TJPB - 0837195-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/06/2025 23:59.
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17/05/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:54
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:48
Juntada de Alvará
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17/12/2024 01:09
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0837195-37.2022.8.15.2001 [Seguro].
EXEQUENTE: ALESSANDRA DE ALMEIDA ALVES.
EXECUTADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS.
SENTENÇA Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima delimitadas, ambas devidamente qualificadas.
Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença julgando parcialmente a pretensão autoral para: "1- Declarar a nulidade do contrato questionado nos presentes autos e, consequentemente, e ilegais os descontos realizados em seu benefício previdenciário; 2- Condenar a parte ré à restituição, em dobro e nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores declarados ilegais no item 1, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir de cada um dos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento." Interposta apelação pela parte ré, o E.
TJPB deu-lhe parcial provimento, apenas, "para minorar o valor dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença" (id. 98750374).
Voluntariamente, a parte ré comprovou o pagamento da condenação (id. 103226029).
A parte autora manifestou concordância e pugnou pela expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o cumprimento espontâneo da condenação, bem como a expressa concordância da parte autora com o montante depositado, forçosa a conclusão de que houve o integral cumprimento do decisum prolatado por este Juízo, razão pela qual entendo ter sido satisfeita a obrigação.
Posto isso, tendo em vista o integral adimplemento do débito e das custas, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC, exceto quanto às custas finais. - Determinações: a) EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor da parte autora, nos termos em que requerido e conforme dados bancários informados na petição de id. 103618494; b) Após, à secretaria para proceder com a emissão da guia de custas e intimar o devedor, pessoalmente e por advogado, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 49/2019 daCGJ/PB – Código de Normas Judiciais), inclusive junto ao SERASAJUD.
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. c) Transcorrido o prazo sem que haja o pagamento, a secretaria deverá expedir a certidão de débito de custas judiciais, observando todos os itens exigidos e constantes no artigo 394, §3º do Código de Normas Judicial.
Em seguida, providenciar o protesto da Certidão de Débito das Custas Judiciais, através do sistema informatizado do TJPB para envio eletrônico de arquivo, a ser encaminhado à Central de Remessas de Arquivo (CRA). d) Decorrido o prazo de quinze dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a secretaria deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto. e) De igual forma, proceder a inclusão junto ao SERASAJUD, com comprovação nos autos. f) Tudo cumprido, ARQUIVE. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19).
CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ALMEIDA ALVES em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:36
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0837195-37.2022.8.15.2001 [Seguro].
AUTOR: ALESSANDRA DE ALMEIDA ALVES.
REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS.
DESPACHO Tendo em vista o que restou decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e dando início ao cumprimento de sentença, sejam adotadas as seguintes providências: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, PESSOALMENTE E POR ADVOGADO, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
Procedi à alteração da classe judicial para “Cumprimento de Sentença”.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:04
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2024 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:14
Juntada de Certidão de prevenção
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02/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ALMEIDA ALVES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 00:32
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:32
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (REU)
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21/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 25/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:24
Nomeado perito
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15/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:11
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:07
Juntada de Petição de defesa prévia
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28/02/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2022 08:42
Conclusos para despacho
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19/07/2022 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2022 16:38
Determinada a redistribuição dos autos
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18/07/2022 16:38
Declarada incompetência
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16/07/2022 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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