TJPB - 0835222-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:26
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de JAZIANE CAVALCANTE DE LIMA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:05
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0835222-47.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JAZIANE CAVALCANTE DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192, ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
Vistos.
JAZIANE CAVALCANTE DE LIMA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) é beneficiária do INSS conforme NB 0840773390; 2) sem que houvesse qualquer solicitação sua, o réu averbou no extrato do benefício previdenciário, um suposto contrato de empréstimo consignado sob nº *03.***.*31-00, no valor de R$ 1.198,56 (Um mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos); 3) o referido valor não foi creditado na sua conta bancária, assim, nem houve o desconto da parcela mensal; 4) o réu utilizou dados sigilosos do consumidor para realizar averbação indevida; 5) é manifesto a violação a privacidade e a proteção de dados do consumidor nos termos da Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018; 6) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
O demandado apresentou contestação no ID 65295579, aduzindo, em seara preliminar: a) a conexão com outros 05 (cinco) processos; b) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora; c) a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) não houve nenhum débito relacionado ao empréstimo impugnado uma vez que o contrato não se concretizou, tendo apenas havido a reserva de margem consignável, sem ter ocasionado descontos à parte autora; 2) a comprovação de desconto de parcela poderia e deveria ter sido feita pela parte autora com a juntada do Histórico de Créditos (HISCRE), onde constasse o desconto das parcelas mencionadas; 3) para que a parte Autora possa contratar um refinanciamento de seu empréstimo consignado, a instituição financeira Ré precisa validar suas informações cadastrais do proponente, além de confirmar a existência de margem consignável existente, informação essa apenas disponível à parte autora pelo INSS; 4) a instituição ré se vale de um lançamento na margem consignável – que recebe um número específico, porém, não se trata de operação contratada; 5) o número portanto é mero registro para a validação dos dados cadastrais a fim de que o contrato de refinanciamento seja então enviado para averbação; 6) ausência de dano moral.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 68915838.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugnou a parte promovida pelo depoimento pessoal da autora.
Decisão saneadora no ID 77148066.
Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo demandado, bem como foi indeferido o seu pedido de produção de prova.
Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em comento, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
No caso dos autos, a autora ingressou com demanda aduzindo que a parte promovida teve acesso a dados sigilosos para averbar em seu benefício previdenciário contrato de empréstimo, o qual alega que não contratou.
Ao passo que o demandado aduziu que, tão somente, averbou a reserva de margem consignável, sem ter ocasionado descontos à parte autora.
Inicialmente, convém destacar que não houve desconto do empréstimo impugnado pela parte autora (ID 65295585), fato este, inclusive, reconhecido pela própria demandante.
Assim, o que se deve aferir é se houve vazamento de dados sigilosos da promovente.
Pois bem, para que se possa contratar um empréstimo consignado, a instituição financeira precisa ter acesso às informações cadastrais do proponente, além de confirmar a existência de margem consignável existente.
No entanto, tais dados estão sob sigilo e só devem serem disponibilizados com a autorização do proponente.
No caso dos autos, observa-se que a autora já possui inúmeras operações com o banco demandado (ID 60517022), inclusive, alguns ainda ativos.
Sendo assim, não se demonstra que o banco promovido tenha acesso a dados que não seria de seu conhecimento, uma vez que foram efetivadas diversas transações entre as partes.
Assim, desincumbiu-se a parte demandada do ônus que lhe cabia.
Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, a mesma somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano.
No caso dos autos, em nenhum momento, a autora aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS.
CONTRATAÇÃO.
RENOVAÇAO.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito.
Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito.
Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Desta forma, não há dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
14/06/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0835222-47.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JAZIANE CAVALCANTE DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192, ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipadamente o mérito, a teor do art. 357, do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da preliminar de conexão Em contestação, o promovido aduziu que a parte autora ajuizou 5 (cinco) ações judiciais distintas em face do Réu para questionar a existência de contratos de crédito consignado, pelo que estaria caracterizado o abuso do direito pela parte autora, pugnando pela reunião do presente feito e dos processos de nº 0835227-69.2022.8.15.2001, 0835231-09.2022.8.15.2001, 0835234-61.2022.8.15.2001, 0835281-35.2022.8.15.2001 na 2ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE – PB, nos termos do §1º do art. 55 c/c artigos 58 e 59, todos do CPC.
Assim, em análise aos processos tidos pelo réu como conexos, constatou-se que: a) a ação de nº 0835227-69.2022.8.15.2001, que tem como objeto os contratos de nº 21639078, 618897188 e 618296820, diversos do empréstimo objeto da presente lide, já foi, inclusive, sentenciada e arquivada, o que obsta a sua reunião com o presente feito; b) a ação de nº 0835231-09.2022.8.15.2001, que tem como objeto os contratos de nº 614796819, 611197465 e 598931600, diversos do empréstimo objeto da presente lide, já foi também sentenciada e arquivada, o que obsta a sua reunião com o presente feito; c) a ação de nº 0835234-61.2022.8.15.2001, que tem como objeto os contratos de nº 588391829 e 582326110, diversos do empréstimo objeto da presente lide, já foi também sentenciada e arquivada, o que obsta a sua reunião com o presente feito; d) a ação de nº 0835281-35.2022.8.15.2001, que tem como objeto os contratos de nº 587626025 e 581212015, diversos do empréstimo objeto da presente lide, já foi sentenciada e arquivada, o que obsta a sua reunião com o presente feito.
Logo, além de versarem sobre contratos diversos do objeto da presente lide, observou-se que as demandas já foram devidamente sentenciadas, não sendo o caso de reunião dos processos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 2) Da preliminar de indevida concessão da gratuidade Em sede de preliminar, a parte ré aduziu que a parte autora requereu benefício da gratuidade de justiça gratuita de forma genérica e sem fundamento, e tendo sido ajuizadas diversas ações pela parte a gratuidade da justiça deveria ter sido deferida somente à primeira demanda ajuizada.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
No caso dos autos, a promovente informou que é pensionista e juntou extrato de seu benefício previdenciário (ID 60517022), declarando não possuir condição de arcar com as custas do processo, havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada, uma vez que o simples fato da promovente ter ajuizado outras ações, por si só, não justificam a eventual inexistência de hipossuficiência de recursos.
Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2.
A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3.
Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada, e, considerando que houve o acolhimento tácito do pedido de gratuidade, na oportunidade, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. 3) Da preliminar de ausência de pretensão resistida Em sede de preliminar, a promovida suscitou também a ausência de pretensão resistida, aduzindo que houve a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do próprio banco e do INSS.
No entanto, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA.
NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR.
DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS.
NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão. 2.
Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, § 3º, CPC). 3.
Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. 4. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, tendo em vista quitação de outro financiamento, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito”. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0000964-80.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). 5.
Não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJPR - 15ª C.Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00826577220198160014 Londrina 0082657-72.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte ré pugnou pela tomada do depoimento pessoal da autora (ID 72504597); já esta requereu o julgamento antecipado da lide (ID 73195098).
Todavia, entendo como prescindível a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tomada do depoimento pessoal da autora (ID 72504597).
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) houve contratação de empréstimo pela parte autora junto ao banco réu?; 2) foi depositado em conta pessoal do autor o valor do empréstimo?; 3) a parte autora efetuou o saque dos valores supostamente depositados, pela réu, em sua conta?; 4) restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?.
Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/11/2023 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2023 20:18
Conclusos para despacho
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12/05/2023 12:00
Juntada de Petição de resposta
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28/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:18
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2022 06:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 06:32
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2022 14:15
Decorrido prazo de JAZIANE CAVALCANTE DE LIMA em 01/09/2022 23:59.
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01/08/2022 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:27
Declarada incompetência
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05/07/2022 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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