TJPB - 0807292-14.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 10:29
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de AMAUZILE MARIA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807292-14.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: AMAUZILE MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA - PB17645 REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AMAUZILE MARIA DA SILVA ALVEZ em face do BANCO C6 CONSIGNADO.
Considerando que a autora é analfabeta e procuração acostada aos autos consta apenas a aposição de sua digital, em desacordo com exigência legal prevista art. 595 do CC, foi determinada a intimação do advogado para sanar a irregularidade apontada, apresentado procuração a rogo ou por instrumento público, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76 , § 1º , I c/c 485 , IV , todos do Código de Processo Civil. (Id n. 81558173 ) A parte autora atravessou petição de desistência da presente ação no Id n. 84553611.
O réu compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação. (Id n. 85461532) Vieram os autos conclusos É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
A análise do mérito da demanda depende do preenchimento de certos requisitos que permitirão o seu desenvolvimento válido e regular, dentre os quais inclui-se a capacidade postulatória da parte.
A representação processual é matéria de ordem pública e constitui-se um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que não regularizada inviabiliza o prosseguimento do feito.
Sabe-se que quando verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz deve designar prazo razoável para que seja sanado o vício, como ocorreu nos autos, nos termos do art. 76, § 1º, I, ambos, do CPC/2015.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; O instrumento de mandato outorgado por pessoa analfabeta deve, obrigatoriamente, estar assinada por duas testemunhas, consoante determina o artigo 595 do Código Civil, o que não ocorreu nos presentes autos, apesar da intimação do patrono para regularização de tal situação.
Dessa forma, não tendo o advogado manifestante nos autos apresentado a procuração nem oferecido qualquer discussão nesse sentido, a extinção do presente processo por ausência de pressupostos processuais é medida a se impõe, conforme disciplina o art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Desta forma, imperiosa a extinção do processo, com base no dispositivo legal supracitados.
Quanto ao pedido de desistência tem-se que o art. 105 do Código de Processo Civil estabelece que a cláusula ad judicia permite ao patrono a prática de todos os atos dos processos, excetuados os atos expressamente elencados, para os quais se exige procuração com poderes específicos, como é o caso da desistência: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Contudo, não há nos autos procuração válida com poderes expressos para a desistência do feito, incabível a homologação do pedido e extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil Ante o exposto, extingo o presente processo por falta de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, e art. 76, § 1º, I, ambos, do CPC/2015.
Em razão da reduzida utilização do Poder Judiciário deixo de condenar o advogado ao pagamento das custas processuais na forma do art. 104, § 2º, do CPC.
Registre-se, ainda, que o comparecimento espontâneo da parte promovida nos autos com apresentação de defesa prematura não gera o dever de pagamento de honorários sucumbenciais.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de AMAUZILE MARIA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807292-14.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: AMAUZILE MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA - PB17645 REU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO
Vistos.
Observa-se que a autora é analfabeta e procuração apresentada consta apenas a aposição de sua digital, em desacordo com exigência legal prevista art. 595 do CC.
Assim, intime o advogado para sanar a irregularidade apontada, apresentado procuração a rogo ou por instrumento público, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76 , § 1º , I c/c 485 , IV , todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/11/2023 08:58
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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