TJPB - 0816015-38.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS BATISTA DE ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0816015-38.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP.
EXECUTADO: ELIZABETE MARIA DA SILVA, VINICIUS BATISTA DE ALMEIDA.
DECISÃO Inicialmente, cumpre apontar que a presente execução decorreu de conversão de ação de busca e apreensão, uma vez que o veículo alienado fiduciariamente não foi localizado, razão pela qual se afiguraria inócua qualquer tentativa de apreensão do bem.
Não obstante, embora ocorrido o bloqueio de valores nas contas da parte executada, houve o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada, não tendo a parte exequente, em que pese tenha pugnado pela reconsideração da decisão, apresentado nenhum argumento fático ou jurídico que justifique uma mudança no entendimento firmado por este juízo.
Por fim, a despeito do requerimento de intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis, no curso da presente demanda foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização efetiva de patrimônio expropriável da parte executada, as quais restaram fatalmente infrutíferas.
Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de VINICIUS BATISTA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0816015-38.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: PROMOVE PROMOÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS LTDA - EPP EXECUTADOS: ELIZABETE MARIA DA SILVA, VINICIUS BATISTA DE ALMEIDA Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que os executados peticionaram alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias.
Nesse ponto, cumpre apontar que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, eis que se cuida de proteção legal conferida pelo art. 833, X, do C.P.C/15.
Apesar disso, a doutrina tem entendido que tal impenhorabilidade pode ser afastada se restar demonstrado o desvirtuamento da caderneta de poupança em conta-corrente, o que somente pode ser analisado a partir da apresentação dos extratos de movimentação financeira.
Ocorre, contudo, que o STJ, ampliando o espectro de aplicação do disposto no art. 833, X, do C.P.C, firmou o entendimento de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, inclusive conta-corrente, a impenhorabilidade deve ser observada.
De tal modo, segundo o entendimento do STJ, sendo o valor inferior a quarenta salários-mínimos, independentemente do tipo de conta bancária, é descabida a penhora, salvo se a dívida decorrer de pensão alimentícia.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, D.J.e 26/05/2021).
No caso dos autos, houve o bloqueio de valores abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos nas contas dos executados, de modo que se afigura impossível a penhora dos valores bloqueados.
Ante o exposto, procedo ao desbloqueio dos valores bloqueados nas contas dos executados (anexo) e determino: 1- Intimem as partes para ciência da presente decisão; 2- Concomitantemente, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C; 3- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 12 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:30
Outras Decisões
-
21/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 05:34
Publicado Certidão de Intimação em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 10:12
Juntada de Certidão de intimação
-
09/08/2023 04:59
Decorrido prazo de VINICIUS BATISTA DE ALMEIDA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de VINICIUS BATISTA DE ALMEIDA em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:19
Decorrido prazo de VINICIUS BATISTA DE ALMEIDA em 19/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:11
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:23
Juntada de Alvará
-
28/04/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 20:58
Deferido o pedido de
-
24/02/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 07:34
Processo Desarquivado
-
16/02/2022 03:29
Decorrido prazo de VINICIUS BATISTA DE ALMEIDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:29
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 16:49
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:29
Homologada a Transação
-
10/09/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 03:07
Decorrido prazo de VINICIUS BATISTA DE ALMEIDA em 11/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 03:07
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DA SILVA em 11/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 01:37
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 04/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/07/2021 07:53
Conclusos para julgamento
-
13/07/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 13:26
Juntada de diligência
-
19/06/2021 01:43
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2021 12:21
Juntada de diligência
-
31/05/2021 12:13
Juntada de Ofício
-
27/05/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 03:10
Decorrido prazo de VINICIUS BATISTA DE ALMEIDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 03:10
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 19:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2020 10:45
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 01:49
Decorrido prazo de VINICIUS BATISTA DE ALMEIDA em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 12:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/09/2020 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2020 17:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/09/2020 13:44
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/09/2020 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2020 13:08
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 13:08
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2020 22:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:09
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 15/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 22:24
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 19/03/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 2020-03-19 23:59:59)
-
20/03/2020 00:42
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 19/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 14:21
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
03/02/2020 18:39
Outras Decisões
-
19/08/2019 17:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 00:12
Decorrido prazo de DANIELLA RONCONI em 03/07/2019 15:48:41.
-
28/06/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 16:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2018 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 17:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 17:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/06/2018 01:46
Decorrido prazo de DANIELLA RONCONI em 19/06/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 15:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2017 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2017 16:37
Expedição de Mandado.
-
09/10/2017 16:37
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 11:34
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2017 14:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2017 00:39
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 23/05/2017 23:59:59.
-
26/04/2017 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2017 21:48
Declarada incompetência
-
30/03/2017 14:41
Conclusos para decisão
-
30/03/2017 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868345-02.2023.8.15.2001
Hannah Maria Alves Remigio
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Advogado: Adriana Astuto Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 17:08
Processo nº 0801375-30.2017.8.15.2001
Lucilene Firmino Meireles
Imagem - Arte Visual Eireli - ME
Advogado: Alexandre de Sandro Nery Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2017 11:37
Processo nº 0818392-16.2016.8.15.2001
Banco Bradesco
Notecia Distribuidora de Informatica Ltd...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2016 08:07
Processo nº 0837195-37.2022.8.15.2001
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Alessandra de Almeida Alves
Advogado: Pablo Almeida Chagas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 11:03
Processo nº 0837195-37.2022.8.15.2001
Alessandra de Almeida Alves
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2022 08:49