TJPB - 0832175-36.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
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25/08/2024 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEIRA TEIXEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832175-36.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
João Pessoa – PB, 01 de setembro de 2022.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
31/07/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:49
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 01:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832175-36.2020.8.15.2001 [PASEP] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MEIRA TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL – PROVA UNILATERAL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA.
BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES APURADOS A MAIOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO MEIRA TEIXEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Alega a autora ser inscrita e cadastrada no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP em razão do serviço público que exerce desde os anos 80, cuja inscrição tem o nº 1.005.837.261-7.
Próximo de se aposentar, a parte autora foi surpreendida ao verificar uma quantia irrisória para saque em relação ao fundo PASEP, nunca tendo realizado saque algum.
Tendo em vista que o valor foi considerado irrisório, bem como não fez nenhum saque, solicitou à instituição financeira os extratos e microfilmagens, verificou negligência da ré ao gerir a sua conta.
Argumenta que o valor é irrisório, entendendo que a quantia devida é de R$ 27.720,38.
Por tais motivos, requer a procedência dos pedidos quanto ao dano material e dano moral, no importe de R$ 5.000,00, além de custas e honorários de sucumbência.
Instrui a inicial com documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 32273360).
Citado, o banco promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária concedida, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência absoluta da justiça comum.
Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal.
No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e quer os cálculos apresentados estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Além disso, afirma que o autor não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88.
Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados.
Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989.
Cita que os cálculos apresentados pela parte autora apresentam erros grosseiros e devem ser desconsiderados, posto que estão em desconformidade com a legislação.
Por fim, aduz a inexistência de dano moral, a inaplicabilidade do CDC e requer a improcedência dos pedidos.
Colacionou documentos.
Réplica no ID 36605150.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o banco demandado requereu prova pericial, o que foi deferido no ID 86208045.
Laudo Pericial Contábil acostado no ID 91715774.
Intimadas, as partes manifestaram-se acerca do laudo pericial, apenas o banco compareceu nos autos e se manifestou.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Impugnação a Justiça Gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado.
Da incompetência do juízo e ilegitimidade passiva O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeita-se as preliminares arguidas.
DO MÉRITO Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11.
Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas (ID 31440361 e ID 31440360) e movimentações datado de 17/03/2020 (ID 31440361).
Desse modo, tendo sido a ação em comento intentada em 2020, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
Mérito Inicialmente, mencione-se que já houve perícia nos autos para sanar a controvérsia existente sobre o cálculo e eventual crédito da autora, tendo sido acostada operação realizada pelo perito, consoante laudo pericial, cuja impugnação feita pela promovida não foi capaz de infirmar a conclusão pericial.
Ou seja, argumento da ré é incapaz de infirmar as conclusões do perito, sendo uma manifestação genérica, uma vez que não comprova equívoco cometido pelo expert.
Tendo em vista que houve atenção à legislação cabível ao caso em tela, justificativa, método e observação das atualizações e índices necessários, tudo justificado e com cálculo, não há motivo razoável para se determinar novo cálculo ou complementação, o que seria equivalente à nova realização de perícia, algo desnecessário, visto que o laudo se encontra completo e fundamentado.
Outrossim, a ré em sua impugnação ao laudo suscita sua razão de impugná-lo, reitera os termos da contestação e requer a improcedência da demanda.
Ou seja, não especificamente pleiteia por complementação do laudo, mas sim faz o ato de impugnar o documento.
Contudo, fundamenta sua impugnação de forma genérica sem oferecer argumentos contundentes e robustos para demonstrar a necessidade de se ouvir o perito novamente.
Logo, diante da falta de fundamento razoável da impugnação, ou demonstração de irregularidade do laudo, cabível o imediato julgamento da demanda sem necessidade de se ouvir o perito novamente.
Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, ausente qualquer pendência processual, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 31440361) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica ““PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizado tais descontos.
Realizada perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, concluiu-se que o autor recebeu o valor incorreto, e que ainda há saldo remanescente, vejamos: "Diante de todo exposto, vislumbramos, nos extratos e nas microfilmagens, emitidos pelo banco do brasil, o valor que o autor tem a receber já com os saques realizados na conta do PASEP nº 1.005.837.261-7 é de R$ 23.626,87 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), os cálculos encontram-se no apêndice I." (ID 91715774, pág. 11) De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que o demandado não demonstrou fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP, mesmo sendo os valores encontrados, irrisórios.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que as partes não trouxeram nenhuma prova em sentido contrário, ao serem intimados para manifestar-se acerca do Laudo Pericial.
Nessa linha de raciocínio, mesmo o valor apurado ter sido aquém do requerido pela autora, o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente.
Dos danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, analisando o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 23.626,87 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/07/2024 21:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEIRA TEIXEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:38
Juntada de Informações prestadas
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13/06/2024 00:54
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832175-36.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 91715781 e determino que expeça-se o alvará judicial do valor constante no Id nº 86400982 na forma determinada pelo Presidente do E.
TJPB no Ofício Circular nº 014/2020/GAPRE (conta e agência bancária na petição de Id nº 91715781) nos seguintes valores, com os devidos acréscimos legais: Ato contínuo, encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil.
Por fim, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, em 15(QUINZE) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 08 DE JUNHO DE 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito – 9ª Vara Cível da Capital -
11/06/2024 21:42
Juntada de Informações
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10/06/2024 21:13
Juntada de Alvará
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08/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 17:09
Expedido alvará de levantamento
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08/06/2024 17:09
Deferido o pedido de
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08/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
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06/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:31
Determinada diligência
-
14/05/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 10/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 09:04
Determinada diligência
-
04/04/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832175-36.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a juntada dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832175-36.2020.8.15.2001 DECISÃO/DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 86242463, concedo o prazo de 15 dias, como improrrogável.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 19:49
Deferido o pedido de
-
27/02/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:50
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832175-36.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para recolher os honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEIRA TEIXEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEIRA TEIXEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:29
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 01:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832175-36.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para recolher os honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
intime-se as partes para dizer se concordam com o valor informado na proposta dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. -
12/01/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 21:27
Nomeado perito
-
03/10/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:47
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO RODRIGUES DE LUCENA em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:43
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEIRA TEIXEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
19/04/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:09
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:06
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2021 03:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEIRA TEIXEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 09:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
11/01/2021 07:13
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEIRA TEIXEIRA em 18/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 08:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 06:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 11:37
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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