TJPB - 0813573-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813573-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id 113843936, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 17:39
Determinada diligência
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20/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 14:42
Determinada diligência
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04/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 21:53
Determinada diligência
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16/10/2024 18:55
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:10
Juntada de Informações
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15/10/2024 10:30
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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26/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ADAILTON CARDOSO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ADAILTON CARDOSO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0813573-89.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO GMAC SA REU: ADAILTON CARDOSO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO BANCO GMAC S.A., pessoa jurídica de direito privado, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ADAILTON CARDOSO DA SILVA, igualmente qualificado, relativamente a um veículo adquirido mediante financiamento, estando o Promovido inadimplente a partir da parcela vencida em 30.10.2022.
Concedida a medida liminar (ID 73728044), o veículo foi apreendido (ID 90345699), com citação do réu (ID 90345301).
O Promovido não apresentou contestação, conforme certidão do sistema.
O Promovente requereu o desbloqueio do veículo no DETRAN e o julgamento do mérito (ID 90806536).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo adquirido por meio de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, fundada no inadimplemento contratual por parte do Promovido, relativamente às parcelas vencidas a partir de 30.10.2022.
Deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo, esta se concretizou, conforme Auto de ID 90345699.
O Promovido, embora citado, deixou-se ficar revel, pois não apresentou contestação.
Diante da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, o que é corroborado pela documentação acostada aos autos, não há mais o que fazer, senão julgar procedente o pedido autoral, para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo, na forma requerida.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor e, ao mesmo tempo, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo objeto desta lide em favor do Promovente.
Para apuração do montante da dívida ainda de responsabilidade do Promovido, deverão ser levados em consideração os valores das parcelas já quitadas, devidamente atualizadas, e o valor da alienação do veículo pelo Promovente a terceiros, documentalmente comprovada nos autos.
Condeno o Promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Proceda-se com a baixa da restrição do veículo, via RENAJUD.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0813573-89.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO GMAC SA REU: ADAILTON CARDOSO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO BANCO GMAC S.A., pessoa jurídica de direito privado, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ADAILTON CARDOSO DA SILVA, igualmente qualificado, relativamente a um veículo adquirido mediante financiamento, estando o Promovido inadimplente a partir da parcela vencida em 30.10.2022.
Concedida a medida liminar (ID 73728044), o veículo foi apreendido (ID 90345699), com citação do réu (ID 90345301).
O Promovido não apresentou contestação, conforme certidão do sistema.
O Promovente requereu o desbloqueio do veículo no DETRAN e o julgamento do mérito (ID 90806536).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo adquirido por meio de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, fundada no inadimplemento contratual por parte do Promovido, relativamente às parcelas vencidas a partir de 30.10.2022.
Deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo, esta se concretizou, conforme Auto de ID 90345699.
O Promovido, embora citado, deixou-se ficar revel, pois não apresentou contestação.
Diante da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, o que é corroborado pela documentação acostada aos autos, não há mais o que fazer, senão julgar procedente o pedido autoral, para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo, na forma requerida.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor e, ao mesmo tempo, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo objeto desta lide em favor do Promovente.
Para apuração do montante da dívida ainda de responsabilidade do Promovido, deverão ser levados em consideração os valores das parcelas já quitadas, devidamente atualizadas, e o valor da alienação do veículo pelo Promovente a terceiros, documentalmente comprovada nos autos.
Condeno o Promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Proceda-se com a baixa da restrição do veículo, via RENAJUD.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/08/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ADAILTON CARDOSO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813573-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 15:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/12/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 09:26
Determinada diligência
-
06/12/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 00:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 11:28
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:49
Publicado Mandado em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 20:06
Determinada diligência
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24/05/2023 20:06
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
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14/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Gmac SA (59.***.***/0001-13).
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14/04/2023 08:56
Determinada diligência
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25/03/2023 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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