TJPB - 0807311-20.2023.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 01:45
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807311-20.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: EVERALDO DE OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC. .
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face do(a) REU: EVERALDO DE OLIVEIRA ARAUJO.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID 107150615). É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Honorários conforme termos do acordo firmado.
Dispensadas as custas conforme Art. 90 § 3º do NCPC.
Torno sem efeito a liminar deferida no ID 82134237 Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
As partes renunciam expressamente ao prazo recursal, conforme termos do item "c" do acordo firmado, assim, certififique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 08:09
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 08:09
Homologada a Transação
-
04/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 01:05
Decorrido prazo de EVERALDO DE OLIVEIRA ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:17
Determinada Requisição de Informações
-
06/08/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:40
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de EVERALDO DE OLIVEIRA ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807311-20.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 83148990 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:58
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2023 09:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/10/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810211-26.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2016 09:05
Processo nº 0803821-06.2017.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco do Brasil SA
Advogado: Daviallyson de Brito Capistrano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0804582-21.2023.8.15.2003
Maria do Socorro Oliveira Nascimento
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2023 10:48
Processo nº 0841155-64.2023.8.15.2001
Severino Felipe da Silva
Philco Eletronicos SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2023 16:39
Processo nº 0102930-02.2012.8.15.2001
Fiacao Itabaiana LTDA
Unidade Textil Nordeste Eireli
Advogado: Flavia Ribeiro dos Santos Aliverti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2012 00:00