TJPB - 0808733-07.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial.
Sendo assim, havendo o trânsito em julgado da referida decisão, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar o valor apurado pelo(a) exequente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até a data constante na planilha, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; .
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar: 6.1 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 6.2 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB; 7.
Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
21/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 21:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 03:54
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808733-07.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:09
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:09
Juntada de Certidão de prevenção
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25/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808733-07.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de id. 108066592, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:06
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808733-07.2021.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA REU: CINTHYA PIQUET DE MEDEIROS PIRES *48.***.*04-00 SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE PATROCÍNIO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INEXECUÇÃO DO EVENTO.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança movida por Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda. em face de Cinthya Piquet de Medeiros Pires (Copa Verão de Futevôlei), fundamentada no descumprimento de contrato verbal de patrocínio do evento “Copa Verão de Futevôlei Brisanet”.
A parte autora alegou falhas graves na organização e divulgação do evento e a retenção indevida de R$ 14.000,00, requerendo a devolução do valor remanescente, corrigido monetariamente, e indenização por danos morais.
A parte requerida contestou, sustentando que a devolução parcial foi suficiente para cobrir os custos operacionais do evento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve descumprimento contratual e retenção indevida de valores, com o consequente dever de devolução; (ii) analisar a existência de dano moral passível de reparação à autora, pessoa jurídica, em razão da inexecução do evento patrocinado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento contratual pela parte ré ficou demonstrado pela inexecução do evento nos moldes pactuados e pela ausência de provas que justificassem a retenção de valores, configurando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
O dever de restituição encontra fundamento no art. 389 do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento obriga o devedor à reparação dos prejuízos materiais, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios.
Não houve comprovação de abalo significativo à honra objetiva da parte autora, pessoa jurídica, capaz de configurar dano moral.
A mera inexecução contratual, por si só, não gera reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A condenação ao pagamento de correção monetária (IPCA do IBGE) e juros moratórios (taxa SELIC), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observa a regra de incidência a partir do evento danoso e da citação, respectivamente.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios foram distribuídos proporcionalmente, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: O descumprimento de contrato verbal de patrocínio, comprovado pela inexecução de suas obrigações essenciais, gera o dever de restituição dos valores retidos indevidamente, com base no art. 389 e no art. 884 do Código Civil.
O dano moral da pessoa jurídica exige comprovação de abalo à honra objetiva, não caracterizado no caso em razão da ausência de elementos probatórios suficientes.
A correção monetária (IPCA do IBGE) incide a partir do evento danoso, e os juros moratórios (taxa SELIC), a partir da citação, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, § 1º, e 884; CPC, art. 86, parágrafo único; Súmula 54/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não houve menção específica a precedentes jurisprudenciais no caso relatado.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em face de CINTHYA PIQUET DE MEDEIROS PIRES (COPA VERÃO DE FUTEVÔLEI).
Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou contrato verbal com a requerida, por meio do qual ficou acordado o patrocínio do evento denominado Copa Verão de Futevôlei Brisanet.
Alegou que o evento, sob a responsabilidade da requerida, não foi executado conforme o pactuado, havendo falhas graves na divulgação e organização, apesar do pagamento de R$ 20.000,00 realizado pela autora.
Informou que a requerida devolveu apenas R$ 6.000,00, retendo indevidamente a quantia de R$ 14.000,00.
Assim, pediu a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da quantia remanescente, corrigida monetariamente, além de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 52682069), na qual alegou que parte dos valores foi utilizada para custos do evento, e que a rescisão do contrato ocorreu em razão de problemas operacionais não atribuíveis à sua atuação.
Argumentou, ainda, que a devolução parcial dos valores é suficiente para cobrir as despesas não executadas, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 54202088.
Decisão de saneamento no ID 65965800.
Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, as partes nada requereram neste sentido. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
No caso dos autos, restou demonstrado nos autos, por meio de documentos e confissão da parte ré, que o evento patrocinado pela autora não foi executado nos moldes inicialmente pactuados.
A ausência de divulgação e a inexecução das atividades descritas no projeto caracterizam descumprimento do contrato verbal firmado entre as partes.
Nos termos do artigo 389 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação por parte da ré gera o dever de indenizar os prejuízos materiais experimentados pela autora.
In verbis: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”.
Além disso, em que pese a alegação defensiva no sentido de que o contrato fora enviado ao promovente, não há qualquer fagulha de comprovação de tal alegação.
A ausência de demonstração da ciência do contratado acerca da retenção de parte do valor em caso de cancelamento, bem como a ausência de justificativa documental robusta que demonstre o uso efetivo do montante, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Logo, resta devida a restituição, à autora, do valor restante de R$ 14.000,00, com as devidas correções.
Acerca do dano moral, entendo que a inexecução do evento e a consequente exposição negativa da marca patrocinadora podem acarretar prejuízos à imagem e à credibilidade da autora.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral exige prova de seu acontecimento, caracterizado pela violação à honra objetiva.
No caso, não restou configurado nos autos o abalo moral significativo, razão pela qual não cabe indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios, contados a partir da citação (14/12/2021) pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Diante da sucumbência recíproca, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO ambos os litigantes, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
26/01/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:42
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808733-07.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A fim de evitar alegação de cerceamento do direito de defesa, INTIME-SE a ré para, em 05 (cinco) dias, acostar aos autos a prova documental requerida ao id. 53913991, e já deferida no id. 65965800.
Após o decurso do prazo acima elencado, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de CINTHYA PIQUET DE MEDEIROS PIRES *48.***.*04-00 em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808733-07.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o decurso do tempo desde a decisão proferida no id. 65965800, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, informarem se ainda subsiste o interesse na produção de prova oral.
Após o atendimento do acima determinado, RETORNEM-SE os autos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
05/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 10:38
Juntada de comunicações
-
11/11/2022 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 23:37
Juntada de provimento correcional
-
16/02/2022 00:24
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 03:56
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:44
Outras Decisões
-
30/04/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 27/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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