TJPB - 0850465-07.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:16
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850465-07.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde] EXEQUENTE: ADRIANA MARTINIANO FERNANDES EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte executada efetuou o pagamento integral de sua condenação.
A parte exequente ao se manifestar concordou com a quantia escutada e requereu sua liberação por meio de alvará judicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Vislumbro que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
Veja-se, a propósito, as seguintes disposições do CPC/2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” In casu, houve a satisfação da presente execução com o depósito judicial realizado pela parte executada do valor integral de sua condenação espontaneamente, assim a extinção desta é medida a qual se impõe.
Diante disto, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Ficam autorizadas as expedições dos competentes alvarás em favor da parte exequente.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
16/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:42
Juntada de cálculos
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16/07/2024 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 12:25
Juntada de Alvará
-
16/07/2024 08:07
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850465-07.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para pagar o valor remanescente a título dos honorários advocatícios no prazo de 15 dias úteis.
Em não sendo realizado o pagamento de forma voluntária pela parte executada, a assessoria proceda com a penhora via Sisbajud no importe R$3.764,41 (três mil setecentos e sessenta e quarto reais e quarenta e um centavos). em sendo frutífera a penhora, intime-se o executado, no prazo de 5 dias úteis para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC.
No entanto, caso infrutífera, intime-se o exequente no prazo de 5 dias úteis, para indicar bens a penhora, sob pena de extinção do curso da execução.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:00
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850465-07.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da informação prestada pela parte demandada, INTIME-SE a parte demandante para requerer o que entender de direito em 10 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:44
Determinada diligência
-
01/02/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850465-07.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a empresa demadada para se manifestra, em 10 dias, sobre o petitório id. 75537929.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 22:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 21:55
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINIANO FERNANDES em 28/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:20
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/12/2021 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 23:53
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2021 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2021 15:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 17:16
Outras Decisões
-
02/09/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 16:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/05/2020 01:38
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINIANO FERNANDES em 12/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
03/05/2018 18:38
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 01:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2017 13:59
Audiência conciliação realizada para 05/12/2017 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
05/12/2017 15:59
Juntada de Termo de audiência
-
09/11/2017 01:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/11/2017 23:59:59.
-
21/10/2017 01:12
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINIANO FERNANDES em 20/10/2017 23:59:59.
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16/10/2017 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2017 17:59
Audiência conciliação designada para 05/12/2017 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
11/10/2017 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 17:55
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2017 14:58
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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