TJPB - 0865021-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 11:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/07/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 08:18
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de RENATO DORTA DE CARVALHO JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 11 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0865021-04.2023.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO NCPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes de decorrido o prazo de resposta dos réus.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por RENATO DORTA DE CARVALHO JUNIOR em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Na petição protocolada no evento retro, sob nº de id 91035237, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
No id 91545775, concordância da parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, com a expressa concordância da parte ré.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte autora que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas no id 82494958.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, 4 de junho de 2024 JUIZ DE DIREITO -
11/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:42
Extinto o processo por desistência
-
07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de RENATO DORTA DE CARVALHO JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91050734 "DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a ré para, em 15 (quinze) dias, informar se concorda com o pedido de desistência formulado pelo autor.
Decorrido o prazo acima elencado, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA27 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
27/05/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
10/05/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865021-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865021-04.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RENATO DORTA DE CARVALHO JÚNIOR ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face da SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A.
Aduziu, em apertada síntese, que é beneficiário do plano de saúde mantido pela ré, pagando as prestações mensais em dia.
Em razão da indicação do tratamento indicado pelo médico assistente, o autor informou que procedeu com requerimento junto ao plano de saúde, recebendo da demandada resposta informando que o procedimento de denervação percutânea de faceta articular havia sido autorizado, mas que o material indicado pelo médico (02 kits de cânulas para denervação com estímulo sensitivo e motor, ecogênica, safeblock) foi recusado, sob a justificativa de que “a aposição de fármaco é possível com material do arsenal hospitalar”.
Com base no alegado, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a custear o seu tratamento, nos termos do laudo médico.
Determinada a emenda à petição inicial (id. 84102448).
Atendendo a determinação de emenda deste juízo, o autor acostou petição com documentos (ids. 84375084-84375652).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, caput, do CPC determina que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º, do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
Pois bem.
No caso dos autos, pretende o autor obrigar o plano de saúde requerido a custear o procedimento de denervação percutânea de faceta articular, bem como a fornecer o material indicado pelo médico assistente, qual seja, (02 kits de cânulas para denervação com estímulo sensitivo e motor, ecogênica, safeblock).
Inicialmente, imperioso ressaltar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde da contratante.
Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabe ao médico que acompanha o caso e conhece o histórico do paciente a prescrição do procedimento, medicamento ou do material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Veja-se o entendimento da jurisprudência a respeito do tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.".
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A conclusão do acórdão recorrido de que houve injusta e abusiva negativa de cobertura a tratamento essencial para a recorrida, de acordo com seu médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, D.J.e 09/03/2018)”.
Verifica-se dos autos que há a relação jurídica entre as partes e que o autor apresenta quadro de “Espondilodiscouncoartrose cervical”, “Síndrome Facetária Cervical”, “Artropatia Facetária” e “Cefaleia Cervicogênica”, no entanto, o material necessário ao satisfatório tratamento do demandante não foi autorizado pelo plano de saúde, sob a afirmativa “a aposição de fármaco é possível com material do arsenal hospitalar”, o que vai de encontro ao esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, sendo a doença que acomete o autor coberta pela operadora de saúde, cabe ao médico assistente prescrever o procedimento e material mais adequado ao tratamento do paciente, não havendo guarida a recusa de fornecimento do material requisitado.
Dessa forma, encontra-se presente a probabilidade do direito do autor, ante o quadro apresentado.
Além do mais, o demandante necessita com urgência do procedimento requisitado, sendo salutar o recebimento do tratamento adequado que possibilite uma melhora na sua qualidade de vida, sob pena de acarretar dano de difícil ou impossível reparação, dada a real possibilidade de piora no caso já complexo.
Não se reputa irreversível a medida acautelatória, pois, se restar demonstrado que a ré não tem qualquer responsabilidade pela disponibilização do procedimento e material solicitados, poderá cobrar do autor o ressarcimento.
Nesse contexto, a questão da irreversibilidade apresenta-se irrelevante, quando comparada com a possibilidade de dano irreparável em desfavor do demandante.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a empresa SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. custeie o tratamento do autor de acordo com o laudo médico (id. 82493136), conforme descrição a seguir e com a utilização do material abaixo descrito abaixo: Denervação Percutânea de Faceta Articular por Segmento (Principal) (C1/C2; C2/C3; C3/C4; C4/C5; C5/C6; C6/C7), quantidade 6 (seis) e Kit de Cânula para Denervação com Estímulo Sensitivo e Motor, Ecogênica, Safeblock (Epimed, Evereast, Cosman), quantidade 2 (dois).
No caso de descumprimento da determinação ora imposta, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial, a parte demandada a fim de proceder o seu cumprimento.
AGENDE-SE, na pauta do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/01/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865021-04.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não fez juntada ao processo de comprovante de endereço, o que precisa ser providenciado.
Além do mais, observo que os documentos de ids. 824931407-82493146 estão ilegíveis.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) acostar aos autos comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. b) juntar os documentos de ids. 824931407 – 82493146, de forma legível.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
15/01/2024 09:17
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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