TJPB - 0837195-37.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0837195-37.2022.8.15.2001 [Seguro].
EXEQUENTE: ALESSANDRA DE ALMEIDA ALVES.
EXECUTADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS.
SENTENÇA Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima delimitadas, ambas devidamente qualificadas.
Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença julgando parcialmente a pretensão autoral para: "1- Declarar a nulidade do contrato questionado nos presentes autos e, consequentemente, e ilegais os descontos realizados em seu benefício previdenciário; 2- Condenar a parte ré à restituição, em dobro e nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores declarados ilegais no item 1, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir de cada um dos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento." Interposta apelação pela parte ré, o E.
TJPB deu-lhe parcial provimento, apenas, "para minorar o valor dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença" (id. 98750374).
Voluntariamente, a parte ré comprovou o pagamento da condenação (id. 103226029).
A parte autora manifestou concordância e pugnou pela expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o cumprimento espontâneo da condenação, bem como a expressa concordância da parte autora com o montante depositado, forçosa a conclusão de que houve o integral cumprimento do decisum prolatado por este Juízo, razão pela qual entendo ter sido satisfeita a obrigação.
Posto isso, tendo em vista o integral adimplemento do débito e das custas, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC, exceto quanto às custas finais. - Determinações: a) EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor da parte autora, nos termos em que requerido e conforme dados bancários informados na petição de id. 103618494; b) Após, à secretaria para proceder com a emissão da guia de custas e intimar o devedor, pessoalmente e por advogado, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 49/2019 daCGJ/PB – Código de Normas Judiciais), inclusive junto ao SERASAJUD.
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. c) Transcorrido o prazo sem que haja o pagamento, a secretaria deverá expedir a certidão de débito de custas judiciais, observando todos os itens exigidos e constantes no artigo 394, §3º do Código de Normas Judicial.
Em seguida, providenciar o protesto da Certidão de Débito das Custas Judiciais, através do sistema informatizado do TJPB para envio eletrônico de arquivo, a ser encaminhado à Central de Remessas de Arquivo (CRA). d) Decorrido o prazo de quinze dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a secretaria deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto. e) De igual forma, proceder a inclusão junto ao SERASAJUD, com comprovação nos autos. f) Tudo cumprido, ARQUIVE. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19).
CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 16:14
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ALMEIDA ALVES em 15/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 01/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:16
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
-
05/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0837195-37.2022.8.15.2001 [Seguro].
AUTOR: ALESSANDRA DE ALMEIDA ALVES.
REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS e que, entre janeiro/2018 e julho/2019, a parte ré realizou 19 descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS”, os quais totalizaram a quantia de R$ 553,02.
Aduz, contudo, que não reconhece a predita contratação, razão pela qual os descontos seriam indevidos.
Pugnou, assim, pela declaração de inexistência do débito em questão, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Decisão da 11ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo.
Decisão deste Juízo deferindo a gratuidade da justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a necessidade de regularização da representação processual da parte autora e impugnando a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Decisão saneando o processo, invertendo o ônus da prova e determinando a produção de prova pericial.
Petição da parte ré requerendo o rateio dos honorários periciais e apresentando seus quesitos ao perito.
Petição da parte autora apresentando seus quesitos ao perito.
Proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado por este Juízo.
Intimada para realizar o recolhimento dos honorários periciais, a parte ré impugnou o valor proposto pelo perito e pugnou por sua redução.
Decisão indeferindo o pedido de redução dos honorários periciais.
Petição da parte ré requerendo o diferimento do recolhimento dos honorários periciais para momento posterior à apresentação do laudo e a imposição da obrigação de pagar à parte sucumbente. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Em que pese não se tratar de matéria unicamente de direito, verifica-se que as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sobretudo em função de a perícia técnica não ter se realizado em virtude do não recolhimento dos honorários periciais pela parte ré, razão pela qual, em razão da inversão do ônus da prova e do ponto de vista processual, devem suportar as consequências da não produção de tal prova.
Nesse ponto, embora tenha a parte ré sido intimada, mais de uma vez, para realizar o recolhimento dos honorários periciais, em mais de uma oportunidade, demonstrou seu claro desinteresse em realizar tal recolhimento, buscando atribuí-lo à parte autora ou postergá-lo para momento posterior à produção da prova técnica, de modo a descumprir, reiterada e indevidamente, decisão judicial que lhe atribuiu, de há muito, o ônus probatório, passível, inclusive, de penalidades.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que o Poder Judiciário não pode e nem deve compactuar com condutas que, desrespeitando decisões judiciais já consolidadas, procrastinam o processamento e o julgamento do feito dentro dos princípios basilares da duração razoável do processo.
Desse modo, não havendo o devido recolhimento dos honorários periciais, dou por prejudicada a prova e, por conseguinte, passo ao mérito propriamente dito.
Narra a parte autora, em síntese, que é é pensionista do INSS e que, entre janeiro/2018 e julho/2019, a parte ré realizou 19 descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS”, os quais totalizaram a quantia de R$ 553,02, decorrentes de uma contratação que sustenta não ter realizado.
Em contrapartida, a parte ré defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Nesse ponto, a demanda é de fácil deslinde, uma vez que, diante da controvérsia dos autos, foi determinada a produção da prova técnica (perícia grafotécnica), a qual não se realizou em razão da relutância/recusa da parte ré em realizar o depósito judicial dos honorários periciais, de modo que não há laudo técnico demonstrando a veracidade da assinatura impugnada pela parte autora.
De tal modo, em que pese as alegações da parte ré, verifica-se não existir nos autos quaisquer elementos probatórios a afastar as alegações da parte autora acerca da irregularidade da contratação.
Embora não haja obrigatoriedade legal para que instituições procedam à aferição da autenticidade dos documentos apresentados, em assim não procedendo, assume os riscos e, portanto, as consequências de tal não aferição, devendo, pois, assumir a responsabilidade pelos danos eventualmente causados.
A parte ré não juntou aos autos, em momento algum, quaisquer documentos aptos a comprovar que, no momento da contratação, buscou minimamente atestar a veracidade das informações prestadas.
Além disso, a parte ré, em momento algum, trouxe aos autos elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 350 e 373, II, ambos do CPC, uma vez que restou comprovada a fraude perpetrada em nome da parte autora.
Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que o contrato era legítimo, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Assim, não há como se entender pela regularidade da contratação e, consequentemente, dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual deve essa ser ressarcida integralmente por todos os valores descontados.
Tal restituição, aponte-se, deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo dispensável a comprovação da má-fé.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Quanto à reparação por danos imateriais, em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da parte ré, previstos no art. 186 do Código Civil, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva da parte ré nos termos do art. 14 do CDC, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1- Declarar a nulidade do contrato questionado nos presentes autos e, consequentemente, e ilegais os descontos realizados em seu benefício previdenciário; 2- Condenar a parte ré à restituição, em dobro e nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores declarados ilegais no item 1, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir de cada um dos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841609-88.2016.8.15.2001
Rogerio Lira
Banco Honda S/A.
Advogado: Ailton Alves Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2016 12:19
Processo nº 0814029-73.2022.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Aurisergio Rodrigues da Silva
Advogado: Charles Leandro Oliveira Noiola
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2022 09:11
Processo nº 0868345-02.2023.8.15.2001
Hannah Maria Alves Remigio
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Advogado: Adriana Astuto Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 17:08
Processo nº 0801375-30.2017.8.15.2001
Lucilene Firmino Meireles
Imagem - Arte Visual Eireli - ME
Advogado: Alexandre de Sandro Nery Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2017 11:37
Processo nº 0818392-16.2016.8.15.2001
Banco Bradesco
Notecia Distribuidora de Informatica Ltd...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2016 08:07