TJPB - 0808733-07.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:09
Baixa Definitiva
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26/05/2025 19:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 19:05
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:37
Decorrido prazo de 33.258.374 CINTHYA PIQUET DE MEDEIROS PIRES em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Publicado Acórdão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 16:21
Conhecido o recurso de 33.258.374 CINTHYA PIQUET DE MEDEIROS PIRES - CNPJ: 33.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:19
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808733-07.2021.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA REU: CINTHYA PIQUET DE MEDEIROS PIRES *48.***.*04-00 SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE PATROCÍNIO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INEXECUÇÃO DO EVENTO.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança movida por Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda. em face de Cinthya Piquet de Medeiros Pires (Copa Verão de Futevôlei), fundamentada no descumprimento de contrato verbal de patrocínio do evento “Copa Verão de Futevôlei Brisanet”.
A parte autora alegou falhas graves na organização e divulgação do evento e a retenção indevida de R$ 14.000,00, requerendo a devolução do valor remanescente, corrigido monetariamente, e indenização por danos morais.
A parte requerida contestou, sustentando que a devolução parcial foi suficiente para cobrir os custos operacionais do evento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve descumprimento contratual e retenção indevida de valores, com o consequente dever de devolução; (ii) analisar a existência de dano moral passível de reparação à autora, pessoa jurídica, em razão da inexecução do evento patrocinado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento contratual pela parte ré ficou demonstrado pela inexecução do evento nos moldes pactuados e pela ausência de provas que justificassem a retenção de valores, configurando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
O dever de restituição encontra fundamento no art. 389 do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento obriga o devedor à reparação dos prejuízos materiais, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios.
Não houve comprovação de abalo significativo à honra objetiva da parte autora, pessoa jurídica, capaz de configurar dano moral.
A mera inexecução contratual, por si só, não gera reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A condenação ao pagamento de correção monetária (IPCA do IBGE) e juros moratórios (taxa SELIC), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observa a regra de incidência a partir do evento danoso e da citação, respectivamente.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios foram distribuídos proporcionalmente, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: O descumprimento de contrato verbal de patrocínio, comprovado pela inexecução de suas obrigações essenciais, gera o dever de restituição dos valores retidos indevidamente, com base no art. 389 e no art. 884 do Código Civil.
O dano moral da pessoa jurídica exige comprovação de abalo à honra objetiva, não caracterizado no caso em razão da ausência de elementos probatórios suficientes.
A correção monetária (IPCA do IBGE) incide a partir do evento danoso, e os juros moratórios (taxa SELIC), a partir da citação, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, § 1º, e 884; CPC, art. 86, parágrafo único; Súmula 54/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não houve menção específica a precedentes jurisprudenciais no caso relatado.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em face de CINTHYA PIQUET DE MEDEIROS PIRES (COPA VERÃO DE FUTEVÔLEI).
Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou contrato verbal com a requerida, por meio do qual ficou acordado o patrocínio do evento denominado Copa Verão de Futevôlei Brisanet.
Alegou que o evento, sob a responsabilidade da requerida, não foi executado conforme o pactuado, havendo falhas graves na divulgação e organização, apesar do pagamento de R$ 20.000,00 realizado pela autora.
Informou que a requerida devolveu apenas R$ 6.000,00, retendo indevidamente a quantia de R$ 14.000,00.
Assim, pediu a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da quantia remanescente, corrigida monetariamente, além de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 52682069), na qual alegou que parte dos valores foi utilizada para custos do evento, e que a rescisão do contrato ocorreu em razão de problemas operacionais não atribuíveis à sua atuação.
Argumentou, ainda, que a devolução parcial dos valores é suficiente para cobrir as despesas não executadas, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 54202088.
Decisão de saneamento no ID 65965800.
Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, as partes nada requereram neste sentido. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
No caso dos autos, restou demonstrado nos autos, por meio de documentos e confissão da parte ré, que o evento patrocinado pela autora não foi executado nos moldes inicialmente pactuados.
A ausência de divulgação e a inexecução das atividades descritas no projeto caracterizam descumprimento do contrato verbal firmado entre as partes.
Nos termos do artigo 389 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação por parte da ré gera o dever de indenizar os prejuízos materiais experimentados pela autora.
In verbis: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”.
Além disso, em que pese a alegação defensiva no sentido de que o contrato fora enviado ao promovente, não há qualquer fagulha de comprovação de tal alegação.
A ausência de demonstração da ciência do contratado acerca da retenção de parte do valor em caso de cancelamento, bem como a ausência de justificativa documental robusta que demonstre o uso efetivo do montante, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Logo, resta devida a restituição, à autora, do valor restante de R$ 14.000,00, com as devidas correções.
Acerca do dano moral, entendo que a inexecução do evento e a consequente exposição negativa da marca patrocinadora podem acarretar prejuízos à imagem e à credibilidade da autora.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral exige prova de seu acontecimento, caracterizado pela violação à honra objetiva.
No caso, não restou configurado nos autos o abalo moral significativo, razão pela qual não cabe indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios, contados a partir da citação (14/12/2021) pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Diante da sucumbência recíproca, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO ambos os litigantes, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808733-07.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o decurso do tempo desde a decisão proferida no id. 65965800, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, informarem se ainda subsiste o interesse na produção de prova oral.
Após o atendimento do acima determinado, RETORNEM-SE os autos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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