:03
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803780-17.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCICLEIDE GOMES Endereço: Sítio Rancho do Povo, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CREFISA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 387, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ambas as partes em face da sentença proferida nestes autos.
A parte promovida alegou ocorrer contradição, quando este juízo julgou em inobservância ao julgado do STJ.
Já a parte promovente alegou ocorrer omissão, porquanto não teria este juízo fixado honorários sucumbenciais.
Ambas as partes apresentaram suas contrarrazões recursais.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório, em síntese.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento recursal destinado à correção de omissões, obscuridades e contradições (art. 1.022, CPC).
Trata-se de impugnação sui generis ao comando decisório (decisão, sentença ou acórdão), eis que transfere ao próprio prolator do decisum a competência para apreciá-lo.
Os pressupostos para a sua admissibilidade, conforme já mencionados, são a existência de omissões, obscuridades ou contradições na decisão judicial.
A omissão diz respeito à ausência de pronunciamento judicial sobre questões do processo, isto é, sobre fatos sobre os quais deveria o Magistrado se pronunciar, quer porque a parte expressamente requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.
Já a contradição ocorre quando o órgão julgador se utiliza de fundamentos antagônicos, autofágicos, inconciliáveis, sem coerência lógica entre si. É dizer: há o pronunciamento a favor de um determinado tema e, posteriormente, este mesmo tema acaba por ser rechaçado.
Pode ocorrer entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão, unicamente na fundamentação (fundamentos antagônicos) ou isoladamente no dispositivo (provimentos ilógicos, incoerentes).
Feitas essas considerações preliminares, passo ao exame propriamente dito dos presentes embargos e, desde já, antecipo que os mesmos devem ser julgados improcedentes.
Como relatei, a parte promovida alegou a ocorrência de contradição na sentença, pois entende que este juízo deveria ter julgado improcedente o pedido, fundamentado na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado do Recurso Especial nº 1.061.530/RS.
Ocorre que, ao decidir, foi exposta a fundamentação que levou à procedência parcial do pedido, de modo que não há contradição entre os fundamentação e o dispositivo da sentença.
Em que pese a farta argumentação do autor, os fundamentos legais e jurisprudência pátria invocados com o intuito de ver modificada a decisão atacada não guardam intimidade com o que ocorreu no presente feito.
Demais disso, nota-se que a pretensão da parte embargante é ver modificado o conteúdo próprio do julgado, e não apenas que sejam supridas eventuais omissões, obscuridades ou contradições nele existentes.
Ocorre, porém, que a via processual eleita pelo embargante não se afigura adequada para tal espécie de discussão, a qual deve ser feita por intermédio do competente instrumento recursal, qual seja, a apelação.
Quanto aos embargos da parte autora, outro fim não pode ser dado senão a improcedência.
Isso porque inexiste a omissão apontada, pois a sentença foi clara em dividir o ônus sucumencial e fixar honorários para ambas as partes, sendo que no caso da autora, manter-se-ão suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES.
Permanece, então, inalterada a decisão.
Sentença publicada eletronicamente.
Sem honorários.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte oposta para ofertar contrarrazões.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
02/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:41
Determinada diligência
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16/02/2024 08:20
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE GOMES em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 14:23
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 01:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803780-17.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCICLEIDE GOMES Endereço: Sítio Rancho do Povo, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CREFISA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 387, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO movida por FRANCICLEIDE GOMES, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO CREFISA, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Aduz a Requerente na inicial que firmou, na data de 11/02/2020, contrato de empréstimo, junto à Crefisa, de nº 060250023308, ajustado em 12 parcelas de R$ 624,23, com taxa de juros mensal de 21,62% e taxa de juros anual de 987,22% para obter o valor de crédito de R$ 2.548,87 (dois mil e quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Alega que a taxa de juros está acima do permitido pelo Banco Central, para empréstimos da mesma natureza e período do contrato em objeto da lide e das taxas médias de mercado para esta modalidade de empréstimo pessoal.
Disse que em razão dos elevados encargos não conseguiu mais adimplir as parcelas.
A Parte Autora formulou pedido de exibição de documentos para que o Réu seja intimado para apresentar em juízo a totalidade dos registros que envolve a relação contratual das partes.
Ao fim, pediu a procedência dos pedidos para readequar as taxas de juros praticadas nos contratos havidos entre as partes, para que incidam apenas e tão somente aquelas praticadas de acordo com a taxa média de juros, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, ou, ao menos, limitando-se ao que foi contratualmente informado, bem como expurgar da taxa de juros as percentagens correspondentes as taxas e tarifas cobradas indevidamente e que acumulam percentagem no todo financiado; declarar a ilegalidade da cobrança de Juros moratórios não contratados ou, contratados em taxa superior a 1% ao mês, caso haja imposição acima do permitido legal, desconstituindo-se sua cobrança; reconhecer e deferir a repetição em dobro e/ou compensação de todos os valores tidos por indevidamente cobrados ou revisados com aqueles eventualmente devidos pela parte autora.
Juntou Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício ID Num. 62739835, documento com informações resumidas sobre o Contrato 060250023308, dentre outros documentos.
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou contestação, em função da qual requereu preliminarmente a expedição de ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento, sem prejuízo de demais providências, tais como expedição de Ofício a OAB e a Delegacia de Polícia Local e a intimação pessoal da parte Autora para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da presente demanda; arguiu preliminar de ausência de interesse de agir; preliminar de ofensa ao § 2º do art. 330 do CPC/15 (ausência de apontamento do valor que a Parte Autora entendeu incontroverso).
No mérito, em síntese, propugna não haver ato ilícito a ser atribuído à conduta da empresa ré e que o inadimplemento das parcelas ocorreu por culpa exclusiva da Parte Autora; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao fim, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou demonstrativo de débito da Autora; contrato de empréstimo; dentre outros documentos.
FRANCICLEIDE GOMES impugnou a contestação ID Num. 70037827.
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 330, § 2º DO CPC/15 A parte ré arguiu preliminar de inépcia da inicial, ante a não observância do art. 330, § 2º, do CPC, alegando que a parte autora, não discriminou as obrigações contratuais controvertidas, tampouco indicou qual o valor que entende incontroverso.
Nesse cingir, nas causas em que se discutem obrigações contratuais de mútuo (empréstimo), em cumprimento do artigo 330, § 2º, do CPC, é dever do demandante apresentar a estipulação contratual que quer controverter e o valor que entende ser, de fato, devido.
No caso concreto, diferente do que alega a parte ré, verifico que a parte autora, indicou as cláusulas que pretende rever, cumprindo o requisito previsto no art. 330, § 2º do CPC.
A autora descreveu a cláusula que entende abusiva, bem como observou todos os requisitos legais constantes no art. 319, do Código de Processo Civil, além de descrever com clareza os fatos e fundamentos jurídicos, dos quais decorrem logicamente os pedidos, que são compatíveis entre si e revelam a pretensão autoral, tanto que a ré foi capaz de apresentar sua defesa quanto ao mérito da demanda.
Sendo assim, rejeito alegação de inépcia da inicial, sob o fundamento de que haveria violação ao art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
No caso, o interesse de agir é manifesto e decorre da mera necessidade e utilidade de se invocar a tutela estatal para o acertamento da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Nessa linha, reitera-se que o interesse de agir se configura com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
A falta do requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência de interesse de agir.
Dessarte, rejeito a preliminar arguida. 3.
PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA A advocacia predatória consiste no ajuizamento de ações em massa, através de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito.
Porém, não é o caso dos autos.
Ainda que haja diversas ações contra a ré em moldes parecidos, as funções são, geralmente, idênticas e os fatos se aproximam, o que leva as petições serem parecidas.
A ré não comprovou haver abuso do direito de ação ou mesmo a alegada advocacia predatória.
Logo, rejeito a preliminar. 4.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 5.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade de contrato de empréstimo firmado entre as partes e limitação de juros remuneratórios aplicados ao mútuo.
Em que pese ser cediço que as instituições financeiras não se submetem ao percentual de juros estabelecidos pela Lei de Usura, conforme a Súmula 596 , do STF ("As disposições do Dec.22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional"), os juros das instituições bancárias são os do mercado, observando-se os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN, o que permite a apreciação acerca da abusividade da taxa aplicada.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de a taxa de juros ultrapassar 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie.
Tal orientação se encontra na leitura combinada das súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis: “Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Neste contexto, a jurisprudência consolidada do STJ através do julgamento do REsp 1061530/RS submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, dispôs o seguinte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...).
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...).
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” ( REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). À vista do exarado, a revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira encontra-se demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central.
Cotejando as taxas de juros contratadas no empréstimo nº 060250023308, quais sejam, juros ao mês de 23,91% ao mês e 987,22% ao ano, e a taxas médias de mercado vigentes na mesma época de celebração das avenças demonstra a ocorrência de abusividade na pactuação, dado que extrapolam a média do mercado.
Conforme dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil – BACEN, ID Num. 62739836 - Pág. 1, em 16/11/2020, a taxa média anual de juros foi de 106,56% e a taxa média mensal de juros foi de 6,23%.
A título de parâmetro analógico, o Banco Central do Brasil publicou a Resolução nº. 4.765, de 25 de novembro de 2019, editada pelo Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI), https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4765.
Essa resolução, em seu art. 3º, dispôs que “As taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial estão limitadas a, no máximo, 8% (oito por cento) ao mês”.
Assim, é notória a abusividade das taxas de juros estipuladas no contrato em espeque por exacerbarem de forma irrazoável a taxa média do mercado, o que restou comprovado nos autos.
Enfatize-se que não se trata de uma ligeira superioridade às taxas médias de mercado, mas de uma onerosidade múltiplas vezes excessiva e sem qualquer justificativa plausível que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Não é preciso ser perito em cálculos para verificar que a taxa da CREFISA é manifestamente abusiva.
Dessarte, evidente que os juros cobrados devem ser reconduzidos ao patamar correspondente à média de mercado; e que a restituição do valor indevidamente pago pela Autora é devida, considerando, contudo, que a parte autora recebeu o valor do empréstimo, tem que haver a compensação desses valores, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nessa seara, em face das taxas de juros exorbitantes, que, no caso da taxa de juros mensais extrapola o triplo da taxa média de mercado, e da taxa anual extrapola oito vezes, evidencia-se a má-fé e exsurge o direito de restituição da diferença do débito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, ressalte-se que, compulsando o instrumento contratual juntado pelo réu, não se vislumbra assinatura da Parte Autora; não se descura que a contratação foi admitida pela própria Autora, no entanto, diante da ausência de assinatura e o fato de que a consumidora não mantinha consigo cópia do contrato coloca-se em dúvida se a empresa ré concretizou de forma adequada, clara e precisa o direito à informação da consumidora.
Assim, após a compensação, é devida a restituição do valor indevidamente pago pela Autora, correspondente à diferença entre a taxa de juros cobrada e a taxa média, de forma dobrada, na medida que a cobrança abusiva foi resultante e falha injustificada na prestação do serviço e de má-fé da ré.
Por fim, quanto aos juros moratórios, resta pacificado na jurisprudência que nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, vide a Súmula 379 do STJ.
No contrato ora em análise, verifica-se ao ID Num. 69296696 - Pág. 2 na cláusula quinta INADIMPLEMENTO que há previsão de cobrança de juros moratórios de 1,00% ao mês, "além de multa de 2%(dois por cento), sendo que nas hipóteses de vencimento antecipado do débito previstas na cláusula 4ª deste contrato, incidirão sobre todas as parcelas vencidas, e também sobre as vincendas, as quais serão trazidas a valor presente, encargos que serão calculados desde o primeiro dia de inadimplência até a data do efetivo pagamento, e a aplicação de qualquer das hipóteses de vencimento antecipado do débito previstas na Cláusula 4ª será previamente comunicada ao(a) Contratante". No tocante a tal cláusula, impende asseverar que a jurisprudência entende não haver abusividade em previsão contratual de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, sem prejuízo da cumulação com a multa de 2% prevista no contrato e com juros remuneratórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ratificado no seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM TAXA SUPERIOR À CONTRATADA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE.
Devem os juros remuneratórios ser cobrados à taxa efetivamente contratada.
Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros moratórios (até o limite de 1% ao mês) com juros remuneratórios (ao percentual contratado para o período de normalidade) e multa (limitada a 2% do valor da prestação), conforme já decidiu o STJ no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. (TJ-MG - AC: 10024132033291002 Belo Horizonte, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) Portanto, na hipótese de haver previsão contratual de cobranças que ultrapassem a cobrança cumulada dos juros remuneratórios limitados à taxa média divulgada pelo BACEN no período de contratação do empréstimo, juros moratórios a 1% ao mês e multa contratual de 2%, haveria de se declarar a nulidade.
No entanto, considerando que, no caso em apreço, não se evidencia caráter abusivo dos juros moratórios e multa cobrada pela inadimplência, despiciendo se declarar a nulidade da cobrança de encargos para o período de inadimplência que exacerbem os patamares legalmente admitidos de juros moratórios e encargos moratórios, de modo que indefiro o pedido de "declarar a ilegalidade da cobrança de Juros moratórios não contratados ou, contratados em taxa superior a 1% ao mês, caso haja imposição acima do permitido legal".
A Autora ainda formulou pedido para "expurgar da taxa de juros as percentagens correspondentes as taxas e tarifas cobradas indevidamente e que acumulam percentagem no todo financiado".
O pedido genérico, sem indicação de quais seriam as taxas e tarifas cobradas indevidamente, é inepto.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil a presente ação: a) DECLARAR a nulidade dos juros remuneratórios fixados no contrato nº 060250023308; b) DETERMINAR a revisão dos juros remuneratórios constantes no contrato de mútuo nº 060250023308, firmado entre as partes, substituindo-se o percentual nele indicado pela média de mercado à época da celebração do contrato, qual seja 6,23% a.m. e 106,56% a.a.; c) DETERMINAR a restituição dos valores pagos em excesso, na forma da repetição de indébito, em dobro, os quais deverão ser apurados por meio de liquidação.
Caso haja saldo positivo após a compensação dos valores creditados na conta bancária desta, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPM e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ( CC, art. 406), ambos contados a partir do desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Ambas as partes sucumbiram.
Cada qual deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade no caso da Parte Autora face a concessão de gratuidade de justiça conforme ID Num. 63092098 - Pág. 2.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
14/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 30/03/2023 23:59.
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19/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 07/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 12:09
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE GOMES em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:17
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 00:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCICLEIDE GOMES (*66.***.*53-65).
-
05/10/2022 00:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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