TJPB - 0834847-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:10
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:18
Juntada de informação
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15/05/2025 05:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:06
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834847-12.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do id.107157885.
Ao cartório para a respectiva intimação e requisição de informações junto ao Banco do Brasil S/A.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:05
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2025 21:05
Deferido o pedido de
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05/02/2025 19:06
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:06
Juntada de informação
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04/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834847-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar os dados completos do banco (nome, agência, endereço, etc) para fins de fiel cumprimento da Decisão de ID nº 106555198 (cientificar o banco).
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:53
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 12:53
Deferido o pedido de
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23/01/2025 07:29
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:29
Juntada de informação
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21/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834847-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte autora / exequente para conhecimento e providências, se for o caso, da expedição do Termo de Penhora retro.
João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/01/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:26
Juntada de
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27/11/2024 03:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834847-12.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. É possível penhora de direitos reais em relação a imóvel alienado fiduciariamente.
Cabe, no entanto, o exequente trazer aos autos certidão do imóvel atualizada.
Assim, DEFIRO o pedido formulado, para determinar a penhora do direito real de aquisição decorrente da alienação fiduciária, nos moldes do art.1.368-B do Código Civil, segundo qual "a alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor." Lavre-se Termo de Penhora (próprio cartório judicial) do direito real de aquisição ao condomínio credor, com lastro no inciso XII, do art.835 do CPC, após a juntada pelo credor de certidão atualizada da matrícula do imóvel em exame.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 18:35
Determinada diligência
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22/09/2024 18:35
Deferido o pedido de
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08/09/2024 19:19
Conclusos para despacho
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08/09/2024 19:18
Juntada de informação
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:17
Juntada de Petição de cota
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19/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0834847-12.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: PRISCILA COELHO DO NASCIMENTO DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD.
RESTRIÇÃO EFETIVADA EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA A RECEBIMENTO DO BOLSA FAMÍLIA/RENDA BRASIL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Priscila Coelho do Nascimento em face da execução proposta pelo Residencial Reserva Jardim América.
A excipiente requereu o desbloqueio de ativos financeiros em conta bancária, que recaiu sobre benefício do bolsa-família, arguindo hipossuficiência e por ser tratar de valor para manutenção dos 3 filhos.
Impugnação ao id. 92178869. É o relatório.
Decido.
No caso, constata-se que na execução foi efetuado o bloqueio de valores em conta da executada, da quantia de R$ 1.533,59, conforme extrato anexo.
A executada apresentou comprovante de extrato da sua conta bancária e fotografia do cartão do benefício Programa Bolsa Família, constando a informação no extrato de que o valor estaria disponível para saque na Caixa Econômica Federal, mas bloqueado.
No extrato do SISBAJUD, constata-se que a conta em que se localizaram saldos foi exatamente a da Caixa Econômica Federal, que teve o valor penhorado de R$ 1.533,59, restando evidente que o bloqueio efetivado na execução atingiu o benefício social, que tem natureza salarial, bem impenhorável segundo o art. 833, IV e X, do CPC. À vista do tema, a jurisprudência firmou entendimento sobre impenhorabilidade de valores constantes de conta bancária, quando demonstrados que são provenientes de salário ou proventos de aposentadoria, ou estando em poupança: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO - VERBA REMUNERATÓRIA - IMPENHORABILIDADE. É incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar (CPC, art. 833,IV). "As Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior entendem ser vedada a penhora de verbas salariais do devedor, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentício". (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.549757-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2021, publicação da súmula em 10/08/2021).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BLOQUEIO ONLINE EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA.
Quanto à questão devolvida, a regra é a impenhorabilidade do salário e proventos de aposentadoria nos termos do artigo 833, IV, CPC, podendo sofrer mitigação em caso de prestação alimentícia.
No caso dos autos, muito embora seja possível falar em natureza alimentar da verba em execução, de todo modo caberia ao exequente a comprovação de que a constrição pretendida não viria a comprometer a subsistência do executado, de modo a não afrontar ao metaprincípio da dignidade da pessoa humana, do que não se desincumbiu.
Pelo contrário, o que se observa dos autos é que o executado está desempregado, sem fonte de renda, de sorte que o bloqueio efetivado sobre o valor da rescisória de trabalho que recebeu não merece ser mantido, razão pela qual de rigor a manutenção da decisão agravada.
AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50646737220218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 08-07-2021).
Assim, acolho a exceção de pré-executividade em razão da impenhorabilidade do crédito em conta decorrente de renda de benefício assistencial e efetuo o desbloqueio na data de hoje.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/07/2024 10:39
Acolhida a exceção de pré-executividade
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19/06/2024 12:23
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:23
Juntada de informação
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17/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834847-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte Promovente / exequente, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, querendo, sobre a Exceção de Pré-Executividade (ID nº 91053589) João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:27
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DO NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834847-12.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido feito ao id. 87459864.
Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 11:04
Determinada diligência
-
22/04/2024 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 11:04
Deferido o pedido de
-
22/04/2024 11:04
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 18:13
Juntada de informação
-
04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834847-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 05:41
Determinada a citação de PRISCILA COELHO DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*50-31 (EXECUTADO)
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31/01/2024 05:41
Determinada diligência
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30/01/2024 18:03
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:03
Juntada de informação
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30/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834847-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/10/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 00:43
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:36
Deferido o pedido de
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27/06/2023 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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