TJPB - 0847039-79.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:08
Processo Desarquivado
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SIMOES LINS DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:23
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2024 00:44
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847039-79.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA SIMOES LINS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA DE FÁTIMA SIMÕES LINS DOS SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Intimada pessoalmente para constituir novo advogado (ID 87166320), a parte autora, apesar de intimada (ID 87370674), não depositou as diligências necessárias.
Contestação (ID 37723909).
Intimada para se manifestar acerca do abandono da causa pela parte autora (ID 87817198), a promovida concordou (ID 88268790). É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
A parte promovida foi devidamente intimada para requerer a desídia da parte autora como disciplina o art. 485, §6º do CPC, não restando outro caminho senão reconhecer o abandono.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24040417515326100000082973104, Intimação: 24032712480944400000082618525, Intimação: 24032712480944400000082618525, Decisão: 24032615584719000000082552769, Devolução de Mandado: 24031817563945800000082139825, Certidão Oficial de Justiça: 24031817563911300000082138973, Mandado: 24031510394639900000082021184, Decisão: 24031510263710700000081949666, Documento de Comprovação: 24022720492878800000081120234, Informações Prestadas: 24022720492749900000081120232] -
09/04/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:11
Determinada diligência
-
09/04/2024 14:11
Determinado o arquivamento
-
09/04/2024 14:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/04/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:55
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Verifica-se que, apesar de intimada pessoalmente para constituir novo advogado (ID 87370674), a parte autora não se manifestou nos autos.
Desta forma, INTIME a parte promovida para se manifestar sobre a extinção da ação, nos termos do art. 485, III, do CPC, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se. -
27/03/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847039-79.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA SIMOES LINS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Verifica-se que, apesar de intimada pessoalmente para constituir novo advogado (ID 87370674), a parte autora não se manifestou nos autos.
Desta forma, INTIME a parte promovida para se manifestar sobre a extinção da ação, nos termos do art. 485, III, do CPC, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Devolução de Mandado: 24031817563945800000082139825, Certidão Oficial de Justiça: 24031817563911300000082138973, Mandado: 24031510394639900000082021184, Decisão: 24031510263710700000081949666, Documento de Comprovação: 24022720492878800000081120234, Informações Prestadas: 24022720492749900000081120232, Despacho: 24011509352108100000079253878, Despacho: 24011509352108100000079253878, Despacho: 24011509352108100000079253878, Renúncia de Mandato: 23061510500822500000070469055] -
26/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:58
Determinada diligência
-
26/03/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SIMOES LINS DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/03/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 10:26
Determinada diligência
-
28/02/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 20:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/02/2024 05:41
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SIMOES LINS DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847039-79.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA SIMOES LINS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Dispõe o art. 112 do CPC que o "advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor" (grifei).
Por sua vez, o § 1º do art. 112 do CPC durante os 10 (dez) dias seguintes à comunicação de renúncia, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
O documento de renúncia ID 74786586 foi trazido aos autos sem a devida apresentação da comunicação referida no caput do art. 112 do CPC.
Intime o(a) advogado(a) subscritor(a) para trazer aos autos a complementação legal da renúncia, no prazo de 10 dias.
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica - arts. 2º e 3º da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
24/01/2024 01:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847039-79.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA SIMOES LINS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Dispõe o art. 112 do CPC que o "advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor" (grifei).
Por sua vez, o § 1º do art. 112 do CPC durante os 10 (dez) dias seguintes à comunicação de renúncia, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
O documento de renúncia ID 74786586 foi trazido aos autos sem a devida apresentação da comunicação referida no caput do art. 112 do CPC.
Intime o(a) advogado(a) subscritor(a) para trazer aos autos a complementação legal da renúncia, no prazo de 10 dias.
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica - arts. 2º e 3º da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:35
Determinada diligência
-
12/01/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/11/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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04/11/2022 08:21
Conclusos para decisão
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02/03/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SIMOES LINS DOS SANTOS em 01/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 01:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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09/02/2021 09:23
Conclusos para despacho
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09/02/2021 09:20
Juntada de Certidão
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28/01/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 10:28
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2020 17:06
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2020 01:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SIMOES LINS DOS SANTOS em 20/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 05:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 15:06
Conclusos para despacho
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07/10/2020 15:05
Juntada de Certidão
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05/10/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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