TJPB - 0813197-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 09:44
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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10/04/2024 19:17
Juntada de Petição de cota
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10/04/2024 00:08
Publicado Edital em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. - 3 0813197-06.2023.8.15.2001.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: LACI GOMES FERNANDES, como CURADOR(A) de REQUERIDO: LUIZ FERNANDES, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 8 de abril de 2024.
Eu, ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito. -
08/04/2024 09:10
Expedição de Edital.
-
16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de LACI GOMES FERNANDES em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:49
Publicado Edital em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0813197-06.2023.8.15.2001.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: LACI GOMES FERNANDES, como CURADOR(A) de REQUERIDO: LUIZ FERNANDES, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 28 de fevereiro de 2024.
Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito. -
28/02/2024 17:52
Expedição de Edital.
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de LACI GOMES FERNANDES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES em 26/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:23
Publicado Edital em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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16/02/2024 08:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de LACI GOMES FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0813197-06.2023.8.15.2001.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: LACI GOMES FERNANDES, como CURADOR(A) de REQUERIDO: LUIZ FERNANDES, por ser portador de doença mental DEMÊNCIA (CID 10 – F0.3), portador de um transtorno mental grave, progressivo, incapacitante e deteriorante de personalidade, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 5 de fevereiro de 2024.
Eu, MARILIA PEREIRA CAVALCANTI, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito. -
05/02/2024 13:25
Expedição de Edital.
-
24/01/2024 01:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 11:36
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des.
Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0813197-06.2023.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Curatela] REQUERENTE: LACI GOMES FERNANDES REQUERIDO: LUIZ FERNANDES AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
CONCESSÃO DA CURATELA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Vistos, etc.
LACI GOMES FERNANDES, qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO visando a curatela de LUIZ FERNANDES, também qualificado(a), sob o argumento de que este(a) é portador(a) de deficiência que o(a) impossibilita de gerir os atos da vida civil.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição da parte demandada.
Com a inicial, vieram documentos.
A curatela provisória foi concedida por meio da decisão exarada no ID 80726923.
Laudo médico colacionado no ID 82471118.
Nomeada curadora especial que apresentou manifestação contida ao ID 82278450.
Instado a se pronunciar, o Parquet opinou pela procedência do pedido, conforme o parecer encartado no ID 83718595. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento.
Ao presente feito aplicam-se as disposições de ordem material e processual descritas na Lei nº. 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); Lei nº. 13.105, de 16.03.2015 (Código Processual Civil) e Lei nº. 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Consoante preconiza o art. 4º, III do Código Civil: "São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Outrossim, vale ressaltar, que o artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º.
No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado".
Depreende-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Dessa forma, o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva, consoante se observa do julgado abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INTERDIÇÃO c/c CURATELA – PROVA TÉCNICA – PERÍCIA –INCAPACIDADE PARCIAL DEMONSTRADA.
A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses, seja concernente aos aspectos pessoais, ou aos elementos patrimoniais, assim como garantir a preservação de seus negócios.
A interdição, pela própria natureza do instituto, demanda extrema cautela e o máximo rigor na aplicação da lei, pois envolve a perspectiva de tolher ao interditando a livre condução da vida civil como um todo, pelo que não se pode admitir a sua decretação sem que tenha sido dada a oportunidade de defesa àquele a quem se pretende declarar incapaz, de acordo com o previsto no art. 1.770 do Código Civil.
Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial podendo, até mesmo, decidir de forma contrária a ele, diante da ausência de outros elementos probatórios que lhe permitam fazê-lo, é de se acolher a conclusão da prova técnica, no sentido de que o interditando necessita de assistência de terceiros para alguns atos da vida civil. (TJMG – Apelação Cível 1.0210.13.000089-1/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da sumula em 10/03/2016).
Compulsando os autos, não resta dúvida de que a parte demandada é portadora de enfermidade catalogada no CID10: F03 ( Demência ), e de que necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
Assim, tratando o caso em epígrafe de situação excepcional, pode a parte demandada ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Quanto ao gabarito da parte promovente para o exercício do encargo, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata de filha da parte promovida e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme preconiza o artigo 747 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o Parecer Ministerial, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e ACOLHO a pretensão da parte autora, para declarar LUIZ FERNANDES como relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, sem a representação e/ou assistência de curador, notadamente para “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, e por conseguinte nomeio curador a parte requerente LACI GOMES FERNANDES, sob compromisso, com a lavratura e expedição do respectivo termo de curatela, a quem outorgo poderes para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial do curatelado, principalmente em razão da incapacidade intelectiva e volitiva que o(a) acomete.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária, e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
14/01/2024 22:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 19:46
Expedição de Edital.
-
12/01/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 07:16
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
17/12/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2023 00:38
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 12:02
Juntada de laudo pericial
-
16/11/2023 21:42
Juntada de Petição de cota
-
13/11/2023 20:44
Juntada de Petição de cota
-
11/11/2023 21:15
Juntada de Petição de cota
-
09/11/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 15:48
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
01/11/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:44
Determinada diligência
-
25/10/2023 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 17:44
Nomeado curador
-
06/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:01
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2023 11:50
Determinada diligência
-
12/04/2023 16:41
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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