TJPB - 0849527-36.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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29/08/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849527-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:52
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo: 0849527-36.2022.8.15.2001 SENTENÇA RELATÓRIO.
LÚCIA DE FÁTIMA AVELLAR COUTINHO ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega a autora que é usuária do plano de saúde da promovida e fora diagnosticada com Neoplasia de Colo Uterino.
Aduz que seu médico assistente prescreveu tratamento com a droga "Pembrolizumabe associada a Carboplatina e Paclitaxe", mas o plano de saúde negou o fornecimento do fármaco por se tratar de medicação off label, ou seja, cujo diagnóstico informado no laudo médico não estaria contemplado nas indicações da bula do medicamento, razão pela qual não haveria previsão de cobertura assistencial por parte dos planos de saúde, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 e do art. 17 da RN nº 465/2021 da ANS.
Requereu, em sede de tutela antecipada, que a promovida fosse compelida a fornecer o medicamento, o que foi deferido (ID 64279573).
No mérito, pugnou pela procedência da ação, confirmando-se a tutela de urgência e a condenação da promovida em R$30.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora LÚCIA DE FÁTIMA AVELLAR COUTINHO veio a falecer em 20 de março de 2023, conforme certidão de óbito (ID 72716795), tendo seus sucessores, LUCIANO DE OLIVEIRA COUTINHO, ERICKA AVELLAR FOSTER, JOÃO PAULO AVELLAR COUTINHO e RAQUEL AVELLAR COUTINHO, requerido habilitação nos autos (ID 74062153), a qual foi deferida pelo Juízo (ID 82940754).
A ré UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação (ID 66412373), alegando, preliminarmente, que o laudo que justificaria a prescrição da medicação se baseia em estudo redigido em língua estrangeira (Keynote 826, apresentado na ESMO 2021), desacompanhado de tradução juramentada, o que o tornaria imprestável como prova, nos termos do art. 192, parágrafo único, do CPC.
No mérito, sustentou a ausência de cobertura contratual para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe, por se tratar de tratamento experimental (off label), não contemplado na bula da medicação para a patologia da autora (Neoplasia Maligna de Colo Uterino), nem recomendado pela CONITEC.
Afirmou que a recusa está amparada no art. 10 da Lei nº 9.656/98 e no art. 17 da RN nº 465/2021 da ANS, bem como nas cláusulas contratuais que excluem tratamentos experimentais.
Defendeu a taxatividade do rol da ANS e a inaplicabilidade da Lei nº 14.454/2022 aos contratos anteriores à sua vigência, com base no Tema 123 do STF.
Por fim, alegou a ausência de dano moral indenizável, uma vez que sua conduta foi pautada pela legalidade e não causou abalo psíquico à autora, requerendo a improcedência dos pedidos.
A ré, em petição de 08/02/2024 (ID 85424348), informou o falecimento da autora, Lúcia de Fátima Avellar Coutinho em 20/03/2023, conforme certidão de óbito anexa, e defendeu a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer e a intransmissibilidade dos danos morais, por se tratar de direito personalíssimo, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IX, do CPC. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Sucessão Processual e da Transmissibilidade do Dano Moral A ré informou o falecimento da autora original, LÚCIA DE FÁTIMA AVELLAR COUTINHO, ocorrido em 20 de março de 2023.
Os sucessores (viúvo e filhos) requereram habilitação nos autos, o que foi deferido pelo Juízo (ID 74062153 e ID 82940754).
A questão central aqui é a transmissibilidade do direito à indenização por danos morais.
A ré argumenta que o dano moral é personalíssimo e, portanto, intransmissível, citando precedentes e o art. 11 do Código Civil.
Contudo, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, consolidada após os julgados citados pela ré (REsp n. 302.029/RJ, AC n. 2004.011615-2 e AC n. 2010.014988-4), entende que a pretensão indenizatória por danos morais, embora de natureza personalíssima, uma vez iniciada pelo próprio ofendido, transmite-se aos seus herdeiros.
A morte do titular do direito à reparação do dano moral após o ajuizamento da ação não implica a intransmissibilidade do direito, que já integrava o patrimônio do de cujus.
O que se extingue, em regra, é o direito personalíssimo que não foi exercido em vida.
No presente caso, a ação foi proposta pela própria LÚCIA DE FÁTIMA AVELLAR COUTINHO, e o pedido de indenização por danos morais já havia sido formulado em vida.
Assim, o direito à reparação, já pleiteado judicialmente, passa a integrar o espólio da falecida.
Portanto, é cabível a sucessão processual dos herdeiros no que tange ao pedido de indenização por danos morais.
No que se refere à obrigação de fazer, ou seja, o fornecimento do medicamento, de fato, o falecimento da autora implica a perda superveniente do objeto, uma vez que o tratamento visava a sua própria saúde.
Das Preliminares Arguidas na Contestação Da Prova Imprestável - Documento Redigido em Língua Estrangeira A ré arguiu que o laudo que justificaria a prescrição da medicação, baseado no estudo Keynote 826, está redigido em língua estrangeira e desacompanhado de tradução juramentada, o que o tornaria imprestável como prova, nos termos do art. 192, parágrafo único, do CPC.
Embora o art. 192, parágrafo único, do CPC exija a tradução juramentada de documentos em língua estrangeira para que sejam utilizados nos autos, a ausência da tradução não implica, automaticamente, a imprestabilidade absoluta da prova, mas sim a sua ineficácia para o convencimento do juízo.
No entanto, a documentação apresentada pela própria ré, a Nota Técnica da NAT-JUS/TJCE (ID 66412379) sobre o medicamento Pembrolizumabe, faz referência e analisa o estudo Keynote, demonstrando o conhecimento e a consideração da ré sobre o mesmo.
Ademais, a ré apresentou a bula do medicamento, em português, e discutiu suas indicações.
Desse modo, o teor da prova foi debatido pelas partes.
Portanto, afasto a preliminar, considerando que a própria contestação adentrou na análise do conteúdo do referido estudo e da bula, afastando a suposta imprestabilidade, mas sim direcionando a discussão para o mérito da adequação do tratamento.
Do Julgamento Antecipado da Lide e da Ausência de Necessidade de Ofício à ANS, NAT-JUS e CONITEC As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas informado que não tinham mais provas a produzir (ID 66402062 e ID 66382876).
Este fato, por si só, autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC, presumindo-se a anuência das partes com tal procedimento.
A ré requereu, em sua contestação e petição de 08/02/2024 (ID 85424348), a expedição de ofício à ANVISA, à ANS, ao NAT-JUS e à CONITEC para a emissão de pareceres técnicos sobre o registro, obrigatoriedade de cobertura e eficácia científica do tratamento com Pembrolizumabe para Neoplasia de Colo Uterino.
Argumentou que decisões do STJ (EREsp 1.886.929/SP e REsp 1.889.704/SP, entre outros) têm anulado decisões que determinam o custeio de procedimentos fora do rol da ANS sem a comprovação dos requisitos de eficácia, recomendações de órgãos técnicos e diálogo interinstitucional.
No entanto, a necessidade de tais ofícios é afastada no presente momento processual.
Em primeiro lugar, como já mencionado, as partes expressamente manifestaram a ausência de outras provas a produzir, o que inclui a prova pericial e técnica.
Em segundo lugar, e mais importante, a própria ré, em sua contestação, já apresentou uma "NOTA TÉCNICA AVALIAÇÃO TECNOLÓGICA EM SAÚDE (ATS) Nº 572" do NAT-JUS/TJCE (ID 66412379).
Essa nota técnica já aborda o uso do Pembrolizumabe (Keytruda) para o tratamento do câncer de cólon (CID C18 a C21) com metástase peritoneal, a liberação na ANVISA, o fornecimento pelo SUS e a presença de diretriz clínica do Ministério da Saúde ou órgão público.
A conclusão dessa nota técnica é que "Não existem ainda evidências de alto nível da eficácia do tratamento proposto para a condição e caso em análise, estando a medicação ainda sendo estudada para este fim.
Além disso, o medicamento KEYTRUDA (pembrolizumabe) não é aprovado pela ANVISA para a moléstia do caso em análise e o uso para tais pacientes é off-label".
Portanto, a própria ré já trouxe aos autos a prova técnica que reputa necessária para o deslinde da controvérsia, por meio de um parecer de órgão técnico.
A solicitação reiterada de novos pareceres após a apresentação de um já existente e a declaração de não ter mais provas a produzir configura comportamento contraditório e protelatório.
Desse modo, a questão já foi dirimida com a prova técnica já produzida nos autos pela própria parte interessada, não sendo necessária a reabertura da fase de instrução para a produção de prova que já consta nos autos, nos moldes dos precedentes do STJ.
Da Relação de Consumo Conforme já delimitado, a relação entre a autora e a Unimed João Pessoa é consumerista, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC visa a proteção do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade técnica, econômica e informacional frente ao fornecedor de serviços.
Da Negativa do Plano de Saúde e sua Legalidade/Ilegalidade A autora buscou o fornecimento do medicamento "Pembrolizumabe associada a Carboplatina e Paclitaxe" para tratamento de Neoplasia de Colo Uterino.
A Unimed João Pessoa negou o fornecimento alegando se tratar de medicação off label, ou seja, cujo diagnóstico não estaria contemplado nas indicações da bula do medicamento, e, portanto, seria um tratamento experimental, sem previsão de cobertura obrigatória.
A ré, em sua defesa, invoca o art. 10 da Lei nº 9.656/98 e o art. 17 da RN nº 465/2021 da ANS, que excluem a cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais e o uso off-label de medicamentos.
A bula do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) apresentada pela ré detalha as indicações aprovadas pela ANVISA, e entre elas, não se encontra o tratamento de Neoplasia Maligna de Colo Uterino.
A Nota Técnica do NAT-JUS/TJCE (ID 66412379) corrobora que o medicamento Pembrolizumabe "não é aprovado pela ANVISA para a moléstia do caso em análise e o uso para tais pacientes é off-label".
A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, buscou estabelecer parâmetros para a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS.
De acordo com o novo § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, a cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS pode ser autorizada se houver comprovação de eficácia com base em evidências científicas e plano terapêutico, ou se existirem recomendações da CONITEC ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
No caso concreto, a nota técnica do NAT-JUS (ID 66412379) expressamente concluiu que "Não existem ainda evidências de alto nível da eficácia do tratamento proposto para a condição e caso em análise, estando a medicação ainda sendo estudada para este fim".
E, em resposta direta aos questionamentos, afirmou que "Não" há evidências científicas de eficácia e custo-efetividade do fármaco para o caso em exame.
Também não foram encontradas análises da CONITEC para o uso de Pembrolizumabe para o tratamento específico da autora.
Diante do exposto na prova técnica produzida nos autos, conclui-se que o tratamento com Pembrolizumabe para Neoplasia de Colo Uterino, na época da negativa, não possuía eficácia comprovada à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, e não contava com recomendações da CONITEC ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional para a condição específica da autora.
Embora a Lei nº 14.454/2022 não tenha tornado o rol da ANS exemplificativo, ela estabeleceu as exceções para a cobertura, e nenhuma delas foi comprovada nos autos.
Desse modo, a negativa do plano de saúde, à luz das informações e documentos apresentados e da legislação e jurisprudência aplicáveis, encontra amparo legal e contratual.
A conduta da operadora de saúde se deu no exercício regular de um direito, conforme o art. 188, I, do Código Civil.
Dos Danos Morais Para a configuração do dano moral, é necessária a presença de um ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles.
No presente caso, uma vez que a negativa de cobertura foi considerada legal e amparada nas normas vigentes e na ausência de comprovação científica para a indicação off label do medicamento, não se configura o ato ilícito por parte da operadora de saúde.
A jurisprudência do STJ, inclusive, tem se posicionado no sentido de que a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si só, não acarreta dano moral, sendo necessário verificar se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual, causando significativo abalo aos direitos da personalidade do segurado.
No caso dos autos, não há comprovação de que a negativa, ainda que se pudesse cogitar sua ilegalidade (o que não é o caso), tenha resultado em agravamento do estado de saúde da autora ou em abalo psíquico que extrapole o mero aborrecimento.
A ré agiu conforme o contrato e a regulamentação do setor, não havendo que se falar em conduta ilícita ou abuso de direito.
Portanto, ante a ausência de ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Considerando que o falecimento da autora LÚCIA DE FÁTIMA AVELLAR COUTINHO implicou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, no tocante a este pedido, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
29/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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26/02/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA COUTINHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de ERICKA AVELLAR FOSTER em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO AVELLAR COUTINHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de RAQUEL AVELLAR COUTINHO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849527-36.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte Autora peticionou comunicando o falecimento da Sra.
LÚCIA DE FÁTIMA AVELLAR COUTINHO, requerendo a habilitação dos herdeiros, ASSIM, Comprovado o óbito da autora (ID 72716795) e considerando a documentação acostada aos autos, defiro o pedido de sucessão processual.
Procedam-se às alterações cadastrais necessárias para habilitação dos herdeiros.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 11:05
Determinada diligência
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04/12/2023 11:05
Concedida a substituição/sucessão de parte
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07/07/2023 08:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 08:47
Conclusos para despacho
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31/05/2023 08:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 17:32
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:32
Decorrido prazo de RAFAEL CIRILO AVELLAR DE AQUINO em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:29
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:29
Decorrido prazo de RAFAEL CIRILO AVELLAR DE AQUINO em 24/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL CIRILO AVELLAR DE AQUINO em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/02/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL CIRILO AVELLAR DE AQUINO em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:12
Conclusos para despacho
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14/11/2022 15:11
Juntada de Informações
-
07/11/2022 00:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL CIRILO AVELLAR DE AQUINO em 26/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 17:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/10/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 17:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/10/2022 17:35
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 17:35
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 17:33
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 07:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 19:20
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 19:20
Juntada de Informações
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29/09/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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