TJPB - 0800722-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:59
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS VELOSO CAMELO em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:34
Deferido o pedido de
-
11/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 03:54
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS VELOSO CAMELO em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:27
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:46
Outras Decisões
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28/04/2025 20:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 20:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:48
Juntada de Alvará
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23/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:04
Determinada diligência
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12/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:56
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800722-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se acerca da petição de ID 107799354, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800722-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15(quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS VELOSO CAMELO em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:18
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800722-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para manifestar-se em 15(quinze) dias, acerca da penhora realizada no veículo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800722-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800722-81.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a consulta ao Sistema RENAJUD acerca de penhora dos veículos encontrados em nome dos executados e neste momento, procedo à juntada dos comprovantes.
De outra banda, deixo de inserir os nomes dos executados no SERASAJUD, tendo em vista que o site encontra-se em manutenção.
Assim, intime-se o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição -
11/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:05
Deferido o pedido de
-
05/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:51
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 03:53
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS VELOSO CAMELO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800722-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, onde foram encontrados menos de 10% do valor da dívida, e já desbloqueados, fale o exequente em 15 dias. requerendo o que entender devido.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:46
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800722-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, falem as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 18:16
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:36
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS VELOSO CAMELO em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2024 21:00
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:41
Deferido o pedido de
-
17/05/2024 22:47
Conclusos para despacho
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17/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:14
Decorrido prazo de CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/04/2024 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800722-81.2024.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela promovida FRANCISCO REINALDO BARRETO, em face da decisão proferida por este Juízo no Id nº 85037620, nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante que a decisão foi eivada de contradição, eis que já havia despacho para que o exequente juntasse aos autos a Escritura Pública do bem imóvel vendido pelo exequente, cujo inadimplemento se discute nos presentes autos.
Ato contínuo, através da petição de ID 84979885 cumpriu o determinado, tendo o juízo acatado a petição apresentada.
Ocorre que, de forma contraditória, voltou a determinar a juntada da Escritura Pública visto que a juntada no ID 84147846 tem como compradores outras pessoas e não os executados.
Todavia, como dito anteriormente, a contradição se apresenta no fato de que previa no contrato de compra e venda a elaboração de escritura em nome do promitente comprador ou de terceiros por ele indicado, que foi o que ocorreu nos autos.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato.
DECIDO.
Os embargos são procedentes.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Portanto, os presentes embargos são cabíveis.
Analisando os autos, verifica-se que razão assiste o embargante ao afirmar que consta na escritura de ID 84979888, p. 3, que: Assim, justifica o ocorrido na escritura juntada no ID 84979888, p. 09/13.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-se-lhes efeitos modificativos, para confirmar a juntada da escritura de ID 84979888, acatando como título extrajudicial e determino a escrivania que proceda com a citação dos executados.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
02/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 01:31
Decorrido prazo de CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS VELOSO CAMELO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:51
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800722-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos de ID 85618696, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800722-81.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 84979885.
Renove-se a intimação da parte exequente para acostar, no prazo de 5 (cinco) dias, a Escritura Pública que indica como título executivo extrajudicial, visto que a acostada ao ID Num. 84147846 - Pág. 12 tem como compradores outras pessoas e não os executados.
JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:31
Deferido o pedido de
-
31/01/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO REINALDO BARRETO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800722-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade em favor do autor.
Intime-se a parte exequente para acostar, no prazo de 5 (cinco) dias, a Escritura Pública que indica como título executivo extrajudicial, visto que a acostada ao ID Num. 84147846 - Pág. 12 tem como compradores outras pessoas e não os executados.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/01/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO REINALDO BARRETO - CPF: *09.***.*02-34 (EXEQUENTE).
-
10/01/2024 10:43
Determinada diligência
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09/01/2024 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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